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Sexta-feira, 21 de setembro de 2012 II Série-A — Número 3
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
289 a 291/XII (2.ª)]:
N.º 289/XII (2.ª) — Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas (PCP).
N.º 290/XII (2.ª) — Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP).
N.º 291/XII (2.ª) — Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes (PCP). Propostas de lei [n.
os 95 e 96/XII (2.ª)]:
N.º 95/XII (2.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.
N.º 96/XII (2.ª) — Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo e à Lei Geral Tributária.
Projetos de resolução [n.o 395/XII (1.ª) e n.
os 456 a 459/XII
(2.ª)]:
N.º 395/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção do sistema de isenções e descontos em todas as ex-SCUT): (a)
N.º 456/XII (2.ª) — Pela renegociação da dívida pública e por políticas de defesa e reforço da produção e do investimento que assegurem o crescimento da economia e combatam o desemprego (PCP).
N.º 457/XII (2.ª) — Recomenda o pagamento das compensações por caducidade dos contratos dos professores (PCP).
N.º 458/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção do sistema de isenções e descontos em todas as ex-SCUT (BE).
N.º 459/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata da constituição de mega-agrupamentos, a revogação do Despacho n.º 5634, de 26 de abril de 2012, e o cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 94/2010 (PCP). (a) Retirado pelo proponente. (Vide DAR I Série n.º 2, de 21 de setembro de 2012).
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PROJETO DE LEI N.º 289/XII (2.ª)
GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE
DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS
Exposição de motivos
A colocação e recrutamento de professores é um processo fundamental para a manutenção das principais
características da Escola Pública, como resulta da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do
Sistema Educativo. Só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios
objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento da Escola Pública em rede, sem concorrência entre
escolas, convergindo assim todos os estabelecimentos da rede pública de ensino para o mesmo fim ao invés
de serem agentes em disputa. O objetivo da rede pública não consiste em gerar ou criar polos de excelência
ou nichos de qualidade, mas sim de se elevar estruturalmente para patamares de qualidade acessíveis a todos
os cidadãos, a todos os jovens e crianças do país, independentemente do local de residência, do estatuto
socioeconómico ou classe social.
Para que esse concurso nacional se realize, é necessário um regular levantamento das necessidades
permanentes das escolas, indicadas pelas próprias e validadas pela administração educativa. Mas a indicação
das necessidades deve ser avaliada anualmente, no sentido do reconhecimento e verificação do que são
efetivamente necessidades transitórias ou do que se constitui como necessidades permanentes.
Contudo, as necessidades permanentes do sistema educativo têm sido supridas por contratação anual de
professores, que assim são mantidos à margem da carreira docente. Ou seja, embora exista um significativo
conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, quer seja considerado ao nível de escola,
agrupamento ou mesmo regional, essas necessidades não dão lugar à necessária e expectável abertura de
vagas nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores. Aliás, nos últimos três anos, a regra
que o anterior Governo adotou para a Função Pública atingiu proporções absolutamente extraordinárias no
recrutamento de professores, verificando-se apenas a entrada de 1 professor para cada 36 que saem do
sistema de ensino.
O atual Governo, no seguimento das políticas dos seus antecessores, desfere rudes golpes contra a Escola
Pública, através de uma política de desvalorização do trabalho docente, da diminuição abrupta do número de
professores colocados e da proliferação de situações de ausência de componente letiva. Essa política agrava
a instabilidade profissional, social e emocional e despreza o poderoso contributo que milhares e milhares de
professores poderiam entregar ao sistema educativo para melhorar a sua qualidade e os seus resultados.
Numa altura em que a escolaridade obrigatória é alargada por lei até ao 12.º anos, é absolutamente
desajustada a diminuição do número de professores. O país não pode dar-se ao luxo de colocar no
desemprego um contingente tão qualificado e com elevado potencial para determinar a elevação da
consciência e da qualificação dos portugueses.
Tal como se vinha prevendo, o alastramento da contratação de professores para satisfazer necessidades
que eram permanentes nas escolas visava essencialmente a não consolidação de relações laborais em
emprego público. Com essa política, PS, PSD e CDS garantiram a contratação precária, com salários mais
baixos que os restantes professores, sem vínculo, sem progressão na carreira e sujeitos a arbitrariedades
desde a contratação até à cessação dos contratos a termo.
Assim, o cumprimento dos preceitos legais aplicáveis a outros sectores, nomeadamente nas relações
laborais, exige-se que o Governo contratualize um vínculo laboral com todos os que, à margem da lei e por
motivos que lhes são alheios, não integraram a carreira docente e foram mantidos em regime de contratação a
termo. O despedimento coletivo encapotado que o Governo aplica a estes docentes traduz não só uma política
de destruição da Escola Pública mas consolida uma prática ilegal, de sobre-exploração e de promoção da
precariedade e corrói, não só a legalidade, mas também o papel do Estado na defesa dos direitos dos
cidadãos.
O Partido Comunista Português entende que não é possível construir uma Escola Pública cada vez mais
capacitada para o cumprimento do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e
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cultural do país sem que exista uma política laboral deste sector apostada no reconhecimento e valorização
dos direitos dos professores. Por isso mesmo, é urgente assumir uma rutura com esta política de precariedade
e desestabilização do corpo docente em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de integração de professores contratados para exercício de funções em
escolas públicas e o regime de abertura de vagas a preencher por concurso, correspondentes a necessidades
permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como do sistema educativo.
Artigo 2.º
Vagas para supressão de necessidades permanentes das escolas
São colocados a concurso para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com
recurso a professores contratados dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os lugares
correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos.
Artigo 3.º
Integração dos professores contratados nos quadros do Ministério da Educação
1 — Os professores contratados com três ou mais anos de serviço à data de 31 de Agosto de 2011 são
integrados em quadro a criar pelo Ministério da Educação.
2 — Aos docentes detentores apenas de habilitação própria, o Governo assegura, no prazo máximo de três
anos, o acesso à profissionalização.
Artigo 4.º
Quadros concelhios ou distritais
Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, o Ministério da Educação pode criar quadros de âmbito
concelhio ou distrital, com área geográfica máxima correspondente à do distrito, nos termos a definir por
decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de setembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe
— Bernardino Soares — Paula Santos — Paulo Sá — João Ramos.
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PROJETO DE LEI N.º 290/XII (2.ª)
DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A
SUA GRATUITIDADE
Preâmbulo
I
Num momento em que as famílias portuguesas estão confrontadas com as mais graves dificuldades
económicas e sociais desde o 25 de Abril (decorrentes da existência de mais de um milhão e 300 mil
desempregados, de milhares de trabalhadores com salários em atraso, de roubo nos salários e nas reformas,
de corte brutal nas prestações sociais) o início deste ano letivo é hoje um verdadeiro pesadelo para a
esmagadora maioria de pais e estudantes.
Para muitos, será mesmo impossível suportar os custos do início de mais um ano letivo. Tomando como
exemplo uma família com dois filhos no 9.º e 11.º ano, representa uma despesa total de só relativa a manuais
escolares de 412 euros e 97 cêntimos:
11.º Ano – Ciências e Tecnologias
Português: 26.87€
Inglês: 25.90€
Filosofia: 29.07€
Matemática: 32.24€
Biologia e Geologia: 30.34€
Física e Química: 54.08€
Educação Física (10.º/11.º/12.º): 31.02€
TOTAL: 229.52€
9.º Ano
Língua Portuguesa: 25.73€
Inglês: 17.96€
Francês: 17.59 €
História: 17.88€
Geografia: 24.11€
Matemática: 19.08€
Ciências Naturais: 16.75€
Ciências Físico-Químicas: 24.52€
Educação Física (7.º/8.º/9.º): 19.83€
TOTAL: 183.45€
Estes custos são ainda mais graves, se tivermos em conta que mais de 400.000 trabalhadores recebem o
salário mínimo nacional (cujo valor são 485€ – 432€ líquidos); e que a ação social escolar é profundamente
limitada, prevendo apoio de 100% para aquisição de manuais escolares apenas aos alunos com escalão A
(famílias que vivem com cerca de 209€ mensais) e apoio de 50% aos alunos com escalão B (famílias que
vivem com cerca de 419€ mensais).
No caso de uma família com 2 adultos e uma criança, cujo rendimento sejam os 2 salários mínimos
nacionais, o filho já ficará de fora do apoio da ação social escolar para aquisição manuais escolares.
Os custos com despesas de educação foram ainda penosamente agravados com a retirada aos estudantes
do apoio de 50% para os passes 4_18 e sub_23, que representará custos, por exemplo na zona metropolitana
de Lisboa, numa família com 2 filhos de cerca de €200.
Não será por acaso, que de acordo com dados do INE referentes a 2010/2011, um agregado familiar típico,
com dois adultos e um filho dependente, tem custos com a educação em média de 894 euros/ano, o
equivalente a 2 salários mínimos de acordo com os dados do inquérito aos Orçamentos Familiares,
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recentemente divulgado pelo INE. Sendo que, uma parte significativa destes custos têm origem nos preços
dos manuais escolares, que este ano subiram 2,6%.
Segundo dados divulgados pelas próprias editoras, as famílias vão gastar este ano letivo, cerca de 80
milhões de euros em manuais escolares obrigatórios, valor que representa apenas 1,2% do orçamento de
funcionamento do Ministério da Educação e Ciência, o que já é justificativo desta proposta de garantir a
distribuição gratuita a todos os alunos dos manuais escolares para todo o ensino obrigatório.
Importa ainda relevar que Portugal é dos poucos países da EU onde não é assegurado o acesso gratuito
aos manuais escolares aos estudantes da escolaridade obrigatória.
Esta iniciativa pretende ser um contributo na concretização do direito à educação consagrado na
Constituição, bem como da afirmação de uma política alternativa na garantia do direito a todos a uma Escola
Pública, Gratuita, de Qualidade e Democrática.
II
O País está confrontado com uma profunda recessão económica e uma dramática situação social. Uma
realidade que, sendo inseparável de mais de 36 anos de política de direita, do processo de integração
capitalista na União Europeia, da natureza do capitalismo e da crise, é brutalmente agravada com a
concretização pelo atual governo do Pacto de Agressão da Troika que PS, PSD e CDS subscreveram com o
FMI e a União Europeia.
A concretização nos últimos meses das chamadas medidas de austeridade, submetidas à ditadura do
“défice” e aos interesses do grande capital, colocam no horizonte, não a resolução dos principais problemas do
país, mas uma prolongada recessão económica e enorme regressão das condições de vida do povo português
durante as próximas décadas.
Por tudo isto, fazer face às despesas da educação exige das famílias um esforço de sobrevivência
insuportável, fruto da desresponsabilização do Estado e do colossal corte do investimento público para a
educação.
Sucessivos governos nada têm feito para travar o aumento do preço dos manuais escolares que desde há
3 anos consecutivos não para de subir. O atual Governo PSD/CDS cortou mais de 500 milhões de euros no
orçamento para a educação em 2012, depois do corte de 800 milhões em 2011, num contexto de grande
contração do rendimento disponível das famílias e de um aumento significativo com os custos diretos que
querem impor na educação. Estes cortes terão como efeito a transferência crescente dos custos com a
educação para as famílias, levando ao abandono precoce da escola de milhares de jovens e a profundas
desigualdades nas condições em que se desenvolve o percurso escolar de cada criança e jovem.
O sistema educativo e a Escola Pública estão hoje confrontados com um conjunto de problemas que só
terão solução com a rejeição do Pacto de Agressão da Troika e de rutura com a política de direita, abrindo
caminho a uma outra política educativa que assuma a educação como um valor estratégico fundamental para
o desenvolvimento do País e para o reforço da identidade e soberania nacional, com prioridade para um
efetivo combate ao abandono e ao insucesso escolar e educativo.
É neste quadro que se confirma e reforça a necessidade de um regime de certificação e adoção dos
manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade aos alunos em escolaridade obrigatória do ensino público.
III
A Lei n.º 47/2006, em vigor, que “define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais
escolares do ensino básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio
socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares”, e a experiência da sua
aplicação não têm em conta o artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que assegura que «todos
têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades e êxito escolar» e acrescenta que
incumbe ao Estado «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito».
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Com efeito, a gratuitidade da escolaridade obrigatória significa que os manuais e outro material didático
devem ser gratuitos para todos, mas esta lei continua a limitar este apoio à ação social escolar, o que
contempla apenas famílias que vivem próximas ou mesmo abaixo do limiar da pobreza.
O projeto de lei que agora retomamos mantém os seus dois objetivos principais:
1. Propor um conjunto de procedimentos de avaliação, seleção, certificação e adoção dos manuais
escolares como instrumentos didáctico-pedagógico relevante para o processo de ensino-aprendizagem das
crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário;
2. Garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito.
Relativamente ao primeiro objetivo, o Grupo Parlamentar do PCP reconhece a relevância do manual
escolar, considerando, no entanto, que este instrumento é cada vez menos exclusivo.
Mas o facto do manual escolar constituir ainda para muitas crianças e jovens e mesmo até para algumas
escolas o mais importante meio capaz de responder aos objetivos e finalidades programáticas de cada
disciplina ou área curricular, exige que se garantam as condições necessárias e suficientes à sua qualidade.
Por isso, propomos que os estabelecimentos de ensino básico e secundário só possam adotar manuais
escolares previamente certificados. A certificação será realizada por uma Comissão Nacional de Avaliação e
Certificação, nomeada pelo Ministério da Educação e presidida por uma personalidade de reconhecido mérito
científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
Esta Comissão integrará representantes das comunidades educativa e científica e das organizações
profissionais e científicas dos docentes.
Dada a diversidade das matérias em causa e a exigência de requisitos de qualidade científica e
pedagógica, propõe-se o funcionamento de subcomissões especializadas por áreas disciplinares.
Este procedimento final de certificação conta com a apreciação prévia das escolas, formulada pelos
docentes em documento específico que, posteriormente, é enviado à Comissão Nacional de Avaliação e
Certificação.
O nosso projeto garante, como é óbvio, que da decisão de não certificação cabe recurso para o Ministro da
Educação.
Admite-se também que perante a ausência de iniciativa editorial, caberá ao Estado assegurar a elaboração,
produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.
Considerando ainda que o desenvolvimento do conhecimento científico e pedagógico não pode ser
questionado por uma estabilidade obrigatória da adoção de manuais escolares, propomos que a Comissão
Nacional de Avaliação e Certificação possa reduzir o período de validade da certificação sempre que existirem
razões para tal.
Duas áreas merecem também referência e tratamento particular no nosso projeto, no que à adoção de
manuais diz respeito: a iniciação à escrita e à leitura e as necessidades educativas especiais.
No que se refere ao segundo objetivo, o projeto do PCP, como já o afirmámos, assegura o cumprimento de
um direito constitucional.
O nosso projeto garante que todos os alunos que frequentam a atual escolaridade obrigatória, nos
estabelecimentos de ensino público têm acesso gratuito aos manuais escolares.
Afirmam a este propósito Vital Moreira e Gomes Canotilho que a incumbência do Estado em assegurar o
ensino básico, universal, obrigatório e gratuito, implica, nomeadamente, a obrigação de criação de uma rede
escolar de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de todas as crianças quanto à
formação escolar de base (…) e “a criação de condições para que a obrigatoriedade possa e deva ser exigida
a todos (gratuitidade integral, incluindo material escolar, refeições, transportes)”.
Na verdade, vários estudos realizados apontam as condições socioeconómicas das famílias e as
dificuldades dos pais acompanharem os filhos em idade escolar, como uma das principais causas para que se
mantenham elevadas taxas de abandono e insucesso escolar, num contexto de agravamento do nível de vida
da maioria dos portugueses, a gratuitidade dos manuais escolares será um importante contributo não apenas
para diminuir os níveis de insucesso e abandono escolares, mas também para a melhoria da qualidade do
sucesso.
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Para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória,
bastaria um acréscimo residual na despesa do orçamento do Ministério da Educação. Este acréscimo será um
verdadeiro investimento para o futuro, dado o impacto que poderá ter na redução do abandono escolar
prematuro e, consequentemente, no aumento do nível de escolaridade da nossa população, com reflexos
positivos no nível de rendimento individual e no crescimento económico do País.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e
secundário e garante ainda a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.
