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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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da Administração Eleitoral da Direção-Geral da Administração Interna.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os proponentes parecem admitir que a sua iniciativa, em caso de aprovação, pode envolver aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, uma vez que o artigo 5.º do seu

projeto prevê que: “entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.”

———

PROPOSTA DE LEI N.º 74/XII (1.ª)

[COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS

AÇORES]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República, em 20

de junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª) que visa aprovar normas específicas do regime jurídico das

comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).

Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República, bem como, por ser uma iniciativa da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores, o disposto no n.º 3 do artigo 123.º.

A iniciativa ora em apreço foi admitida em 21 de junho de 2012 e, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da

Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Motivação

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores estabelece que a aprovação do regime

jurídico das comissões parlamentares de inquérito é efetuado pela ALRAA por Decreto Legislativo Regional.

Todavia, considera o Proponente que, de acordo com estatuído na Constituição da República Portuguesa,

algumas normas do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito versam matéria da reserva de

competência legislativa da Assembleia da República, pelo que entende necessário a intervenção legislativa

desse órgão de soberania relativamente a essas normas.

Objeto

A proposta de lei, caso seja aprovada pela Assembleia da República e promulgada pelo Presidente da

República, propõe a aprovação de três normas que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e

produzem efeitos na data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional que estabelecer o regime

jurídico das comissões de inquérito da ALRAA, se esta for posterior.

O artigo 1.º da proposta de lei ora em análise prevê, em formulação idêntica à estabelecida no Regime

Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da Assembleia da República, o direito das comissões de inquérito da

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