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21 DE SETEMBRO DE 2012

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implique aumento de encargos globais para o orçamento do MNE.

Artigo 51.º

Referências legais

No Regulamento Consular, todas referências a funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º

devem ser tidas por feitas a chanceler ou coordenador técnico que tenha o exercício efetivo dessas funções.

Artigo 52.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de Junho, e

demais legislação complementar;

b) Os artigos 12.º, 15.º e 32.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de

março.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, …

O Ministro de Estado e das Finanças, …

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, …

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, …

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

Estrutura da carreira especial de assistente de residência

Carreira especial Categoria Grau de

complexidade funcional

Número de posições

remuneratórias

Assistente de residência

Assistente de residência

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