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21 DE SETEMBRO DE 2012

51

4 - […]:

[…] […]

[…] […]

[…] […]

[…] […]

[…] […]

[…] […]

6 - Montantes transferidos de e para

contas de depósito ou de títulos abertas pelo

sujeito passivo em instituições financeiras

residentes em país, território ou região

sujeito a um regime fiscal claramente mais

favorável, constante da lista aprovada por

portaria do Ministro das Finanças, cuja

existência e identificação não seja

mencionada nos termos previstos no artigo

63.º-A

100% da soma dos montantes anuais

transferidos

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do Imposto do Selo

previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral:

a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012;

b) O sujeito passivo do imposto é mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data

referida na alínea anterior;

c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras

previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;

d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de

novembro de 2012;

e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de dezembro

de 2012;

f) As taxas aplicáveis são:

i) Aos prédios com afetação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI – 0,5%;

ii) Aos prédios com afetação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI – 0,8%;

iii) Aos prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes

em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada

por portaria do Ministro das Finanças - 7,5%.

2 - Em 2013, a liquidação do Imposto do Selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral deve

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