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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

52

Da avaliação ambiental

Importa a este propósito fazer referência a duas diretivas a seguir indicadas, relativas às obrigações gerais

em matéria de avaliação ambiental, que constitui um elemento importante em termos da maior integração dos

requisitos de proteção ambiental na definição das políticas e ações da Comunidade, em conformidade com o

artigo 11.º do TFUE (ex-artigo 6.º de TCE): a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, que

estabelece os princípios e as regras gerais de avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e

privados no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projetos públicos e

privados que possam ter um impacto considerável no ambiente, condicionando a sua autorização a uma

avaliação a realizar por uma autoridade nacional competente; e a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas

no ambiente (Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica), que exige que determinados planos e programas

públicos, suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental,

durante a sua preparação e antes da sua adoção, de acordo com as regras nela consignadas, com o objetivo

de estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração das considerações

ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento

sustentável.

Da proteção do ambiente através do direito penal

Relativamente à questão da proteção do ambiente através do direito penal, cabe referir a Diretiva

2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que obriga os Estados-

membros a prever sanções penais na respetiva legislação nacional para as infrações graves às disposições de

direito comunitário relativas à proteção do ambiente.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

Espanha

A Constituição, no seu artigo 45.º estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente

adequado para o desenvolvimento da pessoa assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes

públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o

meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o

meio ambiente. O seu artigo 149.º determina ainda que o Estado tem competência exclusiva sobre a

legislação básica do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas

adicionais de proteção.

No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizada encontrando-se dispersa

por vários diplomas. Assim, a matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a

prevenção e reparação de danos ambientais está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, regulamentada

pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre. Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva

2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

No que respeita aos resíduos, ao pretender contribuir para a proteção do meio ambiente coordenando a

política de resíduos com as políticas económica, industrial e territorial, com o objetivo de incentivar a redução

na origem e dar prioridade na reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos, foi publicada a Ley 22/2011,

de 28 de julio, de residuos y suelos contaminados. Esta lei prevê a elaboração de planos nacionais de

resíduos que resultarão da integração dos planos autonómicos de gestão e admite a possibilidade das

entidades locais puderem elaborar os seus próprios planos de gestão dos resíduos urbanos.

Ainda no que diz respeito à matéria dos resíduos, o Real Decreto 653/2003, de 30 de mayo regula a

incineração dos resíduos incorporando no ordenamento interno a Directiva 2000/76/CE com a finalidade de

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