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21 DE SETEMBRO DE 2012

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Estado;

d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do chefe de missão ou do posto consular ou do agregado

familiar;

e) Faltas injustificadas ao serviço que determinem prejuízos ou riscos sérios para o chefe de missão ou do

posto consular ou para o respetivo agregado familiar;

f) Falta culposa de observância de normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;

g) Prática de violências físicas, de injúrias e de outras ofensas sobre o chefe de missão ou do posto

consular, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço na residência oficial do Estado ou

outras pessoas que se desloquem à residência oficial do Estado;

h) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência

decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou

património do agregado familiar ou do Estado português;

i) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o chefe de missão ou do posto consular ou outras

pessoas que, regular ou acidentalmente, se encontrem ou sejam recebidas na residência oficial do Estado;

j) Introdução abusiva na residência oficial do Estado de pessoas estranhas à mesma, sem autorização ou

conhecimento prévio do chefe de missão ou do posto consular ou de quem o substitua;

k) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou

infidelidade na prestação dessas contas;

l) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou

tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;

m) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhos eletrodomésticos, utensílios de serviço,

louças, roupas e objetos incluídos no recheio da residência oficial do Estado, quando daí resulte avaria,

quebra ou inutilização que impliquem dano para o património do Estado, do chefe de missão ou do posto

consular.

2 - A existência de justa causa é apreciada tendo em atenção a natureza das relações entre as partes,

nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a quem presta

serviço.

Artigo 32.º

Abandono de funções

1 - Considera-se abandono de funções o seu não exercício pelo trabalhador no local de trabalho,

acompanhada de factos que revelem a intenção de o não retomar, nomeadamente, a sua ausência num

período de 10 dias seguidos sem que o chefe de missão ou do posto consular tenham recebido comunicação

do motivo da ausência, salvo quando o trabalhador demonstre ter ocorrido motivo de força maior impeditivo

dessa comunicação.

2 - O abandono de funções é considerado resolução do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de

indemnizar o Estado de acordo com o estabelecido no artigo 285.º do RCTFP.

3 - A cessação do contrato apenas é invocável pelo Estado após envio de comunicação para a morada

indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação.

Artigo 33.º

Ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar deve concluir-se nos 120 dias úteis seguintes àquele em que a IGDC teve

conhecimento circunstanciado dos factos que indiciam a prática de infração disciplinar, a qual prescreve

decorrido um ano sobre o momento em que teve lugar.

2 - O procedimento disciplinar prescreve igualmente se, no período de 90 dias a contar da data do

conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração disciplinar, o responsável hierárquico não comunicar a

IGDC, através de auto de notícia, o conhecimento da infração.

3 - Quando ocorra facto suscetível de ser considerado infração disciplinar, para efeitos de instauração de

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