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19 DE SETEMBRO DE 2012

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Verifica-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, se aplica “à

Assembleia Legislativa da região autónoma (…), com as necessárias adaptações, o disposto (…) nos n.os

1 a

6 do artigo 178.º (…)”, que dispõe sobre as comissões parlamentares da Assembleia da República, em

especial sobre as de inquérito, determinando que “gozam de poderes de investigação próprios das autoridades

judiciais”.

É a concretização de tal princípio constitucional que parece ter levado a Assembleia proponente a

considerar necessária a aprovação, pela Assembleia da República, do artigo 1.º ora proposto, muito embora

tal princípio pareça poder valer em sentido contrário: no sentido de se considerar que a aplicação do n.º 5 do

artigo 178.º, por via do n.º 4 do artigo 232.º, dispensaria tal intervenção, por permitir à Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores a edificação de um regime própriomeramente por aplicação do regime

constitucionalmente consagrado para a Assembleia da República.

Do mesmo modo, no que concerne às normas propostas para os artigos 2.º e 3.º da presente iniciativa,

poder-se-á questionar se o normativo constitucional não constituirá abrigo suficiente para a sua aprovação

mediante decreto Legislativo Regional, ainda que, quanto a estas normas, se possa admitir como menos

controversa a necessidade de uma intervenção legislativa da Assembleia da República, considerando a

proposta de criminalização específica das recusas de depoimento e de informação e a aplicação a estas

condutas das regras processuais penais gerais, em face do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da

CRP.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA),

no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do

artigo 226.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do

Regimento.

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

e é subscrita pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Deu entrada em 20/06/2012, foi admitida e anunciada em 21/06/2012 e baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

(republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro), o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito

da Assembleia Legislativa é estabelecido por decreto legislativo regional. No entanto, a Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores entende que “a plena efetivação” dos poderes das suas comissões

parlamentares de inquérito reclama a intervenção da Assembleia da República, por envolver matérias da

reserva de competência desta, o que deverá ser aferido pela 1ª Comissão. Cumpre ainda referir que, nos

termos do previsto no n.º 4 do artigo 232.º da Constituição, aplica-se à ALRAA, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.ºs 1 a 6 do respetivo artigo 178.º. Nesses termos, e nos do n.º 6 do artigo 73.º do

Estatuto da Região, as comissões parlamentares de inquérito da ALRAA gozam de poderes de investigação

próprios das autoridades judiciais.

Nas reuniões da comissão parlamentar em que se discuta proposta legislativa das regiões autónomas,

podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do n.º

7 do artigo 232.º da Constituição e do artigo 170.º do Regimento.

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