Artigo 2.º
Definição de manual escolar
Para os efeitos da presente lei considera-se manual escolar o recurso didáctico-pedagógico relevante,
ainda que não exclusivo, do processo de ensino aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, podendo incluir o
manual do aluno e o guia do professor, que visa contribuir para o desenvolvimento de competências gerais e
específicas definidas pelos documentos curriculares em vigor para o ensino básico e secundário, contendo a
informação básica e as experiências de aprendizagem e de avaliação necessárias à promoção das finalidades
programáticas de cada disciplina ou área curricular disciplinar.
Artigo 3.º
Certificação dos manuais escolares
Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário só podem ser adotados os manuais escolares
previamente certificados.
Artigo 4.º
Entidade certificadora dos manuais escolares
1 – A certificação dos manuais escolares é da responsabilidade de uma Comissão Nacional de Avaliação e
Certificação, adiante designada por CNAC, nomeada pelo Ministério da Educação, composta por
representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos
docentes, sendo presidida por personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de
entre os seus membros.
2 – A composição, regime de funcionamento e estatuto dos membros da CNAC são definidos por decreto-
lei.
3 – O mandato dos membros da CNAC tem a duração de quatro anos, renovável por um mandato.
4 – A CNAC funcionará com subcomissões especializadas por áreas disciplinares.
5 – Para além de proceder à certificação dos manuais escolares nos termos dos artigos seguintes, a CNAC
deve garantir o cumprimento dos requisitos de certificação durante o período de validade da mesma.
Artigo 5.º
Requisitos da certificação
1 – São requisitos de certificação dos manuais escolares:
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a) A qualidade pedagógico-didática e o rigor científico;
b) A adequação aos objetivos e conteúdos programáticos definidos;
c) A integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas;
d) A qualidade material, nomeadamente a robustez, o peso e o preço.
2 – Os manuais que prevejam a realização de exercícios são acompanhados de suplemento destacável
para o efeito.
3 – Os requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis a todos os manuais escolares,
independentemente do tipo de suporte que apresentam.
Artigo 6.º
Validade da certificação
1 – A certificação dos manuais é válida por um período de quatro anos letivos.
2 – A CNAC pode determinar, aquando da certificação do manual ou em momento posterior, uma redução
do período de validade estabelecido no número anterior sempre que:
a) Desenvolvimentos relevantes no conhecimento científico ou tecnológico se verifiquem ou possam vir a
verificar-se;
b) Os conteúdos dos programas sejam substancialmente alterados;
c) Ou ainda outros considerados relevantes pela CNAC.
Artigo 7.º
Apreciação inicial
1 – Até ao início do último ano letivo de validade da certificação dos manuais, as editoras colocam à
disposição de todas as escolas os manuais que propõem para certificação, disponibilizando os exemplares
necessários à sua apreciação.
2 – As escolas organizam o processo de apreciação de cada manual escolar proposto por disciplina e ano
de escolaridade, com a participação dos respetivos docentes e registam o seu resultado fundamentado em
documento específico, a elaborar pela CNAC.
3 – O resultado da apreciação deve ser enviado pelas escolas à CNAC até 31 de dezembro.
Artigo 8.º
Procedimento de certificação
1 – A CNAC procederá à análise, seleção e certificação dos manuais, por disciplina e ano de escolaridade,
que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º.
2 – A decisão de certificação da CNAC é comunicada às escolas e às editoras até 31 de Março.
Artigo 9.º
Recurso
1 – Da decisão de não certificação de manuais pela CNAC cabe recurso para o Ministro da Educação.
2 – As editoras dispõem de quinze dias para interpor recurso devidamente fundamentado, após
conhecimento da decisão da não certificação do manual.
3 – O Ministro da Educação deverá decidir sobre o recurso no prazo de 30 dias.
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Artigo 10.º
Incumprimento de requisitos em manuais certificados
1 – Sempre que no decurso da prática letiva, forem identificados, nos conteúdos de manuais certificados,
elementos que contrariem os requisitos de certificação previstos no artigo 5.º, a CNAC notifica a editora para
proceder às necessárias correções, em prazo determinado, mediante errata ou nova edição.
2 – Sempre que seja necessário proceder à correção de um manual no ano letivo em curso, as editoras
devem enviar às escolas uma errata em número de exemplares igual ao dos manuais distribuídos.
3 – O incumprimento do prazo fixado para a correção do manual implica a caducidade da certificação.
Artigo 11.º
Ausência de iniciativa editorial
O Estado garante a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos
didáctico-pedagógicos, perante a ausência de iniciativa editorial.
Artigo 12.º
Adoção dos manuais escolares
1 – As direções de escola ou do agrupamento adotam os manuais escolares certificados por períodos de
quatro anos letivos, garantindo no processo de avaliação e decisão, a participação dos docentes por disciplina
e ano de escolaridade.
2 – No último ano letivo de cada período de adoção são adotados os manuais para o período seguinte.
3 – A adoção de manuais de iniciação à escrita e leitura para o 1.º ano do 1.º ciclo pode ser feita pelo
período de um ano, mediante homologação pela direção de escola ou do agrupamento, desde que
fundamentada em critérios metodológicos e pedagógicos dos respetivos docentes.
Artigo 13.º
Manuais para alunos com necessidades educativas especiais
1 – A adoção de manuais para alunos com necessidades educativas especiais é feita com a participação
dos professores de educação especial.
2 – Até ao início do ano letivo em que se procede à adoção de novos manuais, as editoras devem distribuir
uma edição de cada manual, adequado aos alunos em causa.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a certificação dos manuais para alunos com necessidades
educativas especiais pode ser reavaliada, sempre que a CNAC o considere.
Artigo 14.º
Gratuitidade dos manuais escolares
Os manuais escolares adotados são distribuídos gratuitamente a todos os alunos que frequentem a
escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público, sem prejuízo da aplicação de mecanismos
de ação social escolar para outros fins aos alunos que dela necessitem.
Artigo 15.º
Distribuição de manuais escolares
1 – A distribuição dos manuais escolares é feita no início de cada ano letivo pelas escolas aos
encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
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2 – Cada aluno terá direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo.
Artigo 16.º
Financiamento e aquisição de manuais escolares
1 – O Ministério da Educação garante a aquisição dos manuais escolares através de dotações financeiras a
cada escola ou agrupamento, antes do início de cada ano letivo, em função dos manuais adotados e da
população escolar respetiva, incluindo os docentes.
2 – As escolas ou agrupamentos adquirem os manuais adotados para o ano seguinte, no final de cada ano
letivo, tendo em conta as necessidades previstas.
Artigo 17.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto;
b) Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho;
c) Portaria n.º 792/2007, de 23 de julho.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 – A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares entrarão em vigor com
a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de setembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe
— Bernardino Soares — Paulo Sá — João Ramos — Paula Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 291/XII (2.ª)
APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR E DEFINE OS
APOIOS ESPECÍFICOS AOS ESTUDANTES
I
O PCP apresenta o projeto de lei que “Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e
define os apoios específicos aos estudantes” no momento em que as famílias portuguesas estão confrontadas
com as mais graves dificuldades económicas e sociais desde o 25 de Abril, decorrentes da existência de mais
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de um milhão e 300 mil desempregados, de milhares de trabalhadores com salários em atraso, de roubo nos
salários e nas reformas, de corte brutal nas prestações sociais.
O país está confrontado com uma profunda recessão económica e uma dramática situação social. Uma
realidade que, sendo inseparável de mais de 36 anos de política de direita, do processo de integração
capitalista na União Europeia, da natureza do capitalismo e da crise, é brutalmente agravada com a
concretização pelo atual governo do Pacto de Agressão que PS, PSD e CDS subscreveram com o FMI e a
União Europeia.
Por tudo isto, fazer face às despesas da educação exige das famílias um esforço de sobrevivência injusto,
fruto da desresponsabilização do Estado e do profundo corte do investimento público para a educação. De
acordo com dados do INE, as despesas das famílias com a Educação aumentaram nos últimos 8 anos 74,4%
– os custos com a educação no ensino superior cresceram a um ritmo mais de 3 vezes superior à inflação
média anual entre 2002-2010.
A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e
indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia
da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de
acesso e frequência do ensino superior — propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material
escolar — tem conduzido ao abandono e elitização do acesso e frequência do ensino superior.
No ano letivo 2009/2010 num universo de cerca de 73.000 bolseiros apenas 119 tinham bolsa máxima. No
ano letivo 2010/2011 com a aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, 11.000 estudantes perderam bolsa e 12.000
estudantes tiveram redução no valor da bolsa. Para além disto, o preço do alojamento nas residências e da
refeição nas cantinas de Ação Social sofreram aumentos.
Com o ano letivo 2011/2012, e a publicação por parte do Governo PSD/CDS de alterações ao regulamento
de atribuição de bolsas, no sentido da regulamentação da Lei n.º 15/2011, confirmaram as preocupações do
PCP aquando da discussão Orçamento de Estado para 2012, e da verificação do corte de 21,12% no Fundo
de Ação Social, e de 90.033.405 milhões de euros nas transferências para os serviços de Ação Social Indireta
das Instituições de Ensino Superior Público.
No ano letivo 2011/2012 foi negado o acesso à bolsa de ação social a cerca de 15.600 estudantes. Em dois
anos, cerca de 26.600 estudantes perderam a bolsa de estudo.
No ano letivo que agora inicia, o Governo PSD/CDS executará alterações de pormenor ao regulamento de
atribuição de bolsas a estudantes do Ensino Superior. A manutenção das regras profundamente limitadas para
acesso às bolsas de estudo é ainda mais grave num momento de agravamento das condições económicas e
sociais das famílias e de aumento dos custos de acesso e frequência ao ensino superior.
Esta situação radica numa Lei da Ação Social Escolar absolutamente limitada que apenas garante apoio às
famílias que vivem com rendimentos próximos ou abaixo do limiar da pobreza.
O Governo PSD/CDS vangloria-se de ter aumentado o valor médio das bolsas, mas no entanto esconde
que esse valor representa 2,75€/dia: não chegando sequer para almoçar e jantar na cantina todos os dias da
semana. Por exemplo, num agregado familiar em que o pai está desempregado, a mãe receba o salário
mínimo nacional (SMN), tenham 2 filhos e um destes a estudar no ensino superior só recebe 2,30€/dia da
bolsa. Um agregado familiar em que o casal aufira o SMN e tenha 2 filhos, só recebe a bolsa mínima, apenas
suficiente para pagar as propinas.
O anterior Governo PS e o atual Governo PSD/CDS têm vindo a fazer caminho na privatização da ASE ao
substituí-la por empréstimos bancários, assegurando lucros para a banca e promovendo o endividamento sem
garantia para os estudantes e suas famílias.
O problema de fundo é a exclusão de milhares de estudantes que apesar de viverem com condições
económicas e sociais muito difíceis não são sequer elegíveis para efeito de atribuição de bolsa, e é nesse
sentido que esta iniciativa legislativa do PCP avança.
Perante esta situação dramática o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos dos
estudantes, impedindo que por razão de insuficiência económica e financeira seja negado um direito
constitucional aos jovens portugueses.
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II
A Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com
garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; o dever do ensino, de contribuir
para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; e a incumbência do Estado de, na
realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos
graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respetiva gratuitidade.
Neste quadro, a ação social escolar no ensino superior assume importância fundamental como instrumento
de concretização da função social do Ensino Superior constitucionalmente definida e dos princípios de
discriminação positiva que a efetiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.
Para cumprir e fazer cumprir a Constituição, os sucessivos governos deveriam ter desenvolvido políticas de
financiamento do ensino superior público e de ação social escolar que concretizassem este comando
constitucional. Contudo, a política educativa dos sucessivos governos PS, PSD e CDS tem caminhado
exatamente no sentido de desrespeito e violação da Constituição. O caminho da massificação e da
democratização do acesso ao ensino superior, conquistado com a Revolução de Abril, tem sido desenvolvido,
designadamente desde os últimos 20 anos, à custa da desresponsabilização do Estado e da
responsabilização das famílias, para a prossecução de um objetivo mais profundo de desfiguração do Estado
que têm praticado, contrariamente à Constituição.
O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, assume uma conceção de ação
social escolar no Ensino Superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o
Ensino Superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o
frequentar, constitui não apenas um imperativo de justiça social mas também um fator de desenvolvimento
nacional.
A ação social não pode todavia limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da
insuficiência de rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família, mas deve ter em conta de
forma equilibrada problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida profissional em função
dos estudos, situação particularmente agravada nos casos de pós-graduação que exigem elevado grau de
disponibilidade ao longo de vários anos após a conclusão de um curso superior.
As vantagens que advêm para o país de uma elevada qualificação dos seus quadros justificam plenamente
o apoio que lhe deve ser conferido através de mecanismos de apoio social que não se restrinjam ao período
correspondente à obtenção de cursos de licenciatura e mestrado mas que contemplem também os cursos de
pós-graduação e doutoramento.
III
Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projeto de lei a nível do financiamento do sistema.
Entende o PCP que é ao Estado que compete financiar o sistema de ação social escolar do Ensino Superior,
na realização dos objetivos de política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se por isso
frontalmente a adoção de uma política, mal chamada de ação social, que assente na imposição de encargos
de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou na sua transferência para os estabelecimentos de
Ensino Superior Público. Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração enquanto
mecanismos de ação social, de figuras verdadeiramente configuráveis como “produtos financeiros”. A
concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que já pertence ao domínio dos
interesses específicos das instituições de crédito, que se admite que possa ser objeto de bonificações em
condições a definir, mas que não substitui o dever social do Estado de garantir o Direito ao Ensino.
Não se ignora que o presente projeto de lei implica, para a sua concretização, a disponibilização de
recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este investimento não só é plenamente
justificável como compatível com os recursos do País. E apenas se aproxima de níveis de investimento na
ação social escolar comuns em outros países da União Europeia.
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IV
Esta iniciativa pretende ser um contributo para a garantia de maior justiça na atribuição da ação social
escolar no ensino superior, reconhecendo que a alteração à lei de financiamento do ensino superior público e
o fim das propinas, conforme tem sido defendido e proposto pelo PCP, obrigariam a ajustamentos deste
diploma.
O PCP propõe ainda que os estudantes em situação de insuficiência económica deixem de ser duplamente
penalizados pela consideração do seu aproveitamento escolar enquanto critério de acesso à Ação Social
Escolar. A sujeição destes estudantes ao regime geral de prescrições significa que o seu aproveitamento
escolar é já considerado para efeitos de frequência do ensino superior, pelo que não se justifica que se
mantenha uma dupla exigência com a sua consideração também ao nível da Ação Social Escolar
Este projeto de lei visa estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a ação social escolar
no Ensino Superior, propondo a consagração de duas formas distintas e complementares de apoios:
1- A consagração de apoios gerais aos estudantes, nos domínios da alimentação, transporte, elementos
de estudo e material escolar, alojamento, assistência médica e informações e procuradoria;
2- A consagração atribuição de bolsas de estudo destinadas a favorecer a frequência do Ensino Superior
por parte de quantos manifestem capacidade para tal mas não disponham dos necessários recursos
económicos, assegurando assim a expansão do sistema e uma mais efetiva igualdade de oportunidades no
acesso e frequência dos diversos graus do Ensino Superior.
Este projeto de lei visa também garantir o reforço do valor da bolsa de estudo e definir critérios mais justos
na sua atribuição, permitindo desta forma aumentar o número de estudantes que tem acesso a bolsa de
estudo, designadamente:
1- O valor anual da bolsa máxima será 12 x 419,22 (IAS) + valor da propina máxima;
2- A atribuição da bolsa terá por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar;
3- Os estudantes em situação de insuficiência económica, ou seja, os estudantes que pertencem a
agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 1,5 IAS têm acesso ao valor
máximo da bolsa; e o acesso a alimentação, alojamento e transporte gratuito.
Este projeto de lei visa ainda a criação do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior
(CNASES) incumbido da coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei estabelece os princípios orientadores da ação social escolar no Ensino Superior.
2. A ação social escolar destina-se a apoiar a frequência do Ensino Superior e o seu sucesso e concretiza-
se através de apoios gerais e da atribuição de bolsas de estudo que visem a compensação social e educativa
dos estudantes.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente lei é aplicável aos estudantes matriculados em cursos de especialização tecnológica,
licenciatura, mestrado, pós-graduação ou doutoramento em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados
de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da tutela.
2. A presente lei é ainda aplicável aos estudantes apátridas, aos que beneficiem do estatuto de refugiado
político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de
cooperação prevendo a aplicação de tais apoios, ou desde que as leis dos respetivos Estados, em igualdade
de circunstâncias, concedam igual tratamento aos estudantes portugueses.
Artigo 3.º
Princípios gerais
São princípios gerais do financiamento da ação social escolar do ensino superior público:
a) Garantir igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes;
b) Promover o alargamento do acesso e frequência do ensino superior;
c) Contribuir para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.
Capítulo II
Modalidades de Ação Social Escolar
Secção I
Apoios Gerais
Artigo 4.º
Apoios Gerais
Todos os estudantes do Ensino Superior beneficiam das seguintes modalidades de ação social escolar:
a) Alimentação;
b) Apoio a deslocações;
c) Serviços de saúde;
d) Apoio a atividades culturais e desportivas;
e) Facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar;
f) Serviços de informação e procuradoria.
Artigo 5.º
Alimentação
1. O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos
estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.
2. Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao
encerramento do ano escolar.
3. Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de Ensino Superior deve ser assegurado o
funcionamento de pelo menos uma cantina durante os fins de semana e dias feriados.
4. Aos estudantes do Ensino Superior é possibilitado o acesso a qualquer cantina independentemente do
estabelecimento de ensino que frequentem.
5. Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o
fornecimento de refeições variadas e dieteticamente equilibradas.
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6. O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e não pode
exceder 50% do custo médio nacional por refeição, com exceção dos estudantes beneficiários de bolsa de
ação social escolar.
7. Aos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar são distribuídas senhas de refeição
gratuita, sem prejuízo das distribuições gratuitas de senhas já garantidas, à data da entrada em vigor da
presente lei.
8. O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados
anualmente por portaria do Ministério da tutela mediante proposta do Conselho Nacional de Ação Social do
Ensino Superior, até ao início de cada ano letivo.
9. Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços sociais
devem assegurar a possibilidade dos respetivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios
pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a
suportar pelos estudantes.
10. Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos
estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50% do custo médio
nacional por refeição.
Artigo 6.º
Apoio a deslocações em transportes coletivos
1. Os estudantes do Ensino Superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes
coletivos para se deslocarem para os respetivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de
50% nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajetos e os meios de transporte
habitualmente utilizados.
2. Os estudantes cuja frequência do Ensino Superior implique alojamento diverso da residência habitual
beneficiam de uma redução de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor,
designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples ou pré-
comprados, correspondentes ao percurso efetuado.
3. O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de
transporte aéreo no território continental.
4. Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo é garantido o pagamento integral dos passes mensais
em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples
ou pré-comprados, correspondentes ao percurso efetuado.
Artigo 7.º
Serviços de saúde
1. Os serviços sociais devem assegurar através de serviços próprios ou através de protocolos com os
serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas aos estudantes
do Ensino Superior e às pessoas a seu cargo.
2. A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de
especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.
Artigo 8.º
Apoio a atividades culturais e desportivas
O apoio às atividades culturais e desportivas em cada uma das instituições de ensino superior deve
abranger a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao
respetivo funcionamento.
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Artigo 9.º
Material didático e escolar
Os serviços sociais devem assegurar os meios que permitam aos estudantes do Ensino Superior o acesso
em condições mais favoráveis a material didático e escolar e a serviços de reprografia, livraria, papelaria e
informática.
Artigo 10.º
Informações e procuradoria
Os Serviços Sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos
estudantes do Ensino Superior.
Secção II
Apoios Específicos
Artigo 11.º
Apoios Específicos
De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais garantindo a todos os
cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do
ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em
legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:
a) Alojamento;
b) Bolsas de estudo.
Artigo 12.º
Alojamento
1. Os estudantes que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou
nas suas localidades limítrofes, para frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra
inscrito.
2. Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no
número anterior, ou da absoluta incompatibilidade de horários.
3. A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação da candidatura pela entidade competente para a análise dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição frequentada pelo
estudante deslocado.
4. Os alojamentos referidos no número anterior devem ser assegurados preferencialmente em residências criadas para o efeito, cujo acesso é feito por concurso a regulamentar por portaria do Ministério da tutela sob
proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior.
5. Aos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar é garantido o pagamento integral do valor do alojamento.
6. Os serviços sociais devem garantir o apoio às repúblicas e solares de estudantes.
7. Quando não for possível assegurar o alojamento em residências aos estudantes nos casos previstos no n.º 1, os serviços sociais facilitarão o acesso a outros alojamentos, designadamente particulares, auferindo
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esses estudantes de um subsídio específico destinado a custear a diferença entre os custos do alojamento em
residências e os custos dos alojamentos que lhes forem propostos.
8. Os custos do alojamento em residências dos Serviços Sociais serão determinados anualmente por portaria do Ministério da tutela, sob proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior,
devendo ser obrigatoriamente ouvidas as Associações de Estudantes.
Artigo 13.º
Bolsas de estudo
1. A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do Ensino Superior tem como objetivo permitir a
frequência do ensino superior por parte dos estudantes que preencham as condições legais de acesso e não
disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim o reforço e alargamento do sistema de
ação social escolar e uma efetiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus
de ensino superior.
2. A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respetivos montantes terão em conta o conjunto dos
seguintes parâmetros:
a) O rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar, de acordo com o número de membros do
agregado familiar e outros meios económicos do estudante ou do agregado familiar em que ele se integre.
b) A situação do estudante exercer, ou não, atividade profissional remunerada.
3. O montante das bolsas de estudo é:
a) Igual à bolsa máxima se o RLmpc for igual ou inferior a 1,5 x IAS;
b) Igual a Bm x (2,5 – RLmpc/IAS) se o RLmpc for superior a 1,5 x IAS e igual ou inferior a 2,5 x IAS, em
que Bm é a bolsa máxima, RLmpc é o rendimento líquido mensal per capita e IAS é o Indexante de Apoios
Sociais.
4. O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode
ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.
Subseção I
Condições de elegibilidade
Artigo 14.º
Valor da bolsa
1. Tem acesso à bolsa máxima os estudantes em situação de insuficiência económica, ou seja, aqueles
que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 1,5 IAS.
2. A bolsa é atribuída aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido
mensal per capita igual ou inferior a 2,5 IAS.
Artigo 15.º
Rendimento Líquido Mensal
1. Para efeitos do presente diploma considera-se “rendimento líquido mensal”, o quantitativo que resulta da
divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano
anterior.
2. Para efeitos do disposto do número anterior consideram-se rendimentos:
a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal
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e de férias, com exceção dos restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários por turnos e
horas extraordinárias;
b) O valor mensal de subsídios de desemprego;
c) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das
prestações complementares.
Artigo 16.º
Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo
Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade
portuguesa ou estrangeira, nos termos do artigo 2.º, que esteja, ou venha a estar, inscrito, matriculado e a
frequentar um estabelecimento de ensino superior público, e esteja inscrito a pelo menos 30 ECTS salvo nos
casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a
finalizar o ciclo de estudos, ou em virtude de ser estudante a tempo parcial.
Artigo 17.º
Conceito de agregado familiar do estudante
1. Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas
constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e em regime
de economia comum:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;
b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;
c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confinado por decisão judicial ou administrativa
de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e
jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para
o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.
2. Podem ainda ser considerados como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes com
residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de
rendimentos.
3. Consideram-se, ainda, como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes titulares do
direito às prestações que estejam em situação de acolhimento em estabelecimentos de apoio social, públicos
ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas
coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de
acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
4. A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto na
presente lei, é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.
Subseção II
Valor e complementos de bolsa de estudo
Artigo 18.º
Valor da bolsa anual
1. A bolsa anual máxima corresponde a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor no
início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos ciclos do
ensino superior público nos termos legais em vigor.
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2. O valor da bolsa anual é calculado nos termos do n.º 3 do artigo 12.º.
3. O pagamento da bolsa é feito em 10 frações, através de transferência bancária, até ao dia 8 de cada
mês.
4. Os estudantes com necessidades educativas especiais beneficiam de um estatuto próprio de atribuição
de bolsa de estudo, a regulamentar pelo Ministério da tutela, que tem em conta a situação e necessidade
concretas do requerente.
Artigo 19.º
Processo de candidatura
1. O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre uma vez no início de cada
semestre.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante tem direito a requerer revisão do seu processo
de candidatura a apoio de ação social escolar sempre que se verifiquem alterações na sua situação
económica ou na do seu agregado familiar, relativamente à data da análise e decisão do seu processo pelos
serviços competentes.
Secção III
Outros Apoios
Artigo 20.º
Outros apoios
As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adoção de outras que pela
sua natureza se enquadrem nos objetivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior.
Capítulo III
Organização dos Serviços
Artigo 21.º
Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior
1. A coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior incumbe ao
Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior (CNASES).
2. No âmbito das suas atribuições, compete ao CNASES:
a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior;
b) Promover e a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social
em cada instituição do ensino superior;
c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e elaborar de
acordo com eles o plano e orçamento geral da ação social escolar do Ensino Superior;
d) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do Ensino Superior
nos termos da presente lei;
e) Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social
aos estudantes do Ensino Superior;
f) Propor as medidas regulamentares necessárias à execução da presente lei;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do Ensino
Superior;
h) Promover a cooperação entre as políticas de ação social e as políticas de juventude.
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Artigo 22.º
Composição do CNASES
1. O CNASES tem a seguinte composição:
a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
c) Seis membros designados pelos estudantes, sendo dois do Ensino Superior Universitário, dois do Ensino
Superior Politécnico e dois do Ensino Superior particular ou cooperativo;
d) Três membros designados pelo Governo;
e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do
Ensino Superior;
f) Dois membros designados pelos estabelecimentos de Ensino Superior particular e cooperativo.
Artigo 23.º
Serviços Sociais
1. Em cada instituição do ensino superior público, compete aos Serviços Sociais executar a política de ação
social e a prestação dos apoios e benefícios de acordo com o disposto na presente lei.
2. Os Serviços Sociais são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos
dos respetivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 24.º
Conselhos de Ação Social
1. Em cada instituição do ensino superior público, compete ao respetivo Conselho de Ação Social a gestão
superior da política de ação social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2. O Conselho de Ação Social de cada instituição de ensino superior é constituído:
a) Pelo Reitor ou Presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade;
b) Pelo responsável pelos Serviços Sociais;
c) Por dois representantes de estudantes, um dos quais bolseiro.
3. Compete a cada Conselho de Ação Social:
a) Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição, da política de ação social;
b) Aprovar os projetos de planos e orçamentos anuais dos Serviços Sociais e dar parecer sobre os
respetivos relatórios de atividades;
c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos Serviços Sociais;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios
para a sua avaliação.
Capítulo IV
Financiamento
Artigo 25.º
Financiamento
Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os Serviços Sociais com os recursos
financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.
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Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 26.º
Procedimento
Os requerimentos, as comunicações, notificações e restante processo, são efetuados por via eletrónica ou
junto dos serviços de ação social de cada uma das instituições.
Artigo 27.º
Participação das Associações de Estudantes
As associações de estudantes têm o direito de participar nos órgãos de direção dos serviços sociais e nos
respetivos departamentos operativos, nos termos da legislação regulamentadora da presente lei.
Artigo 28.º
Participação dos estudantes na gestão das residências
Os estudantes alojados em residências dos Serviços Sociais têm direito a participar na respetiva gestão
através de comissões de residências eleitas para o efeito.
Artigo 29.º
Comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo
O Governo, ouvido o CNASES, estabelece por decreto-lei o regime aplicável à comparticipação dos
estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos custos do sistema de apoio social aos
respetivos estudantes.
Artigo 30.º
Regulamentação
Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias após a sua
publicação.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogada toda a legislação em vigor que contrarie a presente lei.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de setembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe
— Bernardino Soares — Paulo Sá — João Ramos — Paula Santos.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 95/XII (2.ª)
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO LABORAL DOS TRABALHADORES DOS
SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO
OS TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, BEM COMO A ALTERAR A LEI N.º
12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, E O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE
EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei de autorização legislativa tem como finalidade autorizar o Governo a legislar
sobre o regime jurídico-laboral aplicável aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
O decreto-lei autorizado que o Governo se propõe aprovar em execução da autorização legislativa que ora
submete à Assembleia da República, definirá as novas regras do regime de contrato de trabalho aplicável aos
trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os
trabalhadores das residências oficiais do Estado, tendo em linha de conta as recentes alterações do regime
laboral da Administração Pública.
Com efeito, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e do novo Estatuto
Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de
setembro, todos aplicáveis aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, torna-se necessário rever o
respetivo estatuto, de molde a regular as especificidades próprias do regime de trabalho daqueles
trabalhadores, aprovando um conjunto de regras que pretende um enquadramento, no âmbito da relação
jurídica de emprego público existente, que tenha em conta as especiais condições de trabalho pelo facto de
exercerem funções num serviço externo.
Assim, pretendem-se introduzir alterações ao nível do recrutamento, das regras relativas à duração e
organização do tempo de trabalho, dos feriados, das formas de cessação do contrato de trabalho, bem como
ao procedimento disciplinar.
Prevê-se, ainda, um regime remuneratório específico para estes trabalhadores, com base em critérios de
transparência e objetividade, criando para cada país um sistema remuneratório uniforme e convergente ao
previsto para Portugal, reduzindo-se os atuais valores salariais inflacionados, de forma a aproximá-los aos
praticados nesses países, sem perder de vista uma redução global da despesa com pessoal de forma
estrutural.
Relativamente ao regime de mobilidade, pretende-se o alargamento da mobilidade interna prevista para os
restantes trabalhadores em funções públicas, a par da mobilidade específica já hoje existente nos serviços
periféricos externos.
Pretende-se estabelecer também, como regra geral, que os trabalhadores no exercício de funções públicas
dos serviços periféricos externos, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, passam a ser
inscritos no regime de segurança social e nos sistemas de saúde locais dos países onde são colocados.
Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas e a Federação
Nacional dos Sindicatos da Função Pública.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, a presente
proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações
sindicais e associações de empregadores, nos termos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, alínea a)
da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico-laboral dos
trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os
trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como para alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º
58/2008, de 9 de setembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo aprovar o regime
jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei
n.º 58/2008, de 9 de setembro, nos seguintes termos:
a) Definir regras especiais de recrutamento e seleção, feriados, licenças e faltas, duração e horário de
trabalho, mobilidade, estatuto disciplinar, segurança social e sistema de saúde para os trabalhadores dos
serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Definir para cada país um sistema de remunerações dos trabalhadores dos serviços periféricos externos
a integrar nas carreiras gerais da Administração Pública, convergente e uniforme ao regime previsto para os
trabalhadores integrados nestas carreiras em Portugal;
c) Definir um regime de mobilidade específico para os trabalhadores dos serviços periféricos externos, e
restringir a aplicação das regras da mobilidade intercarreiras ou intercategorias ao âmbito interno do respetivo
serviço periférico externo ou entre serviços periféricos externos;
d) Adaptar o regime de feriados, estabelecendo um limite máximo de dias feriados portugueses e locais
suscetíveis de poderem ser gozados em número igual ao estabelecido para os demais trabalhadores em
funções públicas;
e) Adaptar o regime de licenças, faltas e dispensas, salvaguardando as especialidades resultantes da
extraterritorialidade, bem como da inscrição em sistemas de proteção social local;
f) Estabelecer um regime de faltas justificadas adaptado a trabalhadores que estejam inscritos em regime
de proteção social local, que permita compatibilizar a proteção conferida pelo regime local de segurança
social, com o regime laboral previsto na legislação nacional;
g) Estabelecer, como regra geral, que os contratados para o exercício de funções públicas nos serviços
periféricos externos passam a ser inscritos no regime geral de segurança social e nos sistemas de saúde
locais dos países onde são colocados;
h) Criar um regime específico de verificação de impedimentos temporários para o trabalho de controlo das
situações de doença daqueles trabalhadores;
i) Aplicar àqueles trabalhadores o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas,
aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com adaptações decorrentes da distância geográfica, do
contato com outros idiomas e da necessidade de garantir uma prática disciplinar uniforme;
j) Estabelecer um regime específico para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros que exercem a suas funções nas residências oficiais do Estado em matéria de
recrutamento, feriados, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho e
procedimento disciplinar, consentâneo com a natureza do trabalho prestado no estrangeiro que constitui
simultaneamente local de receções de Estado e residência oficial do chefe de missão, e regular a criação da
respetiva carreira;
k) Definir um sistema de remunerações dos trabalhadores referidos na alínea anterior convergente e
uniforme ao regime previsto para a carreira geral de assistente operacional da Administração Pública;
l) Estabelecer um regime simplificado para o recrutamento dos titulares de cargos de chefia nos serviços
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periféricos externos adaptado às necessidades específicas de preenchimento de cargos desta natureza no
estrangeiro, extinguindo os atuais cargos e categorias de chefias e criando, consequentemente, um cargo de
chefia administrativa dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que passa a
ser exercido em regime de comissão de serviço de três anos, em conformidade com o estabelecido para os
cargos de direção intermédia da Administração Pública, com as adaptações impostas pela sujeição ao Direito
Internacional Público e pela extraterritorialidade dos serviços;
m) Estabelecer que a aplicabilidade da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e do Estatuto Disciplinar dos
Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, aos serviços
periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para
neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a
vigência das normas imperativas de ordem pública local e dos instrumentos e normativos especiais previstos
em diploma próprio.
Artigo 5.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Decreto-Lei
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, doravante designada por LVCR, que prevê os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, impõe a revisão do Estatuto do Pessoal dos
Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
A LVCR define os conteúdos funcionais de cada carreira e categoria de uma forma mais abrangente e
genérica, considerando a carreira como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão
de recursos humanos dos órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso
profissional, e não como a tradução jurídica da sua atividade profissional, o que permite a transição para a
carreira geral da Administração Pública de trabalhadores com atividades, profissões e postos de trabalho
distintos, passando as especificidades de cada um a ser acolhidas na caraterização que deles se fará no mapa
de pessoal, de acordo com a natureza e necessidades do respetivo órgão ou serviço.
Assim, o presente diploma concretiza a transição dos trabalhadores dos serviços externos do MNE para as
carreiras gerais da Administração Pública e, no caso dos trabalhadores que exercem funções nas residências
oficiais do Estado, para a carreira de assistente de residência. Procede-se, ainda, à extinção dos cargos e
categorias de chefia e à criação de um novo cargo de chefia administrativa dos serviços de chancelaria, que é
exercido em comissão de serviço, com a duração de três anos, definindo-se o respetivo regime e
recrutamento, na senda do que está previsto para os cargos de direção intermédia da Administração Pública.
No âmbito desta revisão, procura-se igualmente assegurar a manutenção das especificidades inerentes a
estes serviços, designadamente os resultantes da dispersão geográfica que os carateriza, impondo-se, por
isso, que o regime jurídico agora aprovado preveja a aplicação harmonizada com a demais legislação da
Administração Pública. Paralelamente, salvaguardam-se as normas imperativas de ordem pública local
existentes nos países onde estão radicados os serviços periféricos.
Visando o presente diploma legal aprovar o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados pelo
MNE para exercer funções nos seus serviços periféricos externos, incluindo nas residências oficiais do Estado,
o mesmo não se aplica a trabalhadores contratados pelos cônsules honorários.
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Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º [Reg. PL 372/2012], e nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer
funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente
designados por SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
2 - O presente decreto-lei procede igualmente à revisão dos atuais cargos e categorias de chefia e das
carreiras de pessoal técnico, administrativo, auxiliar e operário, bem como à transição dos trabalhadores nelas
integrados para as carreiras gerais, e, no caso dos trabalhadores titulares das categorias de motorista de
ligeiros e de auxiliar de serviços de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar e das categorias de guarda e
jardineiro da carreira de pessoal operário, para a carreira de assistente de residência, que se cria.
3 - O presente decreto-lei disciplina ainda o regime e recrutamento dos cargos de chefia administrativa dos
SPE do MNE.
Artigo 2.º
Regime
1 - Aos trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE são aplicáveis as
disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de
27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de
2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, doravante designada por
LVCR, e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, e pelas Leis n.os
3-
B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 31 de dezembro, doravante designada por RCTFP, com as
especialidades decorrentes do presente decreto-lei e das normas imperativas de ordem pública local.
2 - Aos trabalhadores das residências oficiais do Estado são igualmente aplicáveis as disposições legais
relativas aos trabalhadores em funções públicas, designadamente a LVCR e o RCTFP, com as especialidades
decorrentes dos capítulos I, III e V do presente decreto-lei e das normas imperativas de ordem pública local.
Artigo 3.º
Mapas de pessoal
1 - Os SPE do MNE dispõem de um mapa único de pessoal, com identificação do número de postos de
trabalho, caraterizados, designadamente, por cargos, por carreiras e por categorias, no qual são integrados
todos os trabalhadores a exercer funções nesses serviços, bem como os trabalhadores das residências oficiais
do Estado.
2 - O mapa de pessoal referido no número anterior é dividido em tantos mapas de afetação quantos os SPE
do MNE, com exceção dos consulados honorários, procedendo-se à afetação dos trabalhadores de acordo
com as necessidades de cada serviço.
Artigo 4.º
Exigência de nível habilitacional
1 - Nos procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores para os SPE do MNE, incluindo os
trabalhadores das residências oficiais do Estado, é exigido, relativamente a cada uma das carreiras a que se
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refere o artigo anterior, o grau académico ou o nível de escolaridade vigente em Portugal ou o equivalente no
país onde o trabalhador completou o respetivo grau académico ou nível de escolaridade, quando não exista
identidade.
2 - A publicitação do procedimento pode prever a candidatura de quem, não sendo titular da habilitação
exigida, considere dispor de formação ou experiência profissionais necessárias e suficientes para a
substituição daquela habilitação.
Artigo 5.º
Requisitos de admissão
1 - Com exceção da nacionalidade, para além dos requisitos gerais previstos na LVCR, é ainda
considerado requisito para a constituição de relação jurídica de emprego público o cumprimento das
obrigações legais relativas à entrada e permanência ou residência no país onde vão ser exercidas as funções,
ainda que comprovado a posteriori, desde que requerido às entidades locais no prazo estipulado pelo MNE
para o efeito.
2 - Podem ser exigidos requisitos especiais para a constituição da relação jurídica de emprego público,
desde que necessários para o exercício de funções, designadamente o conhecimento das línguas portuguesa
e local.
Artigo 6.º
Celebração de contratos
Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a termo resolutivo certo ou
incerto para constituição de relações jurídicas de emprego público no SPE do MNE, incluindo nas residências
oficiais do Estado, são celebrados pelo chefe de missão ou de posto consular ou em quem este delegar.
Artigo 7.º
Avaliação do desempenho
A aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública aos
trabalhadores dos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, efetua-se, com
as necessárias adaptações, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas
Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, doravante designada por SIADAP.
Artigo 8.º
Acreditação
Cabe ao MNE promover junto das autoridades locais as diligências necessárias para a obtenção da
acreditação dos trabalhadores, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e
Consulares.
CAPÍTULO II
Trabalhadores dos serviços administrativos e consulares
SECÇÃO I
Carreiras, recrutamento e seleção
Artigo 9.º
Carreiras
Os trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE, agrupam-se nas carreiras
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gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
Artigo 10.º
Procedimento concursal
1 - O procedimento concursal para recrutamento dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, com
exclusão dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, é regulamentado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e dos negócios estrangeiros.
2 - A abertura do procedimento concursal é autorizada por despacho do Secretário-Geral do MNE, o qual
determina o número de postos de trabalho a ocupar, as funções a assegurar, bem como a afetação aos mapas
dos respetivos SPE.
3 - Os restantes atos e formalidades necessários à efetiva abertura, instrução e conclusão do procedimento
concursal são da competência do chefe de missão ou do posto consular, sem prejuízo das competências do
júri do procedimento concursal.
4 - Da exclusão do procedimento concursal, em qualquer das suas fases, cabe recurso hierárquico para o
Secretário-Geral do MNE, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
5 - A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de
exclusão do procedimento concursal, não interferindo com a sua subsequente tramitação procedimental.
6 - O prazo de decisão do recurso é de oito dias úteis, contados da data da entrega do recurso,
considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo do ato de exclusão do
recorrente, quando não seja proferida decisão naquele prazo.
7 - No procedimento concursal não há lugar a reclamação.
Artigo 11.º
Determinação do posicionamento remuneratório
O posicionamento de trabalhador recrutado para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico
e assistente operacional, numa das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na
tabela remuneratória do país onde se localiza o SPE do MNE de exercício de funções, efetua-se nos termos
estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas, após autorização do Secretário-Geral do
MNE.
SECÇÃO II
Regime remuneratório
Artigo 12.º
Tabelas remuneratórias
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, são
aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 - A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no número
anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
administração pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações
Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a inflação e variações
cambiais publicadas.
3 - Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da
inflação e da variação cambial, pode haver lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.
4 - Em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual previsto
para os demais trabalhadores em funções públicas.
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Artigo 13.º
Alteração do posicionamento remuneratório
O desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores dos SPE do MNE efetua-se por alteração do
posicionamento remuneratório na tabela remuneratória da respetiva categoria e país, nos mesmos termos e
condições dos demais trabalhadores em funções públicas.
Artigo 14.º
Abonos
1 - Aos trabalhadores dos SPE do MNE é aplicável o regime e os montantes de ajudas de custo por
deslocação no estrangeiro previstos para os demais trabalhadores em funções públicas, nos termos a
regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da administração
pública e dos negócios estrangeiros.
2 - Aos trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico dos SPE do MNE,
que manuseiem ou tenham à sua guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou
documentos, sendo por eles responsáveis, é devido abono para falhas, nos termos da lei, nos montantes a
fixar, por país, em decreto regulamentar.
Artigo 15.º
Alojamento fornecido pelo Estado
Sem prejuízo dos descontos obrigatórios estabelecidos pela lei geral ou pela legislação local imperativa,
aos trabalhadores dos SPE do MNE que beneficiem de alojamento fornecido pelo Estado é descontado na
respetiva remuneração base mensal o valor correspondente a 15% desta.
SECÇÃO III
Mobilidade
Artigo 16.º
Mobilidade
1 - O local de trabalho pode ser objeto de alteração definitiva entre SPE do MNE, mediante acordo entre o
trabalhador e o MNE.
2 - Independentemente de acordo, pode ser determinada pelo MNE a alteração definitiva do local de
trabalho quando haja:
a) Fundamentada conveniência de serviço;
b) Mudança total, ou parcial do serviço periférico externo;
c) Reestruturação, fusão ou extinção, total ou parcial, da missão diplomática ou posto consular, bem como
de racionalização dos seus efetivos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro,
com exceção das regras relativas ao destino dos trabalhadores;
d) A declaração como persona non grata do trabalhador.
3 - A alteração de local de trabalho determinada nos termos do número anterior deve, sempre que possível,
ter em consideração a proximidade ao país de origem do trabalhador, a identidade ou conhecimento da língua
oficial do país de destino, assistindo sempre ao trabalhador o direito de resolver o contrato com fundamento
em alteração das circunstâncias.
4 - Na alteração definitiva do local de trabalho determinada nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2, o
trabalhador tem direito ao pagamento de:
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a) Abono de instalação de valor igual a uma remuneração base mensal da respetiva categoria e posição
remuneratória do serviço periférico externo onde vai exercer funções, salvo se lhe for assegurado alojamento a
cargo do Estado ou se a transferência não determinar a alteração de residência do trabalhador;
b) Despesas de viagem do trabalhador, despesas de transporte e seguro de bens pessoais, que
comprovadamente decorram da alteração de residência do trabalhador, até ao limite de 1000 kg, para
trabalhador sem agregado familiar, ou de 2000 kg, para trabalhador com agregado familiar, acrescido de
viatura automóvel, caso a tenha.
5 - O abono de instalação previsto na alínea a) do número anterior corresponde a duas remunerações base
mensais se o trabalhador tiver agregado familiar, salvo se do agregado familiar fizer parte trabalhador
simultaneamente transferido, caso em que apenas há lugar ao pagamento de um abono.
6 - Havendo alteração definitiva do local de trabalho, o trabalhador passa a auferir a remuneração
estabelecida para a sua categoria e posição remuneratória na tabela remuneratória do país de destino.
7 - Caso o trabalhador esteja posicionado entre duas posições remuneratórias ou acima da última posição
da tabela remuneratória do país de origem, passa a auferir, no país de destino, remuneração base mensal
apurada da seguinte forma:
a) É calculada a diferença, em percentagem, entre a remuneração auferida e o montante da posição
remuneratória imediatamente inferior à mesma, no país de origem;
b) De seguida, é aplicada a mesma percentagem de diferença ao montante da mesma posição da tabela
remuneratória do país de destino.
8 - Verificando-se a necessidade de acreditação do trabalhador decorrente da transferência, o MNE deve
assegurar a concretização do respetivo procedimento, nos termos das convenções internacionais aplicáveis.
9 - É reconhecido aos trabalhadores o direito de mobilidade entre si, sem lugar a qualquer encargo para o
Estado, desde que tenham a mesma categoria profissional e haja concordância dos respetivos chefes de
missão ou do posto consular e despacho favorável do diretor do Departamento Geral de Administração da
Secretaria-Geral do MNE, aplicando-se o disposto no n.º 6.
10 - Os trabalhadores sujeitos a mudança de local de trabalho que implique mudança de residência, têm
direito a 10 dias livres de serviço para a sua efetivação, a gozar num ou dois períodos.
11 - O regime de mobilidade interna estabelecido na LVCR, designadamente a mobilidade interna
temporária, apenas é aplicável aos trabalhadores dos SPE do MNE dentro do respetivo SPE ou entre SPE.
12 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os SPE são considerados unidades orgânicas
desconcentradas de um mesmo serviço.
SECÇÃO IV
Feriados, licenças, faltas e dispensas
Artigo 17.º
Feriados a observar
1 - Nos SPE do MNE são observados os feriados de 10 de junho e de 25 de dezembro, bem como os dias
feriados a definir pelos chefes de missão diplomática bilateral de cada país, ouvidos os chefes dos postos
consulares e os trabalhadores do mesmo país, de entre os dias feriados locais e os dias feriados portugueses,
por forma a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores em funções
públicas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às missões e representações diplomáticas multilaterais
que disponham de serviços de chancelaria e contabilidade exclusivos, nas quais são gozados os dias de
ausência ao serviço estabelecidos pelas respetivas organizações internacionais.
3 - A decisão do chefe de missão diplomática bilateral, nos termos do n.º 1, é suscetível de recurso
hierárquico para o Secretário-Geral do MNE, a interpor pela comissão de trabalhadores ou pelos
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representantes sindicais, no prazo de oito dias úteis a contar da respetiva afixação em lugar de estilo da
chancelaria.
Artigo 18.º
Licenças, faltas e dispensas
Sempre que da aplicação de normas de direito internacional ou de regimes locais de segurança social
resulte um regime de faltas, licenças e dispensas diferente do aplicável aos trabalhadores em funções
públicas, considera-se justificado todo o período de ausência que se encontre abrangido pelo regime de
proteção social em que o trabalhador está inscrito, não havendo lugar ao pagamento de remunerações
durante o mesmo período.
SECÇÃO V
Proteção social e benefícios sociais
Artigo 19.º
Proteção social e sistema de saúde
1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE ficam abrangidos, sempre que possível, pelo regime de segurança
social local, sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários ou instrumentos internacionais a que
Portugal está vinculado, cabendo ao Estado português suportar os encargos por conta da entidade
empregadora.
2 - Quando não for admitida a inscrição em sistema de segurança social local ou este não preveja a
proteção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social português
dos trabalhadores por conta de outrem (RGSS), bem como acidentes de trabalho, é, sempre que possível,
celebrado seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos
suportados pelo trabalhador e pelo Estado português nas mesmas percentagens estabelecidas para as
contribuições e quotizações para o RGSS.
3 - A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio de seguro a que se refere o número
anterior, bem como relativamente a eventuais franquias, não pode exceder o montante correspondente a
quotizações que teria de despender se estivesse inscrito no RGSS, tendo por referência o valor da sua
retribuição, de acordo com a respetiva percentagem que serve de base para efeitos de retenção na fonte.
4 - Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, a entidade
empregadora comparticipa as despesas dos trabalhadores, nos termos de portaria a aprovar pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros.
Artigo 20.º
Fiscalização e verificação de situações de doença
1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento comunitário ou instrumento internacional de segurança
social, para efeitos da fiscalização e verificação de doença de trabalhador inscrito no RGSS, cuja ausência por
doença se prolongue por mais de 30 dias consecutivos ou indicie um comportamento fraudulento do
trabalhador em matéria de faltas por doença, pode o chefe de missão ou do posto consular designar um
médico credenciado no país de exercício de funções ou de residência do trabalhador, com competência para
aferição do estado clínico do mesmo, sem necessidade de prévio requerimento à segurança social
portuguesa.
2 - Quando o trabalhador ausente por doença pelo período ou nas condições referidas no número anterior
esteja inscrito em regime de segurança social local, o chefe de missão ou do posto consular requer aos
serviços competentes a designação de médico que proceda à fiscalização ou verificação da situação de
doença, e quando aqueles não o façam, pode o chefe de missão ou posto consular designar para o efeito
médico credenciado da área de residência do trabalhador, com a competência referida no número anterior,
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sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no RCTFP.
3 - O relatório médico emitido nos termos dos números anteriores produz os efeitos da decisão da
comissão de verificação de incapacidades temporárias da segurança social portuguesa, sendo remetido ao
Instituto da Segurança Social, I.P., devidamente traduzido, quando se refira a trabalhador enquadrado no
RGSS.
4 - Em caso de desacordo entre o parecer médico obtido nos termos dos n.ºs 1 e 2 e o comprovativo de
doença apresentado pelo trabalhador, a comissão de reavaliação da situação de doença prevista no RCTFP,
será constituída pelo médico que emitiu o relatório médico referido no número anterior, que tem voto de
desempate, e por outros dois médicos, um designado pelo trabalhador e outro pelo MNE.
5 - Se o trabalhador não proceder à designação de médico ou este não comparecer à comissão de
reavaliação, mantém-se a decisão emitida nos termos do n.º 3.
Artigo 21.º
Subsídio de refeição
1 - O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores dos SPE do MNE, de acordo com as condições
estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sendo fixado o respetivo montante,
por país, mediante decreto regulamentar.
2 - A atualização do subsídio de refeição efetua-se na mesma percentagem da atualização para os demais
trabalhadores em funções públicas.
SECÇÃO VI
Regime disciplinar
Artigo 22.º
Regime disciplinar
1 - Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos SPE do MNE é aplicável o Estatuto
Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de
setembro, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve:
a) Passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida;
b) Quando o procedimento disciplinar não seja instaurado no prazo de 60 dias, a contar do conhecimento
pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular (IGDC);
c) Se, no período de 90 dias, a contar do conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração
disciplinar, o responsável hierárquico do serviço periférico externo não comunicar por escrito à IGDC o
conhecimento da infração.
3 - O prazo de prescrição referido no número anterior suspende-se por um período máximo de seis meses
quando seja instaurado processo de sindicância aos órgãos ou serviços ou processo de inquérito ou
disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer
deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
4 - A suspensão do prazo de prescrição apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os procedimentos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à
suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à recepção
daqueles procedimentos, para decisão, pela entidade competente; e
c) À data da instauração dos procedimentos referidos nas alíneas anteriores, não esteja já prescrito o
direito de instaurar procedimento disciplinar.
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5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado
quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no número anterior suspende-se:
a) Durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer
questão, a marcha do correspondente procedimento não deva iniciar-se ou prosseguir a respetiva tramitação;
b) Durante o período de dilação estabelecido no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo
para a realização de notificações e de atos procedimentais para a instrução e decisão do procedimento
disciplinar;
c) Pelo período necessário à obtenção de tradução de documentos redigidos em língua estrangeira, que
não pode ser superior a três meses.
7 - O prazo da prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.
8 - É admitida a prova pericial realizada fora do território nacional, desde que efetuada por técnico
credenciado localmente, de acordo com as normas do direito local.
9 - As notificações ao trabalhador são efetuadas pessoalmente ou por via postal, para a morada indicada
pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como por edital afixado no lugar de estilo da chancelaria do
serviço periférico externo e que produz efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.
CAPÍTULO III
Trabalhadores das residências oficiais do Estado
Artigo 23.º
Estrutura da carreira
1 - Os trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado agrupam-se na carreira
unicategorial de assistente de residência, carreira de grau 1 de complexidade funcional.
2 - A identificação da respetiva categoria, grau de complexidade funcional e número de posições
remuneratórias para a carreira especial de assistente de residência consta do anexo ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante.
Artigo 24.º
Remunerações e posicionamento remuneratório
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, fixadas por país, são
aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios, cujos valores são objeto
de atualização nos termos do artigo 12.º.
2 - O posicionamento de trabalhador recrutado para a carreira especial de assistente de residência, numa
das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela remuneratória do país onde
se localiza a residência oficial de exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos para os demais
trabalhadores em funções públicas, após autorização do Secretário-Geral do MNE.
Artigo 25.º
Conteúdo funcional
1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado desempenham funções subordinados ao chefe de
missão ou do posto consular e respetivo agregado familiar, cabendo-lhes executar, designadamente:
a) Serviços de cozinha, mesa e limpeza: elaboração de ementas e confeção de refeições, serviço de
mesa, manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como a sua inventariação regular,
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lavagem, tratamento e realização de serviços de costura em roupas de uso pessoal e doméstico do chefe de
missão e seu agregado, bem como em peças para efeitos de representação, limpeza e arrumo;
b) Serviços de jardinagem: execução de serviços de jardinagem, cultivo e conservação de flores, árvores,
arbustos, relvados ou outras plantas, em parques ou jardins afetos às missões ou postos consulares e suas
residências oficiais;
c) Serviço de motorista: condução de veículos ligeiros ao serviço da missão diplomática ou posto consular,
de acordo com as instruções recebidas do chefe de missão ou do posto consular, tendo em atenção a
segurança dos utilizadores e das mercadorias, tratamento, limpeza, manutenção e revisão periódica das
viaturas, participação superior de quaisquer avarias, acidentes ou qualquer situação do quotidiano que possa
vir a colocar em risco a segurança ou o bom estado dos veículos afetos ao serviço periférico externo,
transporte e entrega de notas verbais, de correspondência, também de cariz confidencial, de encomendas
oficiais, cargas e descargas de bagagens ou outros bens cujo transporte lhe seja determinado e apoio externo
ao secretariado de chancelaria ou ao pessoal de residência, designadamente correio e compras de
economato, e execução de outras funções diversificadas de apoio administrativo indispensáveis ao
funcionamento da missão diplomática ou do posto consular;
d) Serviço de guarda: vigilância diurna ou noturna das instalações da missão diplomática ou posto consular
e sua residência oficial, zelando pela segurança de pessoas e bens, controlo de acesso às instalações da
missão diplomática ou posto consular e respetiva residência oficial, quando exista.
2 - Aos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado incumbe ainda executar
outras atividades relacionadas com as descritas no número anterior ou outras tarefas domésticas,
nomeadamente vigilância e assistência a crianças e convidados do chefe de missão ou posto consular e
tratamento de animais domésticos.
Artigo 26.º
Recrutamento
1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado são recrutados por escolha do chefe de missão ou
do posto consular, após publicitação da necessidade de contratação, em local de estilo do SPE do MNE
durante 10 dias.
2 - O recrutamento efetua-se mediante a realização de entrevista profissional, de entre indivíduos com
idade superior a 18 anos, com o nível habilitacional estabelecido para as carreiras de grau 1 de complexidade
funcional, nos termos previstos no artigo 4.º, e com conhecimentos ajustados às funções a desempenhar.
Artigo 27.º
Contrato
1 - O contrato de trabalho em funções públicas é reduzido a escrito, podendo ser celebrado por tempo
indeterminado ou a termo resolutivo certo ou incerto, nos termos da lei.
2 - O contrato a termo resolutivo certo dura pelo período acordado, podendo ser renovado por duas vezes
mediante comunicação expressa ao contratado, não podendo a sua duração total exceder três anos, incluindo
renovações, não se convertendo em caso algum em contrato por tempo indeterminado.
3 - O contrato dos trabalhadores das residências oficiais do Estado pode ser celebrado com alojamento na
residência oficial, procedendo-se ao desconto de 15% do valor da respetiva remuneração base mensal.
4 - Não é devido subsídio de refeição ao trabalhador sempre que lhe seja fornecida alimentação.
Artigo 28.º
Duração e organização do tempo de serviço
1 - A duração diária da prestação de trabalho, bem como de organização do horário da sua prestação, o
qual deve ser concretamente fixado, são estabelecidas pelo chefe de missão ou do posto consular, de acordo
com as necessidades da representação externa e do agregado familiar, sem prejuízo de ser assegurado a
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estes trabalhadores, em cada dia, o gozo de intervalos para descanso e refeições que, no seu conjunto, não
podem ser inferiores a quatro horas diárias, bem como um descanso noturno de, pelo menos, oito horas
consecutivas.
2 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas fracionadas de tempo de
trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
3 - O descanso noturno dos trabalhadores alojados não pode ser interrompido, salvo por motivos graves de
natureza não regular e de força maior, os quais devem ser registados por escrito e entregues ao trabalhador
no prazo máximo de cinco dias após a prestação de trabalho naquelas condições.
4 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de meio dia de
descanso semanal complementar, devendo estes, sendo possível, coincidir com o domingo e o sábado,
respetivamente.
5 - Nas residências oficiais do Estado são observados os dias feriados a definir pelo chefe de missão
diplomática no início do ano civil e após audição dos trabalhadores, de entre os dias feriados locais e os dias
feriados portugueses, de modo a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais
trabalhadores em funções públicas.
6 - A atividade laboral dos trabalhadores das residências oficiais do Estado é objeto de controlo de
assiduidade e de cumprimento de horário, nos termos consagrados no RCTFP.
Artigo 29.º
Cessação do contrato
Para além das causas de cessação do contrato previstas no RCTFP, o contrato pode ainda cessar:
a) Por caducidade, nos termos do artigo seguinte;
b) Por rescisão com justa causa, nos termos do artigo 31.º;
c) Por abandono de funções, nos termos do artigo 32.º.
Artigo 30.º
Cessação do contrato por caducidade
O contrato caduca nos termos e com os efeitos previstos no RCTFP e, ainda, nos seguintes casos:
a) Por declaração como persona non grata do trabalhadorou porrecusa de concessão ou manutenção da
autorização de residência pelas autoridades do país de exercício de funções;
b) Ocorrendo extinção, fusão ou reestruturação, total ou parcial, dos SPE do MNE, salvo quando ocorra
mobilidade do trabalhador nos termos do artigo 16.º;
c) Com a aposentação, reforma, velhice ou invalidez do trabalhador ou quando perfaça 70 anos de idade.
Artigo 31.º
Rescisão com justa causa
1 - Para além das causas previstas no RCTFP, constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou
circunstância apurada em processo disciplinar que impossibilite a manutenção do contrato de trabalho em
residência oficial do Estado, atenta a natureza especial da relação em causa, designadamente, quanto à
rescisão por parte do Estado:
a) Desobediência ilegítima às ordens emanadas do chefe de missão ou do posto consular, ainda que
transmitidas por outros membros do seu agregado familiar;
b) Desinteresse reiterado pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao
exercício das funções que lhe estejam cometidas;
c) Provocação reiterada de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço na residência oficial do
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Estado;
d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do chefe de missão ou do posto consular ou do agregado
familiar;
e) Faltas injustificadas ao serviço que determinem prejuízos ou riscos sérios para o chefe de missão ou do
posto consular ou para o respetivo agregado familiar;
f) Falta culposa de observância de normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
g) Prática de violências físicas, de injúrias e de outras ofensas sobre o chefe de missão ou do posto
consular, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço na residência oficial do Estado ou
outras pessoas que se desloquem à residência oficial do Estado;
h) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência
decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou
património do agregado familiar ou do Estado português;
i) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o chefe de missão ou do posto consular ou outras
pessoas que, regular ou acidentalmente, se encontrem ou sejam recebidas na residência oficial do Estado;
j) Introdução abusiva na residência oficial do Estado de pessoas estranhas à mesma, sem autorização ou
conhecimento prévio do chefe de missão ou do posto consular ou de quem o substitua;
k) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou
infidelidade na prestação dessas contas;
l) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou
tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;
m) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhos eletrodomésticos, utensílios de serviço,
louças, roupas e objetos incluídos no recheio da residência oficial do Estado, quando daí resulte avaria,
quebra ou inutilização que impliquem dano para o património do Estado, do chefe de missão ou do posto
consular.
2 - A existência de justa causa é apreciada tendo em atenção a natureza das relações entre as partes,
nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a quem presta
serviço.
Artigo 32.º
Abandono de funções
1 - Considera-se abandono de funções o seu não exercício pelo trabalhador no local de trabalho,
acompanhada de factos que revelem a intenção de o não retomar, nomeadamente, a sua ausência num
período de 10 dias seguidos sem que o chefe de missão ou do posto consular tenham recebido comunicação
do motivo da ausência, salvo quando o trabalhador demonstre ter ocorrido motivo de força maior impeditivo
dessa comunicação.
2 - O abandono de funções é considerado resolução do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de
indemnizar o Estado de acordo com o estabelecido no artigo 285.º do RCTFP.
3 - A cessação do contrato apenas é invocável pelo Estado após envio de comunicação para a morada
indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação.
Artigo 33.º
Ação disciplinar
1 - O procedimento disciplinar deve concluir-se nos 120 dias úteis seguintes àquele em que a IGDC teve
conhecimento circunstanciado dos factos que indiciam a prática de infração disciplinar, a qual prescreve
decorrido um ano sobre o momento em que teve lugar.
2 - O procedimento disciplinar prescreve igualmente se, no período de 90 dias a contar da data do
conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração disciplinar, o responsável hierárquico não comunicar a
IGDC, através de auto de notícia, o conhecimento da infração.
3 - Quando ocorra facto suscetível de ser considerado infração disciplinar, para efeitos de instauração de
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procedimento disciplinar, o chefe de missão ou do posto consular comunica à IGDC, nos termos anteriormente
previstos, com conhecimento ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, os factos
e circunstâncias ocorridos, propondo, sempre que a gravidade dos factos o justifique, a suspensão preventiva
do trabalhador, sem perda da remuneração base mensal.
4 - Salvo indicação em contrário da IGDC, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no
número anterior, o chefe de missão ou do posto consular pode proceder à suspensão preventiva do
trabalhador pelo prazo máximo de 90 dias úteis.
5 - A IGDC elabora nota de culpa no prazo de 20 dias úteis a contar da comunicação circunstanciada dos
factos, remetendo-a para o chefe de missão ou do posto consular para efeitos de notificação ao interessado.
6 - O trabalhador tem 10 dias úteis a contar da notificação referida no número anterior para, querendo, se
pronunciar e apresentar ao chefe de missão ou do posto consular a sua defesa, só sendo admitida prova
testemunhal ou documental produzida por escrito.
7 - A decisão de aplicação de sanção disciplinar é proferida pelo Secretário-Geral do MNE, mediante
proposta da IGDC, no prazo de 30 dias úteis contados do termo do prazo referido no número anterior.
