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19 DE SETEMBRO DE 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada no dia 27 de julho, foi admitida a 1 de agosto e anunciada em 12

de setembro, tendo baixado a 1 de agosto à Comissão de Segurança Social e Trabalho. Foi designada autora

do parecer a Senhora Deputada Clara Marques Mendes (PSD) na reunião da 10.ª Comissão de 11 de

setembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, terá lugar 30 dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 55.º da

proposta, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 53.º.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes~

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as Associações Públicas são matéria da

exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo

(alínea s), do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. O n.º 4 do artigo 267.º da CRP, relativo à “Estrutura da

Administração”, refere ainda que as «associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de

necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização

interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos».

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º e dos artigos 267.º e 268.º da CRP, é legitimada uma administração

“democraticamente descentralizada” e “participada”. Contudo, a criação de associações públicas só pode ser

realizada visando a satisfação de necessidades específicas, não podendo as mesmas exercer funções

próprias das associações sindicais.

Em Portugal, e como refere o Professor Doutor Vital Moreira1, as funções de regulação e disciplina das

profissões “competem diretamente a uma corporação profissional pública (Ordem, Câmara ou Colégio), para o

efeito dotada dos necessários poderes públicos e sendo em princípio de natureza obrigatória e unitária”. A

1 MOREIRA, Vital – “As ordens profissionais: entre o organismo público e o sindicato” in Revista do Ministério Público, A.

19, n.º 73 (1998), p. 22.

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