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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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conservação da natureza e biodiversidade; dar-se-á um novo impulso à política e à gestão de recursos dos

recursos hídricos, concretizando e implementando o planeamento hidrológico em atraso; criar-se-á um Plano

Nacional de Ação para o Uso Eficiente da Água, visando enfrentar a escassez de recursos hídricos, cujo

modelo institucional de gestão deverá ser reformulado; garantir-se-á a implementação plena da Diretiva-

Quadro da Água, cujo setor de abastecimento e saneamento deverá ser reorganizado; prosseguir-se-á a

identificação e resolução do défice tarifário; rever-se-á o sistema de tarifas e promover-se-á a abertura à

participação de entidades públicas estatais ou municipais; prosseguir-se-á uma estratégia de sustentabilidade

da política e do sistema de gestão e tratamento de resíduos; implementar-se-ão as medidas necessárias à

abertura do Grupo Águas de Portugal ao sector privado; privilegiar-se-ão soluções de valorização energética

de resíduos não recicláveis e refugos com potencial energético; otimizar-se-ão soluções de tratamento e

valorização de resíduos industriais perigosos; apostar-se-á na ecoeficiência e na revisão da fiscalidade

ambiental; proceder-se-á à revisão da Lei de Bases do Ambiente e da Lei dos Solos.

A Lei de Bases do Ambiente foi regulamentada nas suas diversas vertentes pelas normas que podem ser

consultadas na página da Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

O XIX Governo Constitucional, em reunião do Conselho de Ministros de 14 de junho, aprovou a proposta

da nova Lei de Bases do Ambiente. De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, a proposta segue

a linha associada aos vinte e cinco anos de existência da Lei de Bases do Ambiente, com a abertura aos

novos conhecimentos permitidos pelos extraordinários avanços científicos. De igual modo, a agenda dos

riscos e das tarefas sofre alterações no enfoque e na escala de prioridades.

Na XI Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a Lei de Bases do

Ambiente: o PJL n.º 224/XI (PSD) – Revisão da Lei Bases do Ambiente; o PJL n.º 456/XI (PCP) - Estabelece

as Bases da Política de Ambiente; o PJL n.º 457/XI (PEV) - Lei de Bases do Ambiente; o PJL n.º 515/XI (BE) -

Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente; o PJL n.º 560/XI (CDS-PP) - Revisão da Lei de Bases de

Ambiente; e a Proposta de Lei nº 60/XI (Governo) – Estabelece as Bases da Política do Ambiente. As referidas

iniciativas caducaram com o termo da legislatura.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

AMARAL, Diogo Freitas do, 1941 – Lei de bases do ambiente e lei das associações de defesa do ambiente.

In Direito do Ambiente: comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de

Administração (17 a 28 de maio de 1993). Oeiras: INA, 1994. ISBN 972-9222-10-X. p. 367-376.

Cota: 377/94

Resumo: O autor propõe-se analisar sucintamente a Lei de bases do ambiente, tendo em conta 3 aspetos:

em primeiro lugar, passando em revista a arquitetura geral da Lei de Bases; em segundo lugar, tentando

recortar os valores ambientais protegidos por lei e as consequências da ofensa ecológica; e em terceiro lugar,

vendo quais são as intervenções específicas da Administração Pública em matéria de ambiente.

CORDEIRO, António Meneses, 1953 – Tutela do ambiente e direito civil. In Direito do Ambiente:

comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de Administração (17 a 28 de

maio de 1993). Oeiras: INA, 1994. ISBN 972-9222-10-X. p. 377-396.

Cota: 377/94

Resumo: Faz-se uma abordagem do direito do ambiente em geral, analisando a complexidade da disciplina

ambiental e os princípios fundamentais da tutela do ambiente, passando em seguida ao direito civil do

ambiente e aos aspetos civis da lei de bases do ambiente.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado da União Europeia consagra no artigo 3.º o empenhamento da União Europeia no

desenvolvimento sustentável da Europa, assente no crescimento económico, na coesão social e num elevado

nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. Tendo em conta este objetivo, o artigo 11.º

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