8 - Da decisão final do Secretário-Geral do MNE cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias
úteis para o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, com efeito suspensivo,
exceto se o Secretário-Geral ou o membro do Governo considerar fundamentadamente que a sua não
execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
9 - As notificações ao trabalhador são sempre efetuadas pessoalmente e por via postal, para a morada
indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como por edital afixado no lugar de estilo da
chancelaria do serviço periférico externo, produzindo efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.
10 - Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a
tradução oficial, quando redigidos em língua estrangeira.
Artigo 34.º
Outras normas aplicáveis
São ainda aplicáveis aos trabalhadores das residências oficiais do Estado as normas estabelecidas no
capítulo II do presente decreto-lei, nas seguintes matérias:
a) Determinação do posicionamento remuneratório;
b) Abonos;
c) Mobilidade;
d) Regimes de proteção social aplicáveis;
e) Férias, licenças, faltas e dispensas;
f) Fiscalização e verificação de situações de doença;
g) Subsídio de refeição.
CAPÍTULO IV
Chefia de chancelaria e contabilidade
Artigo 35.º
Cargo de chefia
1 - É considerado cargo de chefia administrativa dos SPE do MNE o cargo de chefe de chancelaria e
contabilidade, cujo titular é designado por chanceler.
2 - Os cargos de chefia correspondentes a cada SPE do MNE são previstos no mapa único de pessoal.
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Artigo 36.º
Exercício de cargo de chefia
1 - Os titulares do cargo de chefia previsto no artigo anterior são designados, em comissão de serviço, pelo
Secretário-Geral do MNE.
2 - Nas ausências ou impedimentos do chanceler, as suas funções são asseguradas por trabalhador do
respetivo SPE do MNE que detenha habilitações ou experiência profissional adequadas, designado
temporariamente para o efeito, por escrito, pelo respetivo chefe de missão ou do posto consular ou pelo
Secretário-Geral do MNE.
3 - Nos casos de ausência ou impedimento dos chanceleres por período superior a 30 dias, seguidos ou
interpolados, é devido, a partir do 31.º dia de substituição, suplemento remuneratório no montante
correspondente a 40% da remuneração base do trabalhador substituto, até ao limite da remuneração devida
ao chanceler substituído.
4 - Os chanceleres ou quem os substitua estão isentos de horário de trabalho, não se encontrando
dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de
trabalho legalmente estabelecida e não lhes sendo, por isso, devido qualquer suplemento remuneratório por
trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
5 - No desempenho das suas competências, os chanceleres respondem ao chefe de missão ou do posto
consular ou a quem este designar para esse efeito ou ao seu substituto legal.
Artigo 37.º
Exclusividade, acumulação de funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições
1 - O cargo de chefe de chancelaria e contabilidade é exercido em regime de exclusividade, implicando a
renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou
privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo
do disposto nos artigos 27.º a 29.º da LVCR.
2 - São igualmente aplicáveis aos chanceleres as normas previstas na LVCR relativas ao regime de
incompatibilidades, impedimentos e inibições no exercício de funções públicas.
3 - O exercício do cargo de chefe de chancelaria e contabilidade em centros administrativos comuns a
vários postos diplomáticos ou SPE do MNE não confere o direito a acumulação de remuneração.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para cessação da comissão de serviço,
sem prejuízo de outras cominações que a lei preveja.
Artigo 38.º
Comissão de serviço
1 - A comissão de serviço do chanceler tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais
períodos.
2 - O exercício de comissão de serviço nos SPE do MNE dispensa a posse, ocorrendo com a comunicação
por escrito pelo chefe de missão ou do posto consular para a Secretaria-Geral do MNE, acompanhada de
declaração de aceitação.
3 - O tempo de serviço decorrido em comissão de serviço é contado na carreira e categoria às quais o
trabalhador regressa.
4 - A comissão de serviço cessa:
a) A todo o tempo, por conveniência de serviço determinada pelo Secretário-Geral do MNE, mediante
denúncia com o aviso prévio de 90 dias;
b) Pelo seu termo, quando não seja expressamente renovada;
c) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos
e durante o tempo em que haja lugar à suspensão;
d) Pela extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão
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de serviço no cargo de chefia que lhe suceda;
e) Pela violação das regras de incompatibilidades, impedimentos e inibições para exercício de funções;
f) Por despacho do Secretário-Geral do MNE, mediante relatório fundamentado do chefe de missão ou do
posto consular, numa das seguintes situações:
i) Não realização dos objetivos definidos no SIADAP;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas
essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações
superiormente fixadas;
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
g) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar;
h) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 90 dias, que
se considera deferido no prazo de 60 dias a contar da data da sua apresentação.
5 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea f) do número anterior pressupõe a prévia
audição do chanceler sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer
procedimento, designadamente disciplinar.
Artigo 39.º
Competências
Para além de outras que lhes sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas pelo chefe de missão
ou do posto consular, são competências do chanceler:
a) Gerir o posto ou secção consular nas ausências ou impedimentos do respetivo titular, nos termos do
Regulamento Consular;
b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido e garantir o cumprimento dos prazos adequados à
eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
c) Efetuar o acompanhamento profissional dos trabalhadores no local de trabalho, apoiando e motivando
os trabalhadores do serviço e proporcionando-lhes os conhecimentos e aptidões profissionais disponíveis e
necessários ao exercício das funções inerentes ao posto de trabalho, mediante aprovação prévia superior,
bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
d) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem
como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a
garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
e) Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por
parte dos trabalhadores;
f) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respetivo serviço, exceto quando
contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
g) Assegurar a guarda e conservação do arquivo do posto ou secção consular.
Artigo 40.º
Área de recrutamento para o cargo de chefia
1 - Os chanceleres são recrutados na sequência de procedimento concursal promovido pela Secretaria-
Geral do MNE, de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, com conhecimentos da língua estrangeira
exigível para a missão ou posto consular:
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a) Que sejam trabalhadores da carreira geral de técnico superior, com relação jurídica de emprego público
constituída há pelo menos três anos e dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções
de direção, coordenação e controlo;
b) Que sejam trabalhadores dos SPE do MNE, titulares de licenciatura ou que tenham exercido funções de
chefia nos últimos seis anos.
2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna
condições para ser designado, os chanceleres podem igualmente ser recrutados, em subsequente
procedimento concursal, de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa sem relação jurídica de emprego
público previamente constituída, desde que sejam titulares de licenciatura e que tenham, pelo menos, três
anos de experiência profissional em funções de direção, coordenação e controlo noutras entidades públicas ou
privadas, bem como conhecimentos da língua estrangeira exigível para a missão ou posto consular, desde
que:
a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do
Governo responsável pela área da administração pública;
b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele membro do Governo;
c) O membro do Governo responsável pela área da administração pública o tenha autorizado.
Artigo 41.º
Procedimento concursal
1 - O aviso de abertura de procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público, nas páginas
eletrónicas do MNE e do SPE do MNE a que se destina o cargo e afixado em local de estilo deste último,
devendo constar do aviso o prazo de 10 dias úteis para formalização das candidaturas, o local de exercício de
funções, o cargo objeto de concurso, o perfil do candidato, os requisitos gerais e especiais exigidos, os
critérios de avaliação curricular, a composição do júri de concurso e os métodos de seleção.
2 - As candidaturas são dirigidas ao Secretário-Geral do MNE e analisadas pelo júri do procedimento
concursal, no prazo de 20 dias, para aferição de preenchimento dos requisitos gerais e especiais pelos
candidatos e sua avaliação curricular, atendendo ao perfil exigido para o cargo.
3 - O júri do procedimento concursal é constituído:
a) Por um presidente, a designar de entre os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau do MNE;
b) Por dois vogais efetivos, a designar de entre os titulares de cargos de direção superior de 2.º grau do
MNE;
c) Por um mínimo de dois vogais suplentes, a designar de entre os titulares de cargos de direção
intermédia de 1.º e 2.º graus do MNE.
4 - Os candidatos que sejam excluídos pelo júri do procedimento concursal na fase de admissão de
candidaturas, devem ser notificados da deliberação tomada para, querendo, apresentarem reclamação nos
termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - De seguida, o júri procede às entrevistas profissionais de seleção, podendo as mesmas realizar-se por
videoconferência, tendo em conta a área de atuação e o perfil exigido para o cargo, devendo deliberar, no
prazo de 30 dias, qual o candidato a selecionar, indicando os fundamentos da escolha.
6 - O júri pode decidir que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado com base nos
critérios definidos.
7 - O candidato selecionado para o cargo é designado por despacho do Secretário-Geral do MNE,
publicado em Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional,
produzindo efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for aí expressamente fixada.
8 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de
interessados.
9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de
qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento.
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10 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado
no procedimento não tem como efeito a proibição da execução desse ato.
11 - O candidato selecionado é designado em regime de substituição enquanto vigorar a suspensão
judicial da eficácia do despacho de designação.
12 - À substituição referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 36.º.
13 - As notificações dos candidatos são efetuadas para o endereço postal ou eletrónico expressamente
indicado na candidatura para o efeito, sendo a sua não indicação motivo de exclusão do concurso.
Artigo 42.º
Estatuto remuneratório
1 - Os chanceleres auferem a remuneração base mensal, bem como outros componentes que lhes sejam
devidos pelo exercício do cargo, estabelecidos por decreto regulamentar e atualizados nos termos do n.º 2 do
artigo 12.º.
2 - Mediante autorização expressa no despacho de designação, os chanceleres que sejam titulares de uma
relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado podem optar pela remuneração base da sua
categoria de origem.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é adotado como referência o vencimento ou retribuição
base médio efetivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.
CAPÍTULO V
Normas complementares, finais e transitórias
Artigo 43.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
O artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os
trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:
a) […];
b) Das normas imperativas de ordem pública local;
c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.
5 - […].»
Artigo 44.º
Alteração ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas
O artigo 2.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei
n.º 58/2008, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
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41
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os
trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:
a) […];
b) Das normas imperativas de ordem pública local;
c) Dos normativos especiais previstos em diploma próprio.
5 - […].»
Artigo 45.º
Transição dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE que se encontrem integrados nos mapas únicos de vinculação e de
contratação extintos por força do presente decreto-lei, transitam para as carreiras gerais ou para a carreira de
assistente de residência, nos termos dos números seguintes.
2 - Transitam para a carreira geral de técnico superior os atuais trabalhadores titulares das categorias de
técnico especialista e técnico, da carreira de pessoal técnico.
3 - Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais
trabalhadores titulares das categorias de vice-cônsul, chefe de chancelaria e chanceler.
4 - Transitam para categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais
trabalhadores titulares das categorias de assistente administrativo especialista, assistente administrativo
principal e assistente administrativo, da carreira de pessoal administrativo.
5 - Transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os
atuais trabalhadores titulares das categorias de telefonista e auxiliar administrativo, da carreira de pessoal
auxiliar.
6 - Transitam para a carreira de assistente de residência os atuais trabalhadores:
a) Titulares das categorias de motorista de ligeiros e de auxiliar de serviço de níveis 1 e 2 da carreira de
pessoal auxiliar;
b) Titulares das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário.
Artigo 46.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreiras, categorias e tabelas remuneratórias, os trabalhadores são
reposicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória do país de exercício de funções cujo
montante pecuniário seja idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, nela incluindo os
diferenciais de integração ou os prémios de antiguidade a que se referem os artigos 65.º e 88.º do Decreto-Lei
n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória
automaticamente criada entre duas posições da tabela remuneratória respetiva ou para além da última posição
remuneratória, quando a exceda.
3 - A lista nominativa das transições referidas nos números anteriores é notificada a cada um dos
trabalhadores e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo dos SPE do MNE.
4 - A atual transição não prejudica a aplicação aos trabalhadores pertencentes ao ex-mapa único de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 3
42
vinculação que transitam para as carreiras gerais do regime de cessação da relação jurídica de emprego
público estabelecido para os trabalhadores em funções públicas que, com a entrada em vigor da LVCR,
transitaram do regime de nomeação definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
5 - Quando os trabalhadores tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias, ao abrigo do n.º 2
e quando, em momento ulterior, os mesmos devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da
alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário
fixado, para cada país, em decreto regulamentar dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros, aquela alteração tem lugar para a posição que
se siga a esta, quando a haja.
Artigo 47.º
Categoria de zelador
Subsiste, nos termos do artigo 106.º da LVCR, a categoria de zelador.
Artigo 48.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todas as relações contratuais vigentes à data da
sua entrada em vigor, salvo quanto:
a) À contagem do período experimental e dos prazos de prescrição e de caducidade em matéria disciplinar
que se encontrem em curso;
b) Ao desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º relativamente a trabalhadores recrutados em data
anterior a 1 de março de 2000, que estejam a beneficiar de alojamento na residência oficial do Estado.
2 - Mantêm-se abrangidos pelo Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) ou pelo RGSS os
trabalhadores dos SPE do MNE que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam beneficiários
desses regimes.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela inscrição no regime de segurança
social local, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º.
4 - Os trabalhadores abrangidos pelo RPSC que devam ser enquadrados em regime de proteção social
local por força de norma legal ou convencional imperativa ou pelo exercício da opção referida no número
anterior, não perdem a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, contudo,
exigível o pagamento de quotizações, nem sendo o correspondente tempo de exercício de funções
equivalente à entrada de quotizações.
5 - Até à regulamentação do RPSC, a fiscalização e verificação da situação de doença de trabalhador dos
SPE do MNE integrado nesse regime, cuja ausência por doença se prolongue por mais de 60 dias
consecutivos ou indicie um comportamento fraudulento do trabalhador em matéria de faltas por doença, é
efetuada por médico credenciado no país de exercício de funções ou de residência do trabalhador, com
competência para aferição do estado clínico do mesmo, designado para o efeito pelo chefe de missão ou do
posto consular, produzindo o respetivo relatório médico os efeitos da decisão da junta médica da ADSE.
Artigo 49.º
Notificações e língua
Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução
oficial, quando redigidos em língua estrangeira.
Artigo 50.º
Designação dos novos cargos de chefia
A designação dos novos cargos de chefia de chancelaria e contabilidade só pode ocorrer desde que não
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implique aumento de encargos globais para o orçamento do MNE.
Artigo 51.º
Referências legais
No Regulamento Consular, todas referências a funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º
devem ser tidas por feitas a chanceler ou coordenador técnico que tenha o exercício efetivo dessas funções.
Artigo 52.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de Junho, e
demais legislação complementar;
b) Os artigos 12.º, 15.º e 32.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de
março.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …
O Primeiro-Ministro, …
O Ministro de Estado e das Finanças, …
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, …
O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, …
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
Estrutura da carreira especial de assistente de residência
Carreira especial Categoria Grau de
complexidade funcional
Número de posições
remuneratórias
Assistente de residência
Assistente de residência
1 8
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PROPOSTA DE LEI N.º 96/XII (2.ª)
INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES, AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, AO
CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO E À LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Exposição de motivos
A prossecução do interesse público, em face da situação económico-financeira do País, exige um esforço
de consolidação que requererá, além de um permanente ativismo na redução da despesa pública, a
introdução de medidas fiscais inseridas num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice
orçamental.
Estas medidas são fundamentais para reforçar o princípio da equidade social na austeridade, garantindo
uma efetiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento. O Governo
está fortemente empenhado em garantir que a repartição desses sacrifícios será feita por todos e não apenas
por aqueles que vivem do rendimento do seu trabalho. Em conformidade com esse desiderato, este diploma
alarga a tributação dos rendimentos do capital e da propriedade, abrangendo equitativamente um conjunto
alargado de sectores da sociedade portuguesa.
Nestes termos, será agravada a tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias,
passando as respetivas taxas de 25% para 26,5% em sede de IRS. As taxas de tributação aplicáveis aos
rendimentos obtidos de, ou transferidos para, os paraísos fiscais são também agravadas para 35%.
Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre os prédios urbanos de
afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros.
