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Neste quadro mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de

reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das

qualificações e os regimes de reconhecimento automático, das qualificações comprovadas pela

experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e, das qualificações para

profissões específicas - médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista

veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto - com base na coordenação das condições

mínimas de formação.

Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes atuais, incluem-se

relativamente ao regime geral, a aplicação subsidiária do regime geral a todas as profissões

que não são expressamente objeto de regras de reconhecimento ou que não sejam abrangidas

pelos restantes regimes, o diferente reagrupamento dos níveis de referência das qualificações

para efeitos de reconhecimento dos diplomas, a possibilidade de as associações profissionais

estabelecerem “plataformas comuns” para efeitos de dispensa de medidas de compensação,

quanto ao segundo regime (o das qualificações comprovadas pela experiência profissional), a

redução das categorias de experiência, com base na duração e forma de experiência

profissional e, relativamente ao terceiro (o das qualificações para profissões específicas), as

alterações introduzidas dizem essencialmente respeito a questões ligadas aos direitos

adquiridos no que se refere a determinados títulos de formação, e às condições de

reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.

Saliente-se ainda que a Diretiva 2005/36/CE prevê o reforço dos meios de cooperação

administrativa entre os Estados membros, a fim de melhorar os serviços de informação e

aconselhamento aos cidadãos, assim como a simplificação dos meios de adaptação das regras

aplicáveis ao progresso científico e tecnológico.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

ESPANHA

Espanha regulou a atividade de motorista de táxi através da Ley 16/87 de 30 de julio, “de

Ordenación de los Transportes Terrestres”, com as modificações introduzidas pelos seguintes

diplomas:

Ley 13/96, de 30 de diciembre; Ley 66/97, de 30 de diciembre; Real Decreto-Ley

6/1998, de 5 de junio; Real Decreto Ley 4/2000, de 23 de junio; Ley 14/2000, de 29 de

diciembre - de Medidas Fiscales, Administrativas y del Orden Social; Ley 24/2001, de

27 de diciembre - de Medidas Fiscales, Administrativas y del Orden Social; Ley

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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