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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

50

3 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 115.º do CIMI.

Artigo 67.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Às matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba n.º 28 da Tabela Geral aplica-se,

subsidiariamente, o disposto no CIMI.»

Artigo 4.º

Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo

É aditada a verba n.º 28 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo,

aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte redação:

«28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário

constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), seja igual ou superior a

€ 1.000.000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:

28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%

28.2 – Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em

país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por

portaria do Ministro das Finanças – 7,5%»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º-A

[…]

1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o

contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o

rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao

rendimento padrão resultante da referida tabela.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A soma dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito

passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e

identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A, no ano em causa.

3 - […].

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