O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

30

Em Espanha, a Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, sobre financiamento dos partidos políticos é aplicável

quer aos partidos políticos, federações, coligações, quer aos grupos de cidadãos eleitores.

Sobre esta matéria podem ainda ser consultados o sítio da Junta Electoral Central e o Portal Electoral.

Itália

O sistema eleitoral para as autarquias locais (municípios, províncias e regiões) consta dos artigos 71 e

seguintes do ‘Texto único das leis relativas ao ordenamento das autarquias locais’, aprovado pelo Decreto

Legislativo n.º 267/2000, de 18 de agosto.

A designação “Lista cívica” no ordenamento jurídico italiano corresponde à terminologia portuguesa “listas

de cidadãos”. Este é o nome dado normalmente a uma lista de candidatos aos cargos de presidente da

câmara e de vereadores (consigliere comunale) que se apresenta à “prova eleitoral” sem ser, pelo menos

oficialmente, expressão direta de um partido político nacional.

Convém todavia precisar que a divisão ‘lista civica/partido político’ é uma categorização apenas social, uma

vez que a Constituição Italiana não faz qualquer distinção. Efetivamente, a Constituição estatui, no seu artigo

49.º, que “Todos os cidadãos têm o direito de se associar livremente em partidos para contribuírem através de

processos democráticos para determinar a política nacional”. Contudo, não restringe a apresentação de listas

sob a forma de partido.

As “listas cívicas” surgiram para concorrer às eleições administrativas, em particular as municipais. O

programa político-administrativo é direcionado para as comunidades locais. A sua denominação apela para as

realidades locais. Os candidatos são expressão da denominada sociedade civil local. Revelam ausência de

referências a um partido. Na realidade, nos municípios mais pequenos (menos de 15 mil habitantes), a lista

cívica tem uma colocação política precisa; muitas vezes, a mesma lista cívica é formada por uma coligação de

vários partidos. Isto acontece por causa da ‘lei eleitoral municipal’, que para esses municípios prevê só uma

volta eleitoral. Pelo que muitas vezes se confrontam só duas listas: uma de centro direita e outra de centro

esquerda.

Para criar uma lista cívica é necessários conhecer as normas em vigor para as eleições locais que são

regulamentadas pelo "Testo Unico delle leggi sull'Ordinamento degli enti locali" - Decreto Legislativo 18 agosto

2000, n.º 267.

Quanto aos modos de apresentação das listas eleitorais o Ministério do Interior coloca à disposição um

vade-mécum, recordando que tais procedimentos mudam de acordo com o número de habitantes de cada

município. É necessário deslocar-se ao município de residência e pedir aí os documentos necessários exigidos

pelo mesmo.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

MARTINS, Manuel Meirinho – Participação política e grupos de cidadãos eleitores: um contributo

para o estudo da democracia portuguesa. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2003.

171 p. Cota: 04.16 - 836/2003

Resumo: Este estudo surgiu na sequência de duas investigações anteriores que tiveram como objetivo a

caracterização social e política dos Grupos de Cidadãos Eleitores e a análise da sua importância no sistema

político português, em termos de participação política, no plano local.

O estudo desta forma de participação requer uma análise mais ampla das condições formais de

intervenção política dos cidadãos no quadro do processo de reforma do nosso sistema político. Assim, há que

ter em conta, por um lado, não só as condições formais que estabelecem as regras de competição pelo poder,

incluindo as que se aplicam aos Grupos de Cidadãos Eleitores, como a forma como essas regras influenciam

o grau de participação política destes grupos. O autor aborda ainda a relação destes grupos de cidadãos com

os partidos políticos.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 32 da Administração Eleitoral da Direção-Geral
Pág.Página 32
Página 0033:
19 DE SETEMBRO DE 2012 33 ALRAA à coadjuvação das autoridades judiciárias, órgãos d
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 34 Nota Técnica Proposta de Lei n
Pág.Página 34
Página 0035:
19 DE SETEMBRO DE 2012 35 Verifica-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 232.º da C
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 36 Verificação do cumprimento da lei formulário
Pág.Página 36
Página 0037:
19 DE SETEMBRO DE 2012 37 comissão permanente, com as exceções lógicas dos poderes
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 38 A Resolução da Assembleia Legislativa da Reg
Pág.Página 38
Página 0039:
19 DE SETEMBRO DE 2012 39 Segundo o artigo 60.º as comissões de inquérito (comision
Pág.Página 39