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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

36

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final.

Esta iniciativa tem um título que não traduz completamente o seu objeto não cumprindo pois o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Assim, em caso de aprovação, propõe-se a seguinte alteração:

“Poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores”2

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 4.º da proposta de lei, “no dia

seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No entanto, para efeitos de especialidade convém

salientar que a epígrafe do artigo 4.º “entrada em vigor” não traduz com precisão o conteúdo temático do que

se encontra formulado no corpo do artigo que trata, igualmente, de produção de efeitos, termos em que se

sugere que seja corrigida para “Entrada em vigor e produção de efeitos”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A competência da Assembleia Legislativa das regiões autónomas encontra-se definida no artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa. Nos termos do n.º 4 deste artigo aplica-se à Assembleia Legislativa da

região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c)

do artigo 175.º, nos n.os

1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f) do

n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º. O artigo 178.º consagra as comissões parlamentares determinando,

nomeadamente, que a Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir

comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado (n.º 1). O n.º 5 determina, ainda, que

as comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades

judiciais.

De acordo com os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o artigo 232.º, n.º 4, manda aplicar

às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e aos respetivos grupos parlamentares, com as

necessárias adaptações, as normas que, no âmbito da Assembleia da República, versam, quer sobre

constituição, presidência, funcionamento e poderes da comissão permanente e das restantes comissões,

incluindo comissões parlamentares de inquérito, quer sobre grupos parlamentares. (…) O artigo 232.º, n.º 4,

revela (…) a tendência constitucional – que aflora igualmente noutros domínios (…) para construir o estatuto

das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas a partir do regime constitucionalmente consagrado para

a Assembleia da República3.

Já os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que no n.º 4 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa – acrescentado na segunda revisão, de 1989 – estende às Assembleias

Legislativas o regime constitucional da Assembleia da República relativo à constituição de comissões

parlamentares, permanentes ou eventuais (artigo 175.º/c), as regras constitucionais sobre a composição de

comissões, excluindo as relativas às comissões de inquérito (artigo 178.º-1 a 6), as normas reguladoras da

2 Para efeitos de especialidade, cumpre referir que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores se refere a

“comissões parlamentares de inquérito” e não apenas a “comissões de inquérito”. 3In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 419 e 420.

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