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“Artigo 834.º […]

Artigo 886.º-A

[…]

Artigo 889.º[...]

1 - […]

2 - O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.

3 - [...]”

PROPOSTA DE ADITAMENTO

“Artigo 2.º-A Suspensão de execuções fiscais

1. São suspensas as vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais quando estiverem cumulativamente

reunidas as seguintes condições:

a) Tratar-se da habitação própria e permanente e única habitação do agregado familiar;

b) O valor tributário do imóvel não exceder €200.000;

c) Existir uma situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar que

determine uma diminuição de rendimento disponível do agregado.

2. A suspensão prevista no número anterior vigora durante a execução do Programa de Assistência

Económica e Financeira a Portugal.”

DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

20 DE SETEMBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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