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Estes diplomas vieram a ser revogados pelo Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de dezembro, que veio regular o exercício da atividade de mediação imobiliária. Este decreto-lei estabelecia que para o acesso e permanência na atividade era necessário preencher um conjunto de requisitos, tendo como principais objetivos assegurar a transparência da atuação dos mediadores imobiliários e garantir a qualidade dos serviços prestados.

Segundo o seu preâmbulo, o incremento significativo que se tem verificado na atividade de mediação imobiliária e o desajustamento da sua atual regulamentação tornam indispensável a reformulação do respetivo enquadramento legislativo.

O número crescente de utilizadores dos serviços das entidades mediadoras imobiliárias justifica, por si só, a adoção de um regime que imponha àquelas entidades a verificação de determinados requisitos de organização e de idoneidade, tendo como principais objetivos assegurar a transparência da sua atuação e garantir a qualidade dos serviços prestados.

Neste sentido, o presente regime é especialmente inovador em, entre outros, dois aspetos da atividade de mediação imobiliária que se consideram essenciais: publicidade e informação.

Procura-se desta forma, sem prejuízo do livre acesso ao mercado e do respeito pelo princípio da liberdade contratual entre utilizadores e prestadores de serviço, garantir mecanismos de atuação e exercício da atividade que permitam, a par do correto desenvolvimento desta, uma eficaz atuação das entidades fiscalizadoras e dos próprios utilizadores em defesa dos seus legítimos interesses.

Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de março2, que procurou, face a uma atividade em contínua expansão e às crescentes expectativas dos consumidores, proceder à atualização dos requisitos inerentes ao exercício da atividade, aproveitando, ainda, para aperfeiçoar os aspetos colhidos da experiência entretanto verificada. Com efeito, e de acordo com o preâmbulo, constatando-se um significativo aumento do exercício clandestino da atividade de mediação imobiliária, com os inevitáveis inconvenientes e prejuízos daí decorrentes, quer na perspetiva dos agentes económicos legalmente habilitados, quer na perspetiva dos consumidores, urge instituir os mecanismos legais adequados a uma maior clarificação deste regime e ao reforço da sua fiscalização.

O Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de março, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, afirmando-se no preâmbulo que, até à data, não tinha sido possível atingir o nível de profissionalização que todos os agentes do sector e consumidores vêm reclamando e que, por outro lado, a falta de uma fiscalização efetiva em nada ajudou ao combate ao exercício clandestino da atividade, nem a um satisfatório cumprimento dos requisitos de permanência na atividade.

2 O Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2001, de 25 de setembro.

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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