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19 DE SETEMBRO DE 2012

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MARTINS, Manuel Meirinho–As eleições autárquicas e o poder dos cidadãos. Lisboa: Vega, 1997. 236

p. Cota: 04.16 - 413/97

Resumo: O referido estudo pretende conhecer e explicar o fenómeno dos Grupos de Cidadãos Eleitores ao

nível do seu protagonismo político, das suas características, das motivações e atitudes face à política em geral

e aos partidos políticos em particular. O autor procura responder à seguinte pergunta: que importância têm os

Grupos de Cidadãos Eleitores no sistema político português?

OLIVEIRA, António Cândido de–A democracia local: (aspetos jurídicos). Coimbra: Coimbra Editora,

2005. 192 p. ISBN 972-32-1319-2. Cota: 04.36 – 106/2006

Segundo o autor “na base deste trabalho está a constatação de que, em Portugal, a prática da democracia,

ao nível das autarquias locais, apresenta ainda notórias debilidades”, verifica-se também que o direito tem

procurado contribuir para o seu aperfeiçoamento, através de significativas medidas constitucionais e

legislativas.

O autor debruça-se sobre o papel dos cidadãos na democracia local, as eleições e os referendos locais e o

poder dos cidadãos. No capítulo III aborda, concretamente, a questão das candidaturas, nomeadamente a

apresentação de listas por parte de grupos de cidadãos eleitores e as disposições contidas na Lei Orgânica n.º

1/2001 de 14 de agosto.

Além do sistema português de democracia local, são referidos outros sistemas de democracia local na

Europa, designadamente em França, Espanha, Itália, Bélgica, Holanda, Alemanha, Inglaterra e País de Gales.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) foi apurada a

existência de uma única iniciativa legislativa pendente sobre matéria conexa que baixou também à 1ª

Comissão, também com conexão à 11.ª:

– Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª) (BE) – Proporciona condições equitativas para a apresentação de listas de

cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais (Procede à quinta alteração à lei orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto).

Apesar de se encontrar já concluída poderá ter interesse referir neste contexto a seguinte petição que

baixou também à 1.ª comissão:

– Petição n.º 3/XII (1.ª) (António Luís Marques Pereira e outros) – “Solicita que as candidaturas aos

diversos atos eleitorais possam também ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, à semelhança do

previsto para as eleições dos órgãos das autarquias locais”.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas

Em 20/07/2012, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos Regionais) ou 20 dias (Assembleias Legislativas), nos

termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118, do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma dos Açores9.

Em 31 de julho de 2012 foram solicitados pareceres escritos à Associação Nacional de Freguesias10

, à

Associação Nacional dos Municípios Portugueses, à Comissão Nacional de Eleições e à Direção para a Área

9 Destas, a ALRA já enviou o respetivo parecer.

10 A ANAFRE também já enviou o seu parecer.

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