Finalmente, este diploma introduz uma medida de reforço de combate a fraude e a evasão fiscais, através
do reforço do regime aplicável às manifestações de fortuna dos sujeitos passivos (IRS) e às transferências de
e para paraísos fiscais. Em primeiro lugar, reforça-se a operacionalização da liquidação do IRS com base em
manifestações de fortuna, reduzindo-se o diferencial de 50% para 30% entre as manifestações de fortuna e os
rendimentos declarados em sede de IRS. Por outro lado, as transferências de e para paraísos fiscais
efetuadas entre contas do sujeito passivo, não declaradas nos termos da lei, passam a ser consideradas uma
manifestação de fortuna e, nessa medida, sujeitas a tributação em sede de IRS por métodos indiretos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante Código
do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[…]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os seguintes
rendimentos obtidos em território português:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
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2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os rendimentos de
valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território
português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por
intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou
outros.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 35% todos os rendimentos
referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em
nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o
beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.
13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, os rendimentos
mencionados nos n.os
1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território
português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que
sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam
mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, os rendimentos de
capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento
estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal
claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 72.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b),
e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 26,5 %.
5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º,
devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo
artigo, são tributados autonomamente à taxa de 26,5 %.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), b) e
c) do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território
português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais
favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção
na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 35%.»
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 87.º e 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante Código do
IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em
nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35%, excepto
quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não
residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime
fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a
taxa é de 35%.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 94.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25%, aplicando-se aos rendimentos referidos na
alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5%.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 22.º, 23.º, 44.º, 46.º, 49.º e 67.º do Código do Imposto do Selo, aprovado
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pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou
situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os referidos
no artigo 8.º do CIMI.
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
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u) Nas situações previstas na verba n.º 28 à Tabela Geral, o sujeito passivo referido no n.º 4 do artigo
anterior.
4 - […].
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Nas situações previstas na verba n.º 28 à Tabela Geral, o imposto é devido sempre que os prédios
estejam situados em território português.
Artigo 5.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 à Tabela Geral, no momento e de acordo com as regras
previstas no CIMI, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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6 - São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, as isenções previstas no
artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os
1.1, 1.2, 11.2 e 28 da Tabela
Geral.
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é
liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e
Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI.
Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é pago
nos prazos, termos e condições definidos no artigo 120.º do CIMI.
Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o documento de
cobrança é emitido nos prazos, termos e condições definidos no artigo 119.º do CIMI, com as devidas
adaptações.
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 115.º do CIMI.
Artigo 67.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Às matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba n.º 28 da Tabela Geral aplica-se,
subsidiariamente, o disposto no CIMI.»
Artigo 4.º
Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo
É aditada a verba n.º 28 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo,
aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte redação:
«28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário
constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), seja igual ou superior a
€ 1.000.000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%
28.2 – Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em
país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanças – 7,5%»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 89.º-A
[…]
1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o
contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o
rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao
rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A soma dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito
passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e
identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A, no ano em causa.
3 - […].
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4 - […]:
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
6 - Montantes transferidos de e para
contas de depósito ou de títulos abertas pelo
sujeito passivo em instituições financeiras
residentes em país, território ou região
sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável, constante da lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanças, cuja
existência e identificação não seja
mencionada nos termos previstos no artigo
63.º-A
100% da soma dos montantes anuais
transferidos
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].»
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do Imposto do Selo
previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral:
a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012;
b) O sujeito passivo do imposto é mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data
referida na alínea anterior;
c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras
previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;
d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de
novembro de 2012;
e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de dezembro
de 2012;
f) As taxas aplicáveis são:
i) Aos prédios com afetação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI – 0,5%;
ii) Aos prédios com afetação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI – 0,8%;
iii) Aos prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes
em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada
por portaria do Ministro das Finanças - 7,5%.
2 - Em 2013, a liquidação do Imposto do Selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral deve
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incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de Imposto Municipal
sobre Imóveis a efetuar nesse ano.
3 - A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias liquidadas a título de Imposto do Selo
constitui infração tributária, punida nos termos da lei.
4 - As alterações ao artigo 72.º do Código do IRS e ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária produzem
efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor
Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de
Miranda Relvas.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 456/XII (2.ª)
PELA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E POR POLÍTICAS DE DEFESA E REFORÇO DA
PRODUÇÃO E DO INVESTIMENTO QUE ASSEGUREM O CRESCIMENTO DA ECONOMIA E COMBATAM
O DESEMPREGO
A cada dia que passa confirma-se o desastre económico e social a que conduz a política deste Governo.
Os trabalhadores e o povo viram sistematicamente atacados os seus direitos, os seus salários, as suas
reformas e degradar-se de uma forma brutal as suas condições de vida. Semana após semana, mês após
mês, são avançadas mais medidas contra os interesses da generalidade dos portugueses, apresentadas de
cada vez como inevitáveis e definitivas e logo agravadas.
As medidas recentemente divulgadas (estando já anunciadas novas propostas, designadamente a incluir
na proposta de orçamento do Estado) são disso um exemplo. Trata-se de transferir para o capital, em especial
para as grandes empresas, milhares de milhões de euros retirados aos trabalhadores através da taxa social
única, agravar a tributação dos rendimentos do trabalho, proceder a novos cortes nos salários, nas
aposentações e nas reformas, cortar ainda mais na despesa pública de sectores essenciais, promover mais
despedimentos na administração pública, entre várias outras graves medidas.
As consequências desta política na sociedade portuguesa acumulam-se: um desemprego estatístico de
mais de 15% e real de 21,8%, o que corresponde a mais de 1 milhão 250 mil desempregados; uma recessão
agravada que as próprias previsões do Governo apontam já para 3% em 2012 e para a sua continuação em
2013, sendo que provavelmente irá bem para além destas estimativas; uma destruição acelerada de micro,
pequenas e médias empresas, que continuam a ver-lhes negado apoio e financiamento; a degradação
acentuada de serviços públicos em setores essenciais; o aumento da exploração de quem trabalha; o aumento
da pobreza.
É hoje também claro para a maioria dos portugueses que este programa de falência económica e social,
assente no pacto de agressão assinado por PSD, PS e CDS com a troica estrangeira, não só é contrário aos
interesses de desenvolvimento e progresso do país, como nem sequer garante a concretização dos objetivos
que servem de pretexto para quem o aplica e defende: o equilíbrio das contas públicas, a diminuição e o
pagamento da dívida pública.
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De facto, comprova-se que, tal como o PCP sempre afirmou, a consolidação das contas públicas e a
redução da dívida pública tem de ser obtida com o crescimento económico e não se atingirá com uma política
altamente recessiva como é a inscrita no pacto de agressão assinado com a troica e aplicada pelo Governo. O
anúncio de que o défice das contas públicas continuará acima dos 6% e de que a dívida pública ultrapassa já
120% do PIB são disso bem demonstrativos.
Os objetivos deste pacto de agressão e do seu programa de medidas sempre foram outros: o esbulho de
recursos nacionais transferidos para a especulação e para o sistema financeiro, a concentração da riqueza à
custa do roubo dos salários, pensões e reformas e do empobrecimento generalizado dos trabalhadores e do
povo, a terraplanagem de direitos laborais e sociais com o aumento da exploração, a destruição de serviços
públicos e a negação do acesso da população a questões essenciais como a educação e a saúde, a
privatização de empresas públicas e setores estratégicos.
O PCP afirma que só com outra política e com a rejeição do pacto de agressão será possível combater o
desemprego, promover o crescimento e o desenvolvimento e também resolver os problemas do défice e da
dívida.
A gravidade da situação atual impõe que o PCP insista numa política alternativa ao Pacto de Agressão que
está a atingir o Povo e o País.
Uma alternativa que passa, de novo, por encetar a renegociação de uma dívida que mostra ser impagável
e em nome da qual se continuam a impor sacrifícios inaceitáveis aos trabalhadores e ao Povo, se destrói a
capacidade produtiva instalada e uma vasta rede de pequenas empresas que são a base essencial do
emprego em Portugal.
Uma alternativa que impõe, igualmente, a criação de condições para o crescimento da economia, para a
defesa e reforço da capacidade produtiva instalada e das pequenas empresas e que permita a substituição de
importações, o reforço do investimento global, a dignificação dos salários e das reformas, a dinamização da
procura interna e o reforço da capacidade exportadora do País.
Em abril de 2011 o PCP foi pioneiro na apresentação da proposta da renegociação urgente da dívida
pública, questão essencial para uma política de progresso e desenvolvimento. Entretanto a indispensabilidade
da renegociação da dívida é hoje reconhecida por amplos sectores da sociedade portuguesa, incluindo muitos
dos que criticaram originariamente a proposta do PCP.
Renegociar a dívida é indispensável para garantir a criação de condições para o crescimento, para o
aumento da produção nacional, para o aumento do investimento e a melhoria dos salários, pensões e
reformas e em geral do poder de compra dos trabalhadores e das populações, fatores indispensáveis para a
dinamização da nossa economia.
Renegociar a dívida é por fim à imposição de juros agiotas (7330 milhões de euros em 2012 – mais do que
a despesa com educação ou com o Serviço Nacional de Saúde) que retiram ao país recursos essenciais.
Renegociar a dívida é garantir afinal o seu pagamento, que não será possível sem a criação de mais
riqueza.
A proposta de renegociação urgente da dívida pública foi o primeiro agendamento do PCP no início da
presente Legislatura e foi por nós retomada no final da anterior sessão legislativa.
É tempo de voltar a apresentar esta proposta, cuja justeza se confirma crescentemente e cuja urgência se
tornou incontornável.
Assim, e tendo em atenção as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo:
1. A renegociação urgente da dívida pública, processo que deve ser imediatamente solicitado pelo Governo
e que deve obedecer, entre outros, aos seguintes princípios e orientações:
(a) Determinação completa e rigorosa da dimensão da dívida, identificando a sua origem, natureza e tipo
de credores bem como a avaliação da sua previsível evolução, com e sem renegociação, a levar a efeito pelo
Ministério das Finanças e o Banco de Portugal, e apresentação obrigatória dos resultados à Assembleia da
República;
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(b) Fixação de um serviço de dívida que, após a renegociação dos seus montantes e valores legítimos, do
alargamento dos respetivos prazos de pagamento e da adequação e eventual diminuição das taxas de juro,
seja compatível com um crescimento económico pelo menos da ordem dos 3%, atribuindo um período de
carência e indexando o valor dos encargos anuais com esse serviço da dívida a uma percentagem
previamente fixada das exportações anuais do País;
(c) A salvaguarda plena da parte da dívida correspondente aos pequenos aforradores — certificados de
aforro e certificados do Tesouro (dívida dita não transacionável) e daquela que está na posse do sector público
administrativo e empresarial do Estado, que não serão assim objeto da renegociação, assegurando-lhes o
cumprimento das condições contratadas;
(d) A reconsideração dos prazos, das taxas e dos objetivos a prever no âmbito do empréstimo do FMI e da
UE, recusando qualquer tipo de ingerências ou imposições políticas condicionantes da soberania própria do
Estado;
(e) A participação plena da Caixa Geral de Depósitos no processo de recapitalização incluído no
empréstimo do FMI e da UE, com a possibilidade do banco público poder aceder à tranche de 12 mil milhões
de euros aí prevista.
2. A adoção de iniciativas políticas que afirmem e reforcem a defesa intransigente dos interesses do País e
da soberania nacional, nomeadamente com:
(a) A convergência de ações destinadas a barrar a espiral especulativa e a construir uma resposta conjunta
à situação de estrangulamento económico e social dos países que enfrentam problemas similares de dívida
soberana — Grécia, Irlanda, Espanha, Itália, Bélgica, etc.;
(b) A apresentação de uma proposta de revisão dos estatutos e objetivos do BCE e a adoção de um papel
ativo do BEI na dinamização e no apoio ao investimento público;
(c) A apresentação de uma proposta para a substituição do Pacto de Estabilidade e Crescimento e da
Estratégia 2020 por um programa para o Emprego e o Progresso, com a adoção de medidas e projetos
concretos que visem o crescimento económico, a criação de emprego, a qualificação dos recursos humanos e
a melhoria dos salários;
(d) A promoção de uma avaliação sobre o processo que envolveu a criação do Euro e da União Económica
e Monetária, e a política seguida pelo BCE, mormente quanto às consequências económicas e sociais para os
povos e para os diferentes Estados integrantes da zona euro.
3. A diversificação das fontes de financiamento do Estado e a adoção de políticas de “renacionalização” e
diversificação das fontes de financiamento que inclua:
(a) A emissão e adequada remuneração de dívida pública junto do retalho português;
(b) A recuperação urgente da emissão de Certificados de Aforro e do Tesouro em condições capazes de
atrair as poupanças das famílias, incluindo a criação de outros instrumentos vocacionados para a captação de
poupança nacional;
(c) A diversificação de relações bilaterais visando congregar formas mais vantajosas de financiamento e,
simultaneamente, estabelecer e reforçar relações comerciais mutuamente vantajosas.
4. O reequilíbrio das contas públicas visando a sustentabilidade da dívida pública e a articulação da gestão
orçamental com o crescimento económico e o desenvolvimento social a concretizar através de um conjunto de
algumas medidas urgentes que o Governo, quase um ano depois de tomar posse, insiste, no essencial, em
não concretizar:
(a) A reavaliação urgente de todas as PPP, ferroviárias, rodoviárias e na Saúde, visando a sua
renegociação e a redução muito substancial dos respetivos encargos (designadamente os que garantem as
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elevadas taxas de rendibilidade dos concessionários privados) e a cessação — mesmo que unilateral — de
todos os contratos que se mostrem ruinosos;
(b) As rendas excessivas do sistema electroprodutor, avaliadas em estudo governamental, devem ser
totalmente eliminadas a curto prazo com reflexo real e imediato nas tarifas dos consumidores domésticos e
empresas. Uma atenção particular deve ser dada à redução dos custos de acesso às redes (elétrica e de gás
natural);
(c) A extinção imediata do conjunto de entidades ditas reguladoras e a inclusão das suas missões como
responsabilidade de departamentos da Administração Central;
(d) A não renovação dos contratos de serviços externos de estudos e consultadorias em curso, e a
proibição total do seu futuro estabelecimento, salvo em casos excecionais e devidamente fundamentados;
(e) A cessação das missões das forças armadas portuguesas destacadas no estrangeiro.
(f) a aplicação de uma taxa efetiva base de IRC de 25% aplicável ao sector financeiro e aos grupos
económicos com lucros acima de 10 milhões de euros, a introdução de uma mais justa tributação do
património, a taxação em IRC das mais-valias bolsistas obtidas por SGPS, a criação de um imposto sobre as
transações financeiras registadas em bolsa e a adequada tributação dos capitais colocados em off-shores.
5. O aumento da produção nacional para conter e substituir as importações e fazer crescer as exportações
que implica, entre outras, as seguintes medidas:
(a) O reforço do investimento público virado para o crescimento económico com uma aposta efetiva na
agricultura e nas pescas, a par de um programa de (re)industrialização do país;
(b) A valorização do mercado interno, com o aumento dos salários, incluindo do salário mínimo, e dos
rendimentos e prestações sociais da população, a par do combate à precariedade e ao desemprego;
(c) A afetação parcial da parte do empréstimo reservado pela Troica para a recapitalização da banca
privada (12mil milhões de euros) ao financiamento direto da economia, designadamente através do
pagamento direto de fornecedores com compromissos em atraso na Administração central, regional e local;
(d) A qualificação e formação de jovens e trabalhadores no ativo, tendo em conta a necessária
compatibilização entre a formação individual e as necessidades do desenvolvimento económico do País;
(e) A suspensão imediata do programa de privatizações de empresas e de setores estratégicos para a
economia nacional;
(f) A adoção de um quadro de emergência de controlo da entrada de mercadorias em Portugal e de apoio
às exportações;
(g) A obrigatoriedade de incorporação de uma percentagem de produção nacional nos produtos vendidos
no sector da grande distribuição;
(h) O apoio às micro, pequenas e médias empresas (MPME) com imposição de preços máximos dos
fatores de produção (crédito, seguros, energia, telecomunicações, portagens, etc.), o imediato
desbloqueamento das candidaturas do QREN e o pagamento atempado dos projetos executados com fundos
comunitários (PRODER, o PROMAR e o QREN);
(i) A defesa e reforço do sector empresarial do Estado nos sectores básicos e estratégicos da economia e a
adoção de uma política onde as empresas e instituições públicas — no plano dos seus investimentos,
consumos, parcerias, etc. — privilegiem o aparelho produtivo nacional.
