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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2010/A, de 22 de julho,

veio criar a Comissão Eventual para o Estudo e Elaboração das Propostas Legislativas Necessárias ao

Desenvolvimento e Operacionalização da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo na Região

Autónoma dos Açores. Este diploma teve origem no Projeto de Resolução n.º 18/2010, apresentado em 11 de

maio.

De acordo com o preâmbulo, a plena execução do normativo resultante da terceira revisão do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, torna

necessária a produção ex novo de um conjunto de atos legislativos e a eventual atualização de outros.

No primeiro caso encontram-se, desde logo, os diplomas relativos à iniciativa legislativa e referendária dos

cidadãos, ao regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito e ao registo público de interesses na

Assembleia Legislativa, enquanto no acervo, porventura, a necessitar de atualização podem incluir-se o

regime de execução do estatuto dos deputados e a regulamentação dos órgãos representativos das ilhas.

Decorrido pouco mais de um ano sobre a entrada em vigor da terceira revisão do Estatuto Político-

Administrativo e quando já se perspetiva a abertura de um novo processo de revisão constitucional, importa

que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores dê particular atenção ao desenvolvimento e

operacionalização das alterações resultantes da referida revisão estatutária.

Na sequência dos trabalhos da mencionada Comissão, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

apresentou a Anteproposta de Lei n.º 1/2010, em 27 de abril, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores. A aprovação desta anteproposta deu origem à presente proposta de lei. De mencionar que, em

simultâneo, foi também apresentado e discutido o Projeto de Decreto Legislativo Regional n.º 18/2010,

referente ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.

No site da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores poderá ser encontrada diversa

informação sobre esta matéria.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para Espanha.

Espanha

O Parlamento Vasco nasceu após a aprovação, em 25 de outubro de 1979, do Estatuto de Autonomía

tendo realizado a sua primeira sessão em 31 de março de 1980, na sede das Juntas Generales de Bizkaia na

cidade de Gernika. É composto por 75 deputados que representam os cidadãos das três províncias que

compõem a comunidade autónoma do País Basco: Álava, Guipúzcoa e Biscaia. As suas principais

competências encontram-se definidas nos artigos 25.º a 28.º da Constitución española. A Constituição

determina, também, que o Parlamento funcionará em Plenário e em Comissões e que deverá elaborar um

regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

O Estatuto da Autonomía do Parlamento Vasco não faz qualquer referência nem às comissões de inquérito,

nem ao poder de investigação do Parlamento. A única menção ao controlo parlamentar, no seguimento da

Constituição, consta do artigo 25.1 e determina que o Parlamento Basco exerce a função legislativa, aprova os

orçamentos e controla a ação do Governo basco. Assim sendo, esta matéria foi relegada para o regulamento

parlamentar.

De acordo com o disposto no artigo 59.º do Reglamento do Parlamento Vasco, o Plenário, após proposta

da Mesa, de uma quinta parte dos membros do Parlamento ou o Governo, pode propor a abertura de uma

investigação para apurar a eventual responsabilidade política relativamente a qualquer assunto de interesse

público. Com esse objetivo, a autora ou o autor a proposta deverá apresentá-la por escrito perante a Mesa,

detalhando o objeto de investigação e justificando a sua necessidade. Após votação, e caso seja aprovada a

iniciativa, proceder-se-á à constituição da correspondente comissão.

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