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De referir que o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, teve origem no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2004, de 10 de março, que autorizou o Governo a regular o exercício das atividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária.

Cumpre referir que o Provedor de Justiça deduziu junto do Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização abstrata sucessiva relativamente a alguns dos artigos do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto. Na sequência deste pedido foi proferido o Acórdão n.º 362/2011, em que se conclui que o Governo legislou sobre direitos, liberdades e garantias (como se viu, sobre a liberdade de escolha de profissão) a descoberto de qualquer autorização parlamentar. Tanto basta para dar como verificada a inconstitucionalidade orgânica da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º e, concomitantemente, das restantes normas cuja aplicação se não compreende sem aquela.

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:

a) Da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto;

b) Das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), 25.º, n.º 2, alínea b), e 44.º, n.º 1, alínea d), na parte em que se reportam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, veio estabelecer os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade, para aumentar a competitividade do País, a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de atividades. Desta forma, garante-se a necessária celeridade dos procedimentos e permite-se a redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados. Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à atividade de serviços com contrapartida económica. O presente decreto-lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Esta diretiva representa uma das prioridades da Estratégia de Lisboa, que fixa como objetivos a melhoria dos níveis de emprego, de coesão social e de crescimento económico sustentável.

Em 26 de julho de 2012 foi aprovada em Conselho de Ministros uma proposta de lei que, segundo o comunicado da PCM, tinha como objetivo estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o transposição de uma diretiva

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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