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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente lei é aplicável aos estudantes matriculados em cursos de especialização tecnológica,

licenciatura, mestrado, pós-graduação ou doutoramento em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados

de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da tutela.

2. A presente lei é ainda aplicável aos estudantes apátridas, aos que beneficiem do estatuto de refugiado

político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de

cooperação prevendo a aplicação de tais apoios, ou desde que as leis dos respetivos Estados, em igualdade

de circunstâncias, concedam igual tratamento aos estudantes portugueses.

Artigo 3.º

Princípios gerais

São princípios gerais do financiamento da ação social escolar do ensino superior público:

a) Garantir igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes;

b) Promover o alargamento do acesso e frequência do ensino superior;

c) Contribuir para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.

Capítulo II

Modalidades de Ação Social Escolar

Secção I

Apoios Gerais

Artigo 4.º

Apoios Gerais

Todos os estudantes do Ensino Superior beneficiam das seguintes modalidades de ação social escolar:

a) Alimentação;

b) Apoio a deslocações;

c) Serviços de saúde;

d) Apoio a atividades culturais e desportivas;

e) Facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar;

f) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 5.º

Alimentação

1. O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos

estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.

2. Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao

encerramento do ano escolar.

3. Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de Ensino Superior deve ser assegurado o

funcionamento de pelo menos uma cantina durante os fins de semana e dias feriados.

4. Aos estudantes do Ensino Superior é possibilitado o acesso a qualquer cantina independentemente do

estabelecimento de ensino que frequentem.

5. Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o

fornecimento de refeições variadas e dieteticamente equilibradas.

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