Assembleia da República, 19 de setembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Bruno Dias — Rita Rato — António Filipe — Paulo Sá —
Honório Novo — Jerónimo de Sousa — João Ramos — Miguel Tiago — Paula Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 457/XII (2.ª)
RECOMENDA O PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES POR CADUCIDADE DOS CONTRATOS DOS
PROFESSORES
Contam-se já quarenta e oito decisões dos tribunais contra o Ministério da Educação e Ciência, resultado
das ações judiciais interpostas por professores, exigindo o cumprimento da lei e o pagamento das
compensações por caducidade dos respetivos contratos.
Além das quarenta e oito sentenças de tribunais de todo o país, as posições do Senhor Provedor de Justiça
e do próprio Senhor Procurador-Geral da República evidenciam uma orientação para a reposição da
legalidade. Na Recomendação n.º 8ª/2011 do Provedor de Justiça, pode ler-se:
“…o Provedor de Justiça recomendou:
a) A alteração do entendimento divulgado na Circular n.º B11075804B de 08/06/2011, no sentido de que o
direito à compensação, a que se referem os artigos 252.º, n.º 3, e 253.º, n.º 4, do RCTFP, se verifica sempre
que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador e este não obtenha uma nova
colocação que lhe assegure a manutenção de uma relação jurídica de emprego público; e,
b) Em consequência, que promova a revisão das decisões que, com os fundamentos constantes daquela
circular, recusaram o pagamento da compensação aos docentes cujos contratos caducaram sem que
lograssem obter nova colocação.”
A forma como sucessivos Governos e particularmente o atual Governo PSD e CDS têm vindo a recorrer a
professores contratados para suprir necessidades permanentes do sistema implicou o alargamento da
proporção de professores contratados na Escola Pública e colocou milhares e milhares de profissionais
sujeitos a uma precariedade laboral à margem da lei, com impactos profundos na estabilidade profissional,
emocional, social e familiar. Como tal não bastasse, as orientações para cessação dos contratos antes do
termo previsto, com o intuito de poupar no pagamento de salários, agravam os efeitos da precariedade e
desvalorizam o trabalho destes professores.
A política que o Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, tem levado a cabo, traduzida
fundamentalmente no despedimento encapotado de milhares de professores contratados e na proliferação de
situações de ausência de componente letiva e que se tem feito sentir com particular intensidade desde o início
do presente ano letivo agravou substantivamente a situação dos professores contratados. Na verdade,
milhares desses professores contratados não só viram caducar o seu contrato durante o passado ano letivo,
sem direito a compensação – por força de orientações do Governo para as escolas –, como se veem agora
confrontados com uma situação de desemprego. Isso só pode, da parte da Assembleia da República, motivar
redobrada preocupação com os direitos desses cidadãos.
É importante esclarecer que o Governo não anuncia pretender furtar-se ao dever de pagamento das
referidas compensações, nos casos alvos de sentença. Todavia, apenas uma parte dos professores afetados
terá recorrido a tribunal. O Governo não demonstra qualquer intenção de proceder voluntariamente a uma
“extensão de efeitos” das sentenças e, insistindo na ilegalidade, provoca deliberadamente gastos e carga
desnecessária do sistema judicial. O objetivo do Governo e do Ministério da Educação e Ciência é não pagar
as compensações por caducidade, salvo nos casos em que exista sentença e isso representa uma quebra na
confiança no Estado. O Governo opta por converter o Estado num agente de má-fé para o qual os valores
contratuais são nulos, exceto perante sentença.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
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1. Altere o entendimento divulgado na Circular n.º B11075804B de 08/06/2011, no sentido de que o direito
à compensação, a que se referem os artigos 252.º, n.º 3, e 253.º, n.º 4, do RCTFP, se verifica sempre que a
caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador e este não obtenha uma nova
colocação que lhe assegure a manutenção de uma relação jurídica de emprego público;
2. Promova a revisão das decisões que, com os fundamentos constantes daquela circular, recusaram o
pagamento da compensação aos docentes cujos contratos caducaram sem que lograssem obter nova
colocação, independentemente de terem ou não esses docentes recorrido para tribunal da decisão.
Assembleia da República, 19 de setembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe
— Bernardino Soares — Paulo Sá — João Ramos — Paula Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 458/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ISENÇÕES E DESCONTOS EM
TODAS AS EX-SCUT
O Bloco de Esquerda tem vindo a denunciar que a introdução de portagens nas ex-SCUT foi uma decisão
errada e a realidade tem vindo a demonstrar que assim é. Em primeiro lugar porque foi um enorme ataque ao
desenvolvimento regional e à mobilidade das populações. Em segundo lugar porque deixa as populações, na
esmagadora maioria dos casos, sem alternativas reais não portajadas. Por último, e não menos importante,
porque tem enormes custos sociais, ambientais e de segurança rodoviária, causando o caos nas antigas
estradas nacionais, aumentando o número de acidentes rodoviários e aumentando a poluição nos centros
habitacionais.
O modelo SCUT, criado em 1997, constituiu um importante instrumento de política económica. Apesar de
erradamente ter associada uma visão sobre a mobilidade marcadamente rodoviária, a medida permitiu ao
Estado assumir o investimento nas acessibilidades em zonas carenciadas, com óbvios impactos sociais e
económicos para as regiões em causa. A ideia era permitir uma mobilidade que promovesse o
desenvolvimento económico e a coesão territorial. A introdução do sistema de portagens colocou em causa
este esforço e mostrou-se errado também na perspetiva das contas públicas, pois permitiu aos privados
passarem o risco do investimento para o lado do Estado, colocando-se na posição de detentores de rendas
por várias décadas.
Os governos que promoveram a introdução das portagens, acabando com o modelo SCUT, criaram um
sistema de isenções e descontos justificando que, dessa forma, minorariam os custos para as populações.
Pareceu ser um regime criado para fragmentar e fragilizar a contestação popular à introdução das portagens,
até pela temporalidade deste regime. O próprio critério selecionado para decidir quais as regiões que poderiam
manter as isenções para lá do período inicialmente previsto constitui um potencial de injustiça, pois não tem
em conta fatores tão relevantes como a distribuição da riqueza ou a taxa de desemprego, entre outros.
O sistema de isenções e descontos inicialmente terminava a dia 30 de junho de 2012. O atual governo
entendeu prolongá-lo, mas manteve o caráter temporário da medida que é agora válida apenas até ao final do
mês de setembro de 2012. O Bloco de Esquerda mantém a sua exigência de revogação das portagens nas ex-
SCUT e continuará a apresentar propostas nesse sentido. Mas não fica indiferente à necessidade de garantir
que, enquanto o pagamento de portagens nestas vias não é revogado, o sistema de isenções e descontos se
mantém. Não é demais lembrar que a introdução de portagens, mesmo com o atual regime de isenções e
descontos, já provocou quebras de tráfego que chegam aos 50 por cento, com todas as consequências
negativas económicas fortíssimas para as regiões afetadas. No momento de crise profunda que o país
enfrenta, o fim do regime de isenções e descontos em quaisquer das ex-SCUT seria um duro golpe para as
populações e economias locais.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que mantenha o sistema de
isenções e descontos em todas as ex-SCUT.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Cecília Honório
— Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 459/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DA CONSTITUIÇÃO DE MEGA-
AGRUPAMENTOS, A REVOGAÇÃO DO DESPACHO N.º 5634, DE 26 DE ABRIL DE 2012, E O
CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 94/2010
O anterior Governo PS, a pretexto do alargamento da obrigatoriedade de frequência escolar para os
menores de 18 anos, aplicou a Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 1 de junho, com vista um
dito “reordenamento” da rede escolar, considerando todos os níveis e ciclos de ensino até ao final do ensino
secundário.
Esta decisão de “reordenamento” da rede prosseguiu a linha de orientação política já praticada pelo XVII
Governo, que se traduz numa profunda desfiguração das características fundamentais da Escola Pública,
particularmente quando consideradas à luz da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição da
República Portuguesa.
O descontentamento alargado fez-se sentir desde a aplicação da primeira reorganização levada a cabo
pelo XVII Governo Constitucional, particularmente através da luta e do protesto das populações afetadas.
Várias comunidades escolares, associações de pais e encarregados de educação, as autarquias locais e
direções de escolas fizeram ouvir a sua voz no sentido de travar este processo e da necessidade de uma
efetiva de discussão democrática sobre o reordenamento da rede escolar.
A ampla oposição local e popular levou à aprovação na Assembleia da República de 4 resoluções para
suspender este processo, com os votos favoráveis de todos os partidos à exceção do PS.
A Resolução da Assembleia da República n.º 94/2010 que “Recomenda a criação de uma carta educativa
nacional e a suspensão da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de junho, que
define os critérios de reordenamento da rede escolar” foi aprovada a 9 de Julho de 2010.
O n.º 1 da Resolução n.º 94/2010 recomenda ao Governo que ”Suspenda de imediato a aplicação da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de junho, e faça reverter as implicações que teve em
todos os agrupamentos afetados e escolas não agrupadas afetadas”.
O n.º 2 da Resolução n.º 94/2010 recomenda que o Governo “Desenvolva, num prazo de dois anos, uma
carta educativa nacional que plasme uma estratégia de gestão da rede escolar e que seja construída com
envolvimento das autarquias locais, nomeadamente partindo das suas cartas educativas, das comunidades
educativas e dos órgãos de gestão e administração escolar, das associações de pais e encarregados de
educação e das associações de estudantes” tendo por base os critérios de “a) Estratégia local e regional de
desenvolvimento e investimento e importância da presença da escola para o seu cumprimento; b) Qualidade
pedagógica e eficiência pedagógica da escola ou agrupamento, independentemente do número de estudantes;
c) Capacidade de envolvimento das populações com a comunidade escolar, seu aprofundamento ou
manutenção; d) Proximidade da infra -estrutura aos aglomerados urbanos e habitações e tempo de transporte
previsto para as deslocações dos estudantes, considerando limite máximo da duração da deslocação os trinta
minutos; e) Existência de alternativas reais ou necessidades de construção de novas escolas, analisando caso
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a caso a realidade nacional, sem que se aplique um critério unificado para as condições diversas verificadas
no terreno”.
O n.º 3 da Resolução n.º 94/2010 recomenda que “Proceda à discussão dessa carta, através de um projeto
global, com os agentes educativos e as autarquias e proceda posteriormente à aplicação gradual da estratégia
nela contida em articulação com os órgãos autárquicos e de gestão dos agrupamentos e escolas,
salvaguardando sempre a qualidade de vida das populações e as implicações do reordenamento da rede,
assegurando que nenhum estudante verá deteriorado ou prejudicado o seu direito à educação pela
reorganização planificada”.
O anterior Governo PS incumpriu por absoluto esta Resolução e o atual Governo PSD/CDS segue
exatamente o mesmo caminho de incumprimento.
A Assembleia da República tem recebido um conjunto muito vasto de posições de autarquias, escolas e
associações de pais quanto à forma profundamente antidemocrática como este processo está a ser imposto
nos municípios e conselhos gerais das escolas, sem apresentação de qualquer justificação pedagógica que
oriente esta medida. Representantes do Ministério da Educação chegaram mesmo a afirmar que não existem
quaisquer critérios pedagógicos que fundamentem esta medida.
O PCP considera inaceitável que o Governo PSD/CDS siga o mau exemplo do Governo anterior, não tendo
em conta a opinião e os interesses concretos das populações e dos projetos educativos de cada escola.
Para o PCP este reordenamento obedece a critérios economicistas e programáticos. Por detrás desta
estratégia de aglomeração e concentração dos meios escolares, sejam materiais ou humanos, a orientação
central do anterior e do atual Governo PSD/CDS é a subversão completa do papel do Sistema Público de
Ensino, fragilizando-o e criando o espaço para que, cada vez mais, progrida a marcha de gradual privatização
do ensino a que já se assiste. A aglutinação e concentração dos recursos materiais e humanos das escolas
acarretam custos sociais e pedagógicos absolutamente inaceitáveis. A qualidade pedagógica, o sucesso real
das aprendizagens são paulatinamente substituídos por preocupações meramente estatísticas e
economicistas.
Esta medida é inseparável de uma política mais profunda de conversão da escola pública num instrumento
formativo meramente profissional, que abdica do seu papel cultural e social, que abandona derradeiramente a
perspetiva da formação da cultura do indivíduo, e que consubstancia e materializa uma escola pública que se
vai desenvolvendo a duas velocidades. Ou seja, uma escola pública genericamente orientada para o
cumprimento de uma escolaridade obrigatória orientada em função das necessidades do mercado e não em
função das necessidades do país, com uma presença residual na componente de prosseguimento de estudos,
componente essa que vai, gradualmente, ficando cada vez mais reservada a um grupo reduzido de
agrupamentos privilegiados para as camadas mais ricas da população e ao ensino privado.
A delapidação de um património público, construído após o 25 de abril de 1974 com o esforço de todos os
portugueses, terá efeitos incomportáveis no quadro da Escola Pública, com retrocessos muito significativos no
que toca à qualidade do ensino e também à qualidade e eficiência pedagógicas e organizativas das escolas. A
destruição do esforço, pessoal e coletivo, de professores, funcionários, pais e estudantes, por imposição de
uma política que faz tábua rasa do empenho desses agentes traz consequências humanas, sociais e
económicas para o país que se afirmarão negativas a muito curto-prazo.
O planeamento da organização da rede escolar é um instrumento fundamental de uma política educativa
que tenha como objetivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades de uma
população. Atualmente, o único instrumento de planeamento da rede escolar situa-se no plano local através
das Cartas Educativas Municipais, “supostamente” articuladas por via das estruturas regionais do Ministério da
Educação. No entanto, a Carta Educativa Municipal é um instrumento sucessivamente desvalorizado na
organização da rede escolar quando concebido numa perspetiva regional e suprarregional.
O PCP defende o cumprimento de uma estratégia fixada em objetivos rigorosos e ancorada numa gestão
local partilhada entre autarquias, comunidades escolares e Ministério da Educação, que seja construída “de
baixo para cima”, ou seja, que parta das necessidades identificadas no terreno e se traduza a resposta
adequada às condições materiais e humanas das escolas.
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Assim, nos termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do
PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Suspenda imediatamente a aplicação do Despacho n.º 5634, de 26 de abril de 2012, e a constituição de
mega-agrupamentos;
2. Cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 94/2010, designadamente, que se Desenvolva,
num prazo de dois anos, uma Carta Educativa Nacional que plasme uma estratégia de gestão da rede escolar
e que seja construída com envolvimento das autarquias locais, nomeadamente partindo das suas cartas
educativas, das comunidades educativas e dos órgãos de gestão e administração escolar, das associações de
pais e encarregados de educação e das associações de estudantes, obedecendo essencialmente aos
seguintes critérios:
3. Estratégia local e regional de desenvolvimento e investimento e importância da presença da escola para
o seu cumprimento;
4. Qualidade pedagógica e eficiência pedagógica da escola ou agrupamento, independentemente do
número de estudantes;
5. Capacidade de envolvimento das populações com a comunidade escolar, seu aprofundamento ou
manutenção;
6. Proximidade da infra-estrutura aos aglomerados urbanos e habitações e tempo de transporte previsto
para as deslocações dos estudantes, considerando limite máximo da duração da deslocação os 30 minutos;
7. Existência de alternativas reais ou necessidades de construção de novas escolas, analisando caso a
caso a realidade nacional, sem que se aplique um critério unificado para as condições diversas verificadas no
terreno.
8. Proceda à discussão dessa Carta, através de um Projeto global, com os agentes educativos e as
autarquias e proceda posteriormente à aplicação gradual da estratégia nela contida em articulação com os
órgãos autárquicos e de gestão dos agrupamentos e escolas, salvaguardando sempre a qualidade de vida das
populações e as implicações do reordenamento da rede, assegurando que nenhum estudante ou verá
deteriorado ou prejudicado o seu direito à educação pela reorganização planificada.
Assembleia da República, 20 de setembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Lurdes Ribeiro — Paulo Sá —
Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — João Ramos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.