O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE SETEMBRO DE 2012

23

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico-laboral dos

trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como para alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º

58/2008, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo aprovar o regime

jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei

n.º 58/2008, de 9 de setembro, nos seguintes termos:

a) Definir regras especiais de recrutamento e seleção, feriados, licenças e faltas, duração e horário de

trabalho, mobilidade, estatuto disciplinar, segurança social e sistema de saúde para os trabalhadores dos

serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Definir para cada país um sistema de remunerações dos trabalhadores dos serviços periféricos externos

a integrar nas carreiras gerais da Administração Pública, convergente e uniforme ao regime previsto para os

trabalhadores integrados nestas carreiras em Portugal;

c) Definir um regime de mobilidade específico para os trabalhadores dos serviços periféricos externos, e

restringir a aplicação das regras da mobilidade intercarreiras ou intercategorias ao âmbito interno do respetivo

serviço periférico externo ou entre serviços periféricos externos;

d) Adaptar o regime de feriados, estabelecendo um limite máximo de dias feriados portugueses e locais

suscetíveis de poderem ser gozados em número igual ao estabelecido para os demais trabalhadores em

funções públicas;

e) Adaptar o regime de licenças, faltas e dispensas, salvaguardando as especialidades resultantes da

extraterritorialidade, bem como da inscrição em sistemas de proteção social local;

f) Estabelecer um regime de faltas justificadas adaptado a trabalhadores que estejam inscritos em regime

de proteção social local, que permita compatibilizar a proteção conferida pelo regime local de segurança

social, com o regime laboral previsto na legislação nacional;

g) Estabelecer, como regra geral, que os contratados para o exercício de funções públicas nos serviços

periféricos externos passam a ser inscritos no regime geral de segurança social e nos sistemas de saúde

locais dos países onde são colocados;

h) Criar um regime específico de verificação de impedimentos temporários para o trabalho de controlo das

situações de doença daqueles trabalhadores;

i) Aplicar àqueles trabalhadores o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas,

aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com adaptações decorrentes da distância geográfica, do

contato com outros idiomas e da necessidade de garantir uma prática disciplinar uniforme;

j) Estabelecer um regime específico para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério

dos Negócios Estrangeiros que exercem a suas funções nas residências oficiais do Estado em matéria de

recrutamento, feriados, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho e

procedimento disciplinar, consentâneo com a natureza do trabalho prestado no estrangeiro que constitui

simultaneamente local de receções de Estado e residência oficial do chefe de missão, e regular a criação da

respetiva carreira;

k) Definir um sistema de remunerações dos trabalhadores referidos na alínea anterior convergente e

uniforme ao regime previsto para a carreira geral de assistente operacional da Administração Pública;

l) Estabelecer um regime simplificado para o recrutamento dos titulares de cargos de chefia nos serviços

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 4 PROJETO DE LEI N.º 290/XII (2.ª) DEFIN
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE SETEMBRO DE 2012 5 recentemente divulgado pelo INE. Sendo que, uma parte sign
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 6 Com efeito, a gratuitidade da escolaridade ob
Pág.Página 6
Página 0007:
21 DE SETEMBRO DE 2012 7 Para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todo
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 8 a) A qualidade pedagógico-didática e o rigor
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE SETEMBRO DE 2012 9 Artigo 10.º Incumprimento de requisitos em manuais
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 10 2 – Cada aluno terá direito a um único exemp
Pág.Página 10