O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 3 de julho de 2012, foi admitida e anunciada a 3 de julho, tendo baixado, nessa mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.

Em reunião ocorrida a 11 de julho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República a COFAP designou como autora do parecer da Comissão à proposta de lei a Senhora Deputada Maria das Mercês Borges (PSD).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer pelo período de 20 dias compreendidos entre 7 e 26 de julho de 2012.

Com esta proposta de lei, o Governo pretende proceder a alterações num conjunto de diplomas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas. Adicionalmente, pretende o Governo determinar a aplicação a estes trabalhadores dos regimes regra dos feriados, bem como do Estatuto do Trabalhador Estudante, previstos em sede de Código do Trabalho.

Seguidamente, apresentam-se, de modo sistematizado, a comparação entre o enquadramento legal em vigor e as alterações constantes da proposta de lei1:

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (na sua redação atual)

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Diploma em vigor Alterações constantes da Proposta de Lei

Artigo 27.º Acumulação com outras funções públicas

1 - O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público. 2 - Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos: a) Inerências; b) Atividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios; c) Participação em comissões ou grupos de trabalho; d) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

1 - […]. 2 - […]: a) [Revogada]; b) [Revogada]; c) […]; d) […]; e) [Revogada];

1 A cinzento estão realçadas as normas em vigor que a proposta de lei pretende alterar. A verde estão as normas que a proposta de lei pretende aditar.

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

9

Páginas Relacionadas
Página 0081:
Comissão de Economia e Obras Públicas Índice Parte I – Co
Pág.Página 81
Página 0082:
Parte I – Considerandos 1. NOTA PRELIMINAR O Governo tomou a iniciativa d
Pág.Página 82
Página 0083:
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento as propostas de lei devem ser acom
Pág.Página 83
Página 0084:
necessidade de estabelecimento do regime sancionatório do sector energético.
Pág.Página 84
Página 0085:
3 - A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e
Pág.Página 85
Página 0086:
Nota Técnica Proposta de Lei n.º 88/XII (1.ª) Aprova o r
Pág.Página 86
Página 0087:
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa O
Pág.Página 87
Página 0088:
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
Pág.Página 88
Página 0089:
identificando que visa aprovar o regime sancionatório do sector energético, transpondo par
Pág.Página 89
Página 0090:
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica
Pág.Página 90
Página 0091:
Neste contexto, as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
Pág.Página 91
Página 0092:
destes artigos que estas não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no d
Pág.Página 92
Página 0093:
As sanções administrativas para este sector encontram-se definidas nos artigos L142-13 a L
Pág.Página 93
Página 0094:
Comissão de Economia e Obras Públicas Índice Parte I – Cons
Pág.Página 94
Página 0095:
1. NOTA PRELIMINAR O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Re
Pág.Página 95
Página 0096:
agosto p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emi
Pág.Página 96
Página 0097:
O capítulo segundo tem como objeto regular o exercício da atividade, definindo o ac
Pág.Página 97
Página 0098:
Parte III – Conclusões Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite
Pág.Página 98
Página 0099:
Nota Técnica Projecto de Lei n.º 89/XII (1.ª) Estabelece o regi
Pág.Página 99
Página 0100:
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Pág.Página 100
Página 0101:
O capítulo III regula o acesso à atividade por prestadores estabelecidos noutros Estados d
Pág.Página 101
Página 0102:
Ouvida a Conferência de Lideres, a Presidente da Assembleia da República decidiu agendar1
Pág.Página 102
Página 0103:
Estes diplomas vieram a ser revogados pelo Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de dezembro, que
Pág.Página 103
Página 0104:
De referir que o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, teve origem no uso da autoriza
Pág.Página 104
Página 0105:
comunitária, relativa aos serviços no mercado interno. Refere, ainda, que esta proposta de
Pág.Página 105
Página 0106:
Despacho Conjunto n.º 707/2004, de 3 de dezembro – Define as matérias objeto do exame par
Pág.Página 106
Página 0107:
A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdad
Pág.Página 107
Página 0108:
disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados membros, nomeadamente e
Pág.Página 108
Página 0109:
Este diploma contém alterações ao texto originário de 1970 sobretudo em relação às declara
Pág.Página 109
Página 0110:
V. Consultas e contributos Consultas facultativas A APEMIP – Associação dos P
Pág.Página 110