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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA INTRODUTÓRIA

2. OBJECTO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DA INICIATIVA

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

Parecer Proposta de Lei n.º 81/XII (1.ª) (GOV)

Autora: Maria das

Mercês Borges

Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho.

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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A Proposta de Lei n.º 81/XII (1.ª) cumpre o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98,
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revelem necessidade premente de acompanhamento por parte do trabalhador. 10 - A demonstração a
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do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço, s
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paternidade; e) Artigos 52.º a 58.º do Regime e 87.º a 96.º do Regulamento, sobre estatuto do tr
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6 - Em caso de faltas para assistência a membros do agregado familiar previstas na lei,
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[ADITAMENTO] Artigo 127.º-B Adaptabilidade grupal 1 - O instrumento de regulamenta
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2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até três horas diárias e pode atingir 50 hora
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[ADITAMENTO] Artigo 127.º-E Banco de horas grupal 1 - O instrumento de regulamenta
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empregadora pública e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um
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6 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre a entidade empregad
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parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente. Artigo 208.º Remuneração do p
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instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 5 - É exigível o pagamento de trabalho extr
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4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que correspon
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empregadora pública a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence. 3 - O membro do Governo respon
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seguinte. 3 - O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálc
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mês. 2 - O crédito de horas a que se refere o número anterior é atribuído nos termos previstos
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serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral composto por três
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antecedência mínima de vinte e quatro horas. 4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem
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do termo da mesma. até 48 horas após a sua constituição. Artigo 268.º Impedimento e suspe
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a) A identificação das partes; b) O objeto da arbitragem; c) A identificação dos árbitros; d) O l
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instalações para a realização da arbitragem sempre que se verifique indisponibilidade das instala
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Artigo 289.º Impedimento e suspeição 1 - Sendo caso disso, as partes e os árbitros devem
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referente à racionalização de efetivos. 3 - O presente decreto-lei aplica-se, com as adap
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trabalhador que não se encontre colocado em situação de mobilidade especial nunca pode ser dispen
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das juntas de freguesia; c) Ao conselho de administração, no caso dos serviços municipalizados.
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conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de junho a setembro. 8 - O despa
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I. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprime
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aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em
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constante da proposta de lei traduzindo sinteticamente o seu objeto deveria também passar a fazer
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