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qualificações profissionais, e define o modo como os motoristas de táxi de

outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a

profissão em Portugal.

Define-se a obrigatoriedade de frequência de formação inicial e de formação

contínua para, respetivamente, obter renovar o CMT, e prevê-se a realização

de exame pelo sistema multimédia para obtenção do CMT. Prevêem-se,

também, os requisitos para obtenção do CMT e elencam-se os tipos de crimes

por cuja condenação o motorista de táxi pode ser considerado inidóneo para o

exercício da profissão.

Por outro lado, no que respeita ao regime de certificação de entidades

formadoras, define-se que esta segue os procedimentos previstos na Portaria

n.º 851/2010, de 6 de setembro, com algumas adaptações, prevendo-se os

deveres das entidades formadoras e a existência de um acompanhamento

técnico-pedagógico das ações de formação por parte do IMT, IP, consagra-se

um regime de sanções administrativas a aplicar em caso de incumprimento

pelas entidades formadoras dos seus deveres e um regime contraordenacional

a aplicar tanto a estas como aos motoristas de táxi.

Prevê-se, também, a integração da formação e certificação estabelecidas na

lei a aprovar no sistema nacional de qualificações e consagra-se um regime

transitório para os motoristas de táxi que se encontram a exercer a profissão

e as entidades formadoras detentoras de homologação ou de reconhecimento

de cursos de formação de motoristas de táxi no momento de entrada em vigor

desta lei.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa

legislativa sobre esta matéria.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua

opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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