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21 DE SETEMBRO DE 2012

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a) Que sejam trabalhadores da carreira geral de técnico superior, com relação jurídica de emprego público

constituída há pelo menos três anos e dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções

de direção, coordenação e controlo;

b) Que sejam trabalhadores dos SPE do MNE, titulares de licenciatura ou que tenham exercido funções de

chefia nos últimos seis anos.

2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser designado, os chanceleres podem igualmente ser recrutados, em subsequente

procedimento concursal, de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa sem relação jurídica de emprego

público previamente constituída, desde que sejam titulares de licenciatura e que tenham, pelo menos, três

anos de experiência profissional em funções de direção, coordenação e controlo noutras entidades públicas ou

privadas, bem como conhecimentos da língua estrangeira exigível para a missão ou posto consular, desde

que:

a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do

Governo responsável pela área da administração pública;

b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele membro do Governo;

c) O membro do Governo responsável pela área da administração pública o tenha autorizado.

Artigo 41.º

Procedimento concursal

1 - O aviso de abertura de procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público, nas páginas

eletrónicas do MNE e do SPE do MNE a que se destina o cargo e afixado em local de estilo deste último,

devendo constar do aviso o prazo de 10 dias úteis para formalização das candidaturas, o local de exercício de

funções, o cargo objeto de concurso, o perfil do candidato, os requisitos gerais e especiais exigidos, os

critérios de avaliação curricular, a composição do júri de concurso e os métodos de seleção.

2 - As candidaturas são dirigidas ao Secretário-Geral do MNE e analisadas pelo júri do procedimento

concursal, no prazo de 20 dias, para aferição de preenchimento dos requisitos gerais e especiais pelos

candidatos e sua avaliação curricular, atendendo ao perfil exigido para o cargo.

3 - O júri do procedimento concursal é constituído:

a) Por um presidente, a designar de entre os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau do MNE;

b) Por dois vogais efetivos, a designar de entre os titulares de cargos de direção superior de 2.º grau do

MNE;

c) Por um mínimo de dois vogais suplentes, a designar de entre os titulares de cargos de direção

intermédia de 1.º e 2.º graus do MNE.

4 - Os candidatos que sejam excluídos pelo júri do procedimento concursal na fase de admissão de

candidaturas, devem ser notificados da deliberação tomada para, querendo, apresentarem reclamação nos

termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - De seguida, o júri procede às entrevistas profissionais de seleção, podendo as mesmas realizar-se por

videoconferência, tendo em conta a área de atuação e o perfil exigido para o cargo, devendo deliberar, no

prazo de 30 dias, qual o candidato a selecionar, indicando os fundamentos da escolha.

6 - O júri pode decidir que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado com base nos

critérios definidos.

7 - O candidato selecionado para o cargo é designado por despacho do Secretário-Geral do MNE,

publicado em Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional,

produzindo efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for aí expressamente fixada.

8 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

interessados.

9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de

qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento.

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