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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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figura de corporação profissional pública surge em 1926, com a criação da Ordem dos Advogados. Contudo, a

lei orgânica dos sindicatos corporativos só é aprovada em 1933, pelo Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de

setembro de 1933, revisto pelo Decreto-Lei n.º 49058 de 14 de junho de 1969.

Com a transição para a democracia, e após a revisão constitucional de 1982, que introduz expressamente

a figura das associações públicas na CRP, foram criadas várias ordens profissionais. Alguma arbitrariedade

nos pedidos de criação de ordens profissionais levou à aprovação, pela Assembleia da República, da Lei n.º

6/2008, de 13 de fevereiro, que estabelece o regime das Associações Públicas Profissionais (cujo artigo 54.º

da proposta de lei em apreço revoga). Através desta lei, estabeleceu-se o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais, aplicando-se também às ordens

entretanto criadas e que manifestem vontade de se submeter ao novo regime (n.º 2 do artigo 1.º e artigo 35.º)

e às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor e àquelas cujo

processo legislativo de criação se encontrassem em curso à data da sua entrada em vigor.

Assim, determina-se que se consideram associações públicas profissionais as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime

disciplinar autónomo (n.º 1 do artigo 2.º), sendo a sua constituição excecional tendo em vista a satisfação de

necessidades específicas, podendo apenas ter lugar quando a regulação da profissão envolver um interesse

público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio (n.º 2 do artigo 2.º), estipulando

que a sua criação deve ser sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida

independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu

impacte sobre a regulação da profissão em causa (n.º 3 do artigo 2.º).

Esta lei refere também, no seu artigo 10.º, que as referidas associações têm a denominação de “Ordem” ou

“Câmara profissional” consoante o exercício esteja condicionado à obtenção prévia de uma habilitação

académica de licenciatura ou superior ou não, que entretanto se tem ajustado às novas regras decorrentes do

Processo de Bolonha no contexto do ensino superior, permitindo que as associações e câmaras profissionais

existentes possam, mediante modificações estatutárias, alterar a sua denominação de “Câmara” para

“Ordem”.

O artigo 6.º da lei em apreço, que regula a criação destas associações, nomeadamente os requisitos de

forma e materiais mínimos, estabelece, no seu n.º 4, que “as associações públicas profissionais são criadas

por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos termos previstos para a sua criação”.

A proposta de lei em apreço propõe “uma revisão aprofundada do regime jurídico de criação, organização e

funcionamento de novas associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro

[cujo artigo 54.º da proposta de lei em apreço, como já referido, revoga]. Recorde-se que, na génese desta lei,

encontrava-se o reconhecimento da necessidade de criar um regime-quadro para as novas associações

públicas profissionais. Verifica-se, contudo, que a mesma contém um conjunto de normas que, com benefício

para os cidadãos e para os profissionais, deve ser alargado a todas as associações públicas profissionais”.

A mencionada proposta de lei visa também “complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março [entretanto alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto], que transpôs para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento

das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que

adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e

da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações

profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-membro que

pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulada

por associação pública profissional não abrangida por regime específico. Em segundo lugar, é necessário

adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas ao regime previsto no

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os

princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividade de

serviços na União Europeia. (…) Em terceiro lugar, justifica-se consagrar expressamente a aplicabilidade às

associações públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º

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