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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

56

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis e considerando tratar-se de uma iniciativa legislativa que visa

estabelecer um conjunto de princípios de base relativamente às políticas de ambiente, parece não decorrer

qualquer encargo direto da sua aprovação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 85/XII (1.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE COMÉRCIO A

RETALHO NÃO SEDENTÁRIA EXERCIDA POR FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES, BEM

COMO O REGIME APLICÁVEL ÀS FEIRAS E AOS RECINTOS ONDE AS MESMAS SE REALIZAM)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. NOTA PRELIMINAR

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 85/XII (1.ª),

que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida

por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as

mesmas se realizam.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e

menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 12 de julho de 2012, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os

1 e

2 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o

texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e

dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.

º 42/2007, de

24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

O Governo informa na exposição de motivos que “Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Federação Nacional das Associações de

Feirantes, a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a Associação para o

Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos, a Associação de Feiras

e Mercados da Região Norte, a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho e a Associação

dos Vendedores Ambulantes Portugueses”. O Governo junta à sua proposta de lei os pareceres das entidades

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