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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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trabalhadores de empresas de operação portuária e de trabalho portuário abrangidos pelo regime de transição

previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que ainda não tenham completado

55 anos de idade.

2 - O acordo de pré-reforma a que se refere o número anterior está sujeito a forma escrita e a homologação

da respetiva administração portuária.

3 - O limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação

dada pela presente lei, não é aplicável aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Alteração sistemática do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

O Capítulo V do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, passa a designar-se: «Regime das

Contraordenações».

Artigo 5.º

Natureza imperativa das alterações

As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário à

nova redação do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, conferida pela presente lei devem ser alteradas no

prazo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sob pena de nulidade.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º e 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto;

b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 464/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS NO

SENTIDO DO SEU DEFERIMENTO A ESTUDANTES DE FAMÍLIAS CARENCIADAS QUE NÃO SEJAM

TITULARES DE DÍVIDAS DO AGREGADO FAMILIAR

A crise social agravou-se de forma profunda ao longo deste ano de 2012. As famílias estão hoje mais

desempregadas, mais endividadas e mais pobres. Ora, foi precisamente neste contexto de retração brutal nos

rendimentos familiares que o Ministério da Educação e Ciência tomou a iