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19 DE SETEMBRO DE 2012

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a) A concessão, às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, da isenção de IVA de que

beneficiam, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, as

candidaturas dos partidos políticos e das coligações partidárias ou, em alternativa,

b) A eliminação desta isenção para os partidos políticos.”

A iniciativa agora apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa propor a isenção de IVA,

bem como a extensão de Imposto de Selo aos Grupos de Cidadãos Eleitores relativamente às atividades de

campanha eleitoral, alterando a redação das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho. Estas duas alíneas preveem que os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do

previsto em lei especial, de isenção, nomeadamente, do imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e

transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de

quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda

e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição

do imposto; e do imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas

especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque

distorções de concorrência.

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

(Declaração de Retificação n.º 4/2004, de 9 de janeiro), Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Lei n.º

55/2010, de 24 de dezembro, estando também disponível uma versão consolidada.

Por último, é de mencionar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou em simultâneo o

Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª) – Proporciona condições equitativas para a apresentação de listas de cidadãos

às eleições dos Órgãos das Autarquias Locais procede à quinta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

Em Espanha, a matéria relativa às eleições encontra-se prevista na Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio,

del Régimen Electoral Central.

De acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º da Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, os

cidadãos, à margem dos partidos e das coligações políticas, podem apresentar candidatos às eleições através

das denominadas agrupaciones de electores. Estes grupos de cidadãos eleitores são formações políticas que

se constituem com o único objetivo de apresentar uma candidatura a uma eleição específica, num processo

eleitoral concreto e um círculo eleitoral determinado.

Cada candidatura deve indicar de forma clara qual a denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos

eleitores que promove, conforme resulta do n.º 1 do artigo 46.º da Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio. O n.º 4

acrescenta que estes elementos identificativos não se podem confundir com os já existentes ou com aqueles

que são tradicionalmente utilizados pelos partidos políticos. Por fim, é de referir que não se podem apresentar

candidaturas com símbolos que reproduzam a bandeira ou o escudo de Espanha, ou com denominações ou

símbolos que façam referência à Coroa espanhola (n.º 5 do artigo 46.º).

Segundo o Acuerdo de 16 de fevereiro de 2006 da Junta Electoral Central, a inclusão de símbolos e siglas

é um direito potestativo do grupo de cidadãos eleitores. A falta de símbolos, siglas ou logotipos não impede a

aceitação da candidatura, mas conduz a que estes elementos identificativos não possam ser utilizados em

fases posteriores do processo eleitoral, inclusive nos boletins de voto. Dado que não existe um registo público

das inscrições de grupos de cidadãos eleitores, a denominação e símbolo utilizados não se encontram

juridicamente protegidos face à sua utilização por terceiros.

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