O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2012

41

Neste enquadramento, a proposta de lei apresenta sete princípios materiais do ambiente (do

desenvolvimento sustentável, da responsabilidade intra e intergeracional, da prevenção e da precaução, do

poluidor-pagador, do utilizador-pagador, da responsabilidade e da recuperação) e, bem assim, cinco princípios

das políticas públicas ambientais (da transversalidade e da integração, da cooperação internacional, do

conhecimento e da ciência, da educação ambiental e da informação e da participação).

A proposta de lei prevê, no seu último artigo (artigo 23.º) a revogação da Lei de Bases do Ambiente em

vigor (Lei n.º 11/87, de 7 de abril).

Por último, refira-se que a Proposta de Lei surge na sequência dos compromissos assumidos nas Grandes

Opções do Plano para 2012-2015 (Lei n.º 64-A/2011, de 20 de dezembro), tendo a mesma sido aprovada na

reunião do Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012, consubstanciando o contributo do Governo para o

trabalho já iniciado com a apresentação, na Assembleia da República, dos Projetos de Lei n.º 29/XII (1.ª)

(PEV), Lei de Bases do Ambiente, n.º 39/XII (1.ª) (BE), Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente, n.º

143/XII (1.ª) (PS), Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que

aprovou a «Lei de Bases do Ambiente») e n.º 154/XII (1.ª) (PCP), Estabelece as Bases da Política de

Ambiente.

II. Da Opinião do Deputado Relator

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator poder-se-ia eximir de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre a proposta

de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária, o

que sucederá já no dia 20 de setembro de 2012.

No entanto, atendendo à importância de que a temática se reveste, entende o Deputado Relator que o

presente Parecer deve acolher aquele que é o seu entendimento pessoal sobre a matéria em apreço, não

numa perspetiva doutrinária, mas de facto.

Neste enquadramento, cumpre recordar que a Lei de Bases do Ambiente em vigor – a Lei n.º 11/87, de 7

de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro – não surge por acaso: com a entrada de Portugal na

Comunidade Económica Europeia, em 1986, acelera-se e robustece-se o débil edifício legislativo existente em

Portugal até à data, tornando mais visível e ágil a política de ambiente, impulsionando a Comunidade um

conjunto muito diverso de iniciativas a partir de 1986, como a Lei de Bases do Ambiente, funcionando como

um verdadeiro motor externo1.

É precisamente onze anos depois do reconhecimento constitucional dos direitos do ambiente que a

Comunidade vem impulsionar o surgimento de dois diplomas fundamentais em 19872 – a Lei das Associações

de Defesa do Ambiente (Lei n.º 10/87, de 4 de abril) e a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril)

–, dando início ao processo de transposição de diretivas comunitárias nas mais diversas áreas e, com elas,

acelerar o processo de institucionalização das políticas públicas de ambiente3.

Não será despiciendo, pois, afirmar que grande parte daquilo que é hoje o nosso Direito Interno de

Ambiente foi constituído a partir da integração das múltiplas diretivas comunitárias, seja no que diz respeito

aos estudos de avaliação do impacte ambiental, seja no domínio da qualidade da água para consumo humano

ou da gestão de resíduos sólidos urbanos e de resíduos industriais4.

No caso concreto da Lei de Bases do Ambiente5, esta apresenta uma visão inovadora e atenta ao seu

tempo, adotando um conceito vasto de ambiente, e estabelecendo princípios, definições e instrumentos

básicos, trazendo consigo leis nos mais diversos domínios do ambiente, como sejam o da poluição da água,

1 Soromenho-Marques, V. (2005). Raízes do Ambientalismo em Portugal, Metamorfoses. Entre o Colapso e o Desenvolvimento

Sustentável. Mem Martins: Publicações Europa-América. 2 Ramos Pinto, J. (2006). De uma política pública de Ambiente e Educação Ambiental em Portugal a uma Estratégia Nacional de

Educação Ambiental: sucessos e fracassos in AmbientalMente Sustentable – Revista Científica Galego-Lusófona de Educação Ambiental. Corunha, Vol. 1 n.

os 1 e 2.

3 Ribeiro Tavares, B. (2011). O Ambiente e as Políticas Ambientais em Portugal – Contributos para uma Abordagem Histórica. Dissertação

de Mestrado em Cidadania Ambiental e Participação. 4 Soromenho-Marques, V. (1998). O futuro frágil – Os desafios da crise global de ambiente. Lisboa: Publicações Europa-América.

5 Já em 1967 o Japão havia produzido uma lei semelhante, e a Suécia e os Estados Unidos da América publicam as suas leis

fundamentais em 1969.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 40 PROPOSTA DE LEI N.o 79/XII (1.ª) (DEF
Pág.Página 40
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 42 do ar e sonora, da gestão dos resíduos, da d
Pág.Página 42
Página 0043:
19 DE SETEMBRO DE 2012 43 Apesar de algumas críticas11 sobre o diploma, ele
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 44 III. Das Conclusões Nos termos do n.º
Pág.Página 44
Página 0045:
19 DE SETEMBRO DE 2012 45 Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Maria João Costa e T
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 46 Verificação do cumprimento da lei formulário
Pág.Página 46
Página 0047:
19 DE SETEMBRO DE 2012 47 A Lei nº 11/87, de 7 de abril teve origem no Projeto de L
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 48 conservação da natureza e biodiversidade; da
Pág.Página 48
Página 0049:
19 DE SETEMBRO DE 2012 49 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 50 O Sexto Programa Comunitário de Ação em Maté
Pág.Página 50
Página 0051:
19 DE SETEMBRO DE 2012 51 Natureza e biodiversidade Neste domínio o Programa
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 52 Da avaliação ambiental Importa a este
Pág.Página 52
Página 0053:
19 DE SETEMBRO DE 2012 53 limitar ao máximo os efeitos ambientais das atividades de
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 54 Para consulta sobre a matéria do ambiente in
Pág.Página 54
Página 0055:
19 DE SETEMBRO DE 2012 55 Projeto de Lei n.º 39/XII (1.ª) (BE) – Estabelece uma no
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 56 VI. Apreciação das consequências da aprovaçã
Pág.Página 56