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Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado.

O Governo informa na exposição de motivos que “Foram ouvidas a Entidade

Reguladora dos Serviços Energéticos, a Comissão Nacional de Proteção de

Dados, o Conselho Nacional do Consumo e os agentes do setor”, tendo sido

facultados à Assembleia da República os pareceres da Entidade Reguladora

dos Serviços Energéticos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da

DECO, teria sido útil, e ainda será, ter acesso ao parecer do Conselho

Nacional do Consumo.

A presente Proposta de Lei deu entrada em 31 de julho de 2012 tendo, por

determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 1 de

agosto p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para

apreciação e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 13 de setembro de 2012, foi elaborada

ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade estabelecer o regime

sancionatório do sector elétrico, transpondo as Diretivas n.os 2009/72/CE e

2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,

em complemento à revisão dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos (ERSE).

Aquando da transposição para o ordenamento jurídico português do Terceiro

Pacote Energético não foi contemplado a definição do respetivo regime

sancionatório, razão pela qual o Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica prevê a transposição integral do

Pacote de Energia da União Europeia para a legislação nacional, com especial

incidência no reforço dos poderes da autoridade reguladora nacional e a

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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