O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

22

PROPOSTA DE LEI N.º 95/XII (2.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO LABORAL DOS TRABALHADORES DOS

SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO

OS TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, BEM COMO A ALTERAR A LEI N.º

12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, E O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE

EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei de autorização legislativa tem como finalidade autorizar o Governo a legislar

sobre o regime jurídico-laboral aplicável aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

O decreto-lei autorizado que o Governo se propõe aprovar em execução da autorização legislativa que ora

submete à Assembleia da República, definirá as novas regras do regime de contrato de trabalho aplicável aos

trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, tendo em linha de conta as recentes alterações do regime

laboral da Administração Pública.

Com efeito, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, do Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e do novo Estatuto

Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de

setembro, todos aplicáveis aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, torna-se necessário rever o

respetivo estatuto, de molde a regular as especificidades próprias do regime de trabalho daqueles

trabalhadores, aprovando um conjunto de regras que pretende um enquadramento, no âmbito da relação

jurídica de emprego público existente, que tenha em conta as especiais condições de trabalho pelo facto de

exercerem funções num serviço externo.

Assim, pretendem-se introduzir alterações ao nível do recrutamento, das regras relativas à duração e

organização do tempo de trabalho, dos feriados, das formas de cessação do contrato de trabalho, bem como

ao procedimento disciplinar.

Prevê-se, ainda, um regime remuneratório específico para estes trabalhadores, com base em critérios de

transparência e objetividade, criando para cada país um sistema remuneratório uniforme e convergente ao

previsto para Portugal, reduzindo-se os atuais valores salariais inflacionados, de forma a aproximá-los aos

praticados nesses países, sem perder de vista uma redução global da despesa com pessoal de forma

estrutural.

Relativamente ao regime de mobilidade, pretende-se o alargamento da mobilidade interna prevista para os

restantes trabalhadores em funções públicas, a par da mobilidade específica já hoje existente nos serviços

periféricos externos.

Pretende-se estabelecer também, como regra geral, que os trabalhadores no exercício de funções públicas

dos serviços periféricos externos, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, passam a ser

inscritos no regime de segurança social e nos sistemas de saúde locais dos países onde são colocados.

Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas e a Federação

Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, a presente

proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações

sindicais e associações de empregadores, nos termos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, alínea a)

da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 4 PROJETO DE LEI N.º 290/XII (2.ª) DEFIN
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE SETEMBRO DE 2012 5 recentemente divulgado pelo INE. Sendo que, uma parte sign
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 6 Com efeito, a gratuitidade da escolaridade ob
Pág.Página 6
Página 0007:
21 DE SETEMBRO DE 2012 7 Para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todo
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 8 a) A qualidade pedagógico-didática e o rigor
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE SETEMBRO DE 2012 9 Artigo 10.º Incumprimento de requisitos em manuais
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 10 2 – Cada aluno terá direito a um único exemp
Pág.Página 10