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28 DE SETEMBRO DE 2012

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a) Ao trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que na

zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de movimentação de

cargas;

b) À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de

transporte de mercadorias;

c) Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em parques

e outras infraestruturas de plataformas logísticas constituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto,

ainda que integradas em zonas portuárias;

d) Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) «Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões pessoais e qualificação

profissional adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação

de cargas, ao abrigo de um contrato de trabalho;

b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, conferência, carga, descarga,

transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

Artigo 3.º

Regime das relações de trabalho

Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e

as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço

privativo, é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação

complementar.

Artigo 4.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes

admitidos por lei.

Artigo 6.º

Formação e qualificação profissional

O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber

periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho

correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.

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