O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2012

51

Natureza e biodiversidade

Neste domínio o Programa tem como finalidade proteger e restabelecer o funcionamento dos sistemas

naturais, dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens, a fim de travar a desertificação e a perda de

biodiversidade na UE e no mundo. Para este efeito, os objetivos nele estabelecidos prendem-se

nomeadamente, com a necessidade de travar a perda da biodiversidade na Europa, de proteger a natureza e

a biodiversidade contra os poluentes nocivos, de preservar e utilizar de forma sustentável o ambiente marinho,

o litoral e as zonas húmidas, bem como as áreas de valor paisagístico, conservar as espécies e os habitats e

promover uma utilização sustentável dos solos, protegendo-os da erosão e da poluição.

Ambiente e saúde

Pretende-se neste sector contribuir para um elevado nível de qualidade de vida e de bem-estar social,

proporcionando uma qualidade ambiental que não provoque efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente,

ligados nomeadamente ao nível de poluição, finalidade a prosseguir, em sintonia com as normas pertinentes

da OMS, através dos seguintes objetivos – identificação dos riscos para a saúde e o ambiente, promoção de

desenvolvimento urbano sustentável, diminuição dos riscos associados à utilização de produtos químicos e de

pesticidas, alcançar níveis de qualidade da água, do ar e de exposição a ruído, que não impliquem efeitos

negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente, entre outros13

. De salientar que o

princípio de precaução e a prevenção, bem como a consideração dos grupos particularmente vulneráveis,

como as crianças e os idosos, são colocados no centro desta abordagem.

Gestão dos recursos naturais e dos resíduos

A finalidade a atingir neste âmbito é garantir uma maior eficiência na utilização dos recursos e uma melhor

gestão de recursos e resíduos, a fim de assegurar padrões de produção e de consumo mais sustentáveis,

conseguindo dissociar o nível de utilização dos recursos do crescimento económico. Neste sentido, pretende-

se assegurar que o consumo de recursos e as suas incidências não excedam a capacidade de absorção do

ambiente e reduzir de forma significativa o volume global de resíduos produzidos, a quantidade de resíduos

destinados a eliminação e o volume de resíduos perigosos produzidos e incentivar a reutilização, relativamente

aos resíduos ainda produzidos.

Questões internacionais

De salientar ainda que este programa estabelece objetivos e prioridades de ação relativamente a questões

internacionais14

, que se prendem com o alargamento da União Europeia, com o seu papel na definição de

políticas ambientais internacionais, e com o objetivo do reforço da integração dos objetivos ambientais nas

políticas externas da União Europeia.

A Comissão fez, através da Comunicação sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de

Ação no domínio do Ambiente15

, uma análise do grau de cumprimento dos compromissos assumidos pela UE

no Sexto Programa, e avaliou a necessidade de revisão da abordagem inicial deste Programa, face à evolução

do conhecimento científico nos domínios em causa16

e do contexto político desde 2002, concluindo que as

alterações climáticas, a biodiversidade, a saúde e a utilização dos recursos continuam a ser os desafios

ambientais mais prementes e o 6.º PAA o quadro correto para a futura ação. O Parlamento Europeu aprovou

uma Resolução de 10 de abril de 2008, sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Ação

em matéria de Ambiente.

Por último, cumpre aludir a dois aspetos da política ambiental europeia: a regulamentação da avaliação

ambiental e a proteção do ambiente através do direito penal:

13

A este propósito refiram-se as Comunicações da Comissão “Uma estratégia europeia de ambiente e saúde”, de 11 de junho de 2003 (COM/2003/338) e “Plano de Ação Europeu “Ambiente e Saúde” 2004-2010”, de 9 de junho de 2004 (COM/2004/416). 14

Refira-se também a Comunicação da Comissão “Para uma parceria global no domínio do desenvolvimento sustentável (COM/2002/0082) 15

COM/2007/225 16

O principal relatório científico utilizado na preparação desta Comunicação foi o relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente “State and Outlook (2005)”, disponível em http://www.eea.europa.eu/pt/publications/state_of_environment_report_2005_1

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 40 PROPOSTA DE LEI N.o 79/XII (1.ª) (DEF
Pág.Página 40
Página 0041:
19 DE SETEMBRO DE 2012 41 Neste enquadramento, a proposta de lei apresenta sete pri
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 42 do ar e sonora, da gestão dos resíduos, da d
Pág.Página 42
Página 0043:
19 DE SETEMBRO DE 2012 43 Apesar de algumas críticas11 sobre o diploma, ele
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 44 III. Das Conclusões Nos termos do n.º
Pág.Página 44
Página 0045:
19 DE SETEMBRO DE 2012 45 Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Maria João Costa e T
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 46 Verificação do cumprimento da lei formulário
Pág.Página 46
Página 0047:
19 DE SETEMBRO DE 2012 47 A Lei nº 11/87, de 7 de abril teve origem no Projeto de L
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 48 conservação da natureza e biodiversidade; da
Pág.Página 48
Página 0049:
19 DE SETEMBRO DE 2012 49 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 50 O Sexto Programa Comunitário de Ação em Maté
Pág.Página 50
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 52 Da avaliação ambiental Importa a este
Pág.Página 52
Página 0053:
19 DE SETEMBRO DE 2012 53 limitar ao máximo os efeitos ambientais das atividades de
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 54 Para consulta sobre a matéria do ambiente in
Pág.Página 54
Página 0055:
19 DE SETEMBRO DE 2012 55 Projeto de Lei n.º 39/XII (1.ª) (BE) – Estabelece uma no
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 56 VI. Apreciação das consequências da aprovaçã
Pág.Página 56