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19 DE SETEMBRO DE 2012

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Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de

2011. O novo regime procura estabelecer regras mais claras sobre o acesso e o exercício de profissões

reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, por exemplo, à livre prestação de

serviços, à liberdade de estabelecimento, a reservas de atividade, a estágios profissionais, a regimes de

incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, à carteira profissional europeia e à disponibilização

generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas ou

abrangidas por associações públicas profissionais”.

Atualmente não existem iniciativas nem petições sobre matéria idêntica à aqui em apreço.

3.1 Enquadramento ao nível Europeu e Internacional

No âmbito da União Europeia, a criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais não é regulada especificamente por qualquer ato legislativo.

Contudo, existem três diretivas, que indiretamente regulam aspetos relacionados com esta matéria, a

destacar:

A Diretiva 2005/36/CE;

A Diretiva 2006/123/CE e

A Diretiva 2000/31/CE.

A legislação comparada é apresentada para Espanha. A Constituição Espanhola assinala no seu artigo

36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa aos direitos e deveres dos cidadãos, que a lei regulará as

peculiaridades próprias do regime jurídico das Ordens Profissionais (Colegios Profesionales) e o exercício das

profissões qualificadas, definindo que a estrutura interna e o funcionamento dos Colegios Profesionales deverá

ser democrática.

Existem ainda outros diplomas legais relativos a matéria atinente às associações profissionais, tais como a

Ley 2/1974, de 13 de fevereiro.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 87/XII (1.ª), que visa

estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

2. Pretende a presente proposta de lei estabelecer um quadro legal harmonizador que defina os aspetos

relacionados com a criação das associações profissionais e, por isso, “uma revisão aprofundada do regime

jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais, aprovado pela

Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.”

3. Tal como resulta da exposição de motivos visa também “complementar o regime aprovado pela Lei n.º

9/2009, de 4 de março [entretanto alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto], que transpôs para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro

de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão

da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das

qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-

membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma

profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico. Em segundo

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