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Neste contexto, as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, e que revogam, respetivamente, as Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE do Parlamento, visam, entre outros objetivos, reforçar a independência e os poderes destas entidades em matéria de regulação do mercado. Para este efeito integram um conjunto de disposições relativas, nomeadamente, à designação e independência das entidades reguladoras, aos objetivos gerais das funções reguladoras, bem como às obrigações e competências destas entidades, entre as quais a de impor sanções às empresas destes setores que não cumpram as obrigações decorrentes destas Diretivas ou as decisões juridicamente vinculativas dos reguladores.

Assim, de acordo com os Considerandos 37 e 38 da Diretiva Eletricidade (2009/72/CE) e 33 e 34 da Diretiva Gás (2009/73/CE), os reguladores da energia deverão ter competência para emitir decisões vinculativas relativas a empresas de eletricidade e de gás natural e para aplicar ou para propor a um tribunal competente a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de eletricidade e de gás natural que não cumprirem as suas obrigações, bem como para solicitar informações relevantes às empresas e para proceder a inquéritos adequados e suficientes e resolver litígios.

Os artigos 37.º da Diretiva Eletricidade e 41.º e da Diretiva Gás contemplam uma lista de obrigações das entidades reguladoras, substancialmente mais extensa do que a prevista ao abrigo das Diretivas do Segundo Pacote, e de competências para as fazer cumprir, estando previsto que as funções de monitorização referenciadas no n.º 1 destes artigos possam ser cumpridas, nas condições indicadas, por outras autoridades distintas da entidade reguladora.

De acordo com o n.º 4 do artigo 37.º da Diretiva Eletricidade e com o n.º 4 do artigo 41.º da Diretiva Gás os Estados membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas de competências que lhes permitam exercer de modo eficiente e rápido as obrigações a que se referem os n.ºs 1, 3 e 6, devendo para o efeito ter, entre outras, a competência prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 37.º da Diretiva Eletricidade e na alínea d) do n.º 4 do 41.º da Diretiva Gás, de “impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de eletricidade/gás natural que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da Agência, ou propor a um tribunal que imponha essas sanções. Isto abrange competências para aplicar ou propor a aplicação de sanções até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte ou até10 % do volume de negócios anual da empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte ou à empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por incumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva”.

Está igualmente prevista em ambas as Diretivas a imposição de sanções nos termos da alínea d) do n.º 4 dos artigos mencionados, em caso de incumprimento das obrigações atribuídas ao proprietário e ao operador independente da rede de transporte, nas condições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º da Diretiva Gás e do artigo 37.º da Diretiva Eletricidade, e em caso de comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada, nos termos do n.º 5 destes artigos.

Saliente-se ainda, que a emissão de decisões vinculativas sobre as empresas de eletricidade e de gás natural, bem como o direito de conduzir inquéritos e as competências de instrução necessárias para a resolução de litígios, constam também do conjunto de competências dos reguladores, previstas no articulado acima referido (n.º 4 do artigo 37.º da Diretiva Eletricidade e do n.º 4 do artigo 41.º da Diretiva Gás).

Os n.ºs 11 e 12 do artigo 37.º da Diretiva Eletricidade e do artigo 41.º da Diretiva Gás estabelecem as regras a aplicar relativamente às queixas apresentadas pelos interessados à entidade reguladora e às queixas relativas a decisões sobre metodologias, prevendo o n.º 15

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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