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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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PROPOSTA DE LEI N.º 96/XII (2.ª)

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

SINGULARES, AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, AO

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO E À LEI GERAL TRIBUTÁRIA

Exposição de motivos

A prossecução do interesse público, em face da situação económico-financeira do País, exige um esforço

de consolidação que requererá, além de um permanente ativismo na redução da despesa pública, a

introdução de medidas fiscais inseridas num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice

orçamental.

Estas medidas são fundamentais para reforçar o princípio da equidade social na austeridade, garantindo

uma efetiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento. O Governo

está fortemente empenhado em garantir que a repartição desses sacrifícios será feita por todos e não apenas

por aqueles que vivem do rendimento do seu trabalho. Em conformidade com esse desiderato, este diploma

alarga a tributação dos rendimentos do capital e da propriedade, abrangendo equitativamente um conjunto

alargado de sectores da sociedade portuguesa.

Nestes termos, será agravada a tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias,

passando as respetivas taxas de 25% para 26,5% em sede de IRS. As taxas de tributação aplicáveis aos

rendimentos obtidos de, ou transferidos para, os paraísos fiscais são também agravadas para 35%.

Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre os prédios urbanos de

afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros.

Finalmente, este diploma introduz uma medida de reforço de combate a fraude e a evasão fiscais, através

do reforço do regime aplicável às manifestações de fortuna dos sujeitos passivos (IRS) e às transferências de

e para paraísos fiscais. Em primeiro lugar, reforça-se a operacionalização da liquidação do IRS com base em

manifestações de fortuna, reduzindo-se o diferencial de 50% para 30% entre as manifestações de fortuna e os

rendimentos declarados em sede de IRS. Por outro lado, as transferências de e para paraísos fiscais

efetuadas entre contas do sujeito passivo, não declaradas nos termos da lei, passam a ser consideradas uma

manifestação de fortuna e, nessa medida, sujeitas a tributação em sede de IRS por métodos indiretos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante Código

do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[…]

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os seguintes

rendimentos obtidos em território português:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

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