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19 DE SETEMBRO DE 2012

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Segundo o artigo 60.º as comissões de inquérito (comisiones de investigación) são compostas por dois

representantes de cada grupo parlamentar e as suas deliberações são tomadas por maioria qualificada. As

comissões de inquérito elaboram um plano de trabalho e podem solicitar a presença, através do presidente da

Câmara, de qualquer autoridade pública ou particular para prestar declarações. Estas audições são públicas a

não ser que seja expressamente solicitado o contrário. Se, no decurso dos seus trabalhos a comissão detetar

provas de crime, deve informar a Procuradoria-Geral da República.

As conclusões das comissões de inquérito, que não interferem, nem são vinculativas para os tribunais, dão

origem a um parecer que, juntamente com as declarações de voto apresentadas pelos grupos parlamentares,

são discutidas em Plenário da Câmara (artigo 61.º).

Os meios utilizados são meios parlamentares. Isto é, os meios disponíveis para uma comissão de inquérito

são apenas aqueles que a lei confere ao Parlamento: obrigatoriedade de comparência e possibilidade de

solicitar toda documentação considerada necessária.

De referir, por último, dois documentos sobre esta matéria. O primeiro, da autoria de Montserrat Auzmendi

del Solar, foi publicado pela Asociación de Constitucionalistas de España (ACE), e intitula-se Relaciones Poder

Ejecutivo – Poder Legislativo: El Control Parlamentario através de las Comissiones de Investigación. Datado

de janeiro de 2011, conclui, nomeadamente, que os regulamentos parlamentares, ao contrário do que

atualmente sucede, devem fornecer às comissões de inquérito os meios necessários para um eficaz exercício

das suas funções, permitindo meios de investigação análogos aos do processo penal.

O segundo, mais antigo (1993) mas que mantem ainda muito atual, denomina-se Las Comisiones

parlamentarias en las asambleas legislativas autonómicas, é da autoria de Eduardo Vírgala e defende mais

poderes para as comissões de inquérito, designadamente, enquanto pilares fundamentais do controlo

parlamentar face ao poder executivo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a

mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias:

Em 21/06/2012, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando

o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (ALRAM), nos termos da Lei n.º

40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos

Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

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