O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

2

PROJETO DE LEI N.º 239/XII (1.ª)

(CONCRETIZA O DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES DAS

ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

O Projeto de Lei n.º 239/XII (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa concretizar o direito de

negociação coletiva dos trabalhadores das administrações regionais.

Entrada e admitida a 31 de maio de 2012, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da COFAP, de 6 de junho, foi nomeada a

Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS) para elaboração do parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade,

encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 26 de setembro.

2. Motivos e Objeto da Iniciativa

Os proponentes pretendem, com o presente projeto de lei, proceder à adaptação da Lei n.º 23/98, de 26 de

maio – que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração

Pública em regime de direito público, de modo a assegurar uma “dimensão regional da negociação coletiva”, e

visando garantir a participação dos trabalhadores e uma maior legitimidade das decisões dos órgãos de

governo próprio das Regiões Autónomas. Esta alteração visa alterar a situação atual, na qual, afirmam os

proponentes na exposição de motivos, “a ausência de dimensão regional da negociação coletiva e da

participação dos trabalhadores das Administrações Regionais empobrece a democracia, a representação

social e a legitimidade das decisões dos órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas”.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de Projeto de Lei nos termos

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo

assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que

condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

Páginas Relacionadas
Página 0003:
19 DE SETEMBRO DE 2012 3 dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das i
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 4 Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Maria
Pág.Página 4
Página 0005:
19 DE SETEMBRO DE 2012 5 Lei n.º 23/98, de 26 de maio1, e não indica o número de or
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 6 V. Consultas e contributos Cons
Pág.Página 6