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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

46

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa ter presentes.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto identificando que visa definir as

bases da política de ambiente.

No que respeita à vigência dos diplomas, a referida lei prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que “os actos

legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação” e, no n.º 2 do mesmo artigo, que “na falta

de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no 5.º dia após publicação”.

Não tendo norma de entrada em vigor, a ser aprovada, o presente diploma entrará em vigor no 5.º dia após

a data da sua publicação.

Cumpre ainda referir que, de acordo com as boas práticas e regras de legística, as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre no caso da revogação da Lei n.º

11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, prevista no artigo 23.º do projeto de lei

em análise. Assim, sendo a iniciativa aprovada na generalidade, sugere-se que, em sede de especialidade ou

na fixação da redação final, se altere o seu título para estes efeitos, propondo-se a seguinte redação: “Define

as Bases da Política de Ambiente, revogando a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de

19 de fevereiro”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra o direito ao ambiente como um direito

constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza

e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui

ao Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). Ainda, o seu artigo 66.º, prevê que todos têm direito a

um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que

incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio

de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e

exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3 refere-se expressamente à

reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e

defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não

cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do

mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º) 1.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9º e 66º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril que

aprovou a Lei de Bases do Ambiente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de

novembro2 e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

3.

1In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág.

847. 2 Mantém em vigor a disposição do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que estabelece que é assegurado aos cidadãos a

isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da referida lei. 3 Altera o artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, no que diz respeito à tutela judicial.

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