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19 DE SETEMBRO DE 2012

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ALRAA à coadjuvação das autoridades judiciárias, órgãos de polícia criminal e autoridades administrativas,

nos mesmos termos que os tribunais.

Por sua vez, o artigo 2.º da iniciativa, também numa formulação idêntica à prevista no Regime Jurídico dos

Inquéritos Parlamentares da Assembleia da República, estipula (i) que aos depoimentos efetuados perante a

comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Penal

relativas à prova testemunhal e (ii) que a recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a

recusa de depoimento perante a comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração

considerada relevante só podem ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.

Por fim, o artigo 3.º propõe a tipificação como crime de desobediência qualificada a não apresentação de

documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito

ou a falta de prestação de informação ou colaboração, desde que tais condutas não sejam justificadas nos

termos do Código de Processo Penal.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República, em

20 de junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª) que visa aprovar normas específicas do regime jurídico

das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

(ALRAA).

2. Entende o proponente que, não obstante o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, algumas matérias do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito versam

matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República pelo que considera necessária a

intervenção legislativa da Assembleia da República.

3. A presente proposta de lei propõe a aprovação de duas normas sobre direitos e poderes das

comissões de inquérito da ALRAA e a criminalização específica das recusas de depoimento e de informação

não justificadas como desobediência qualificada.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª) (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores) reúne

os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos

do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2012.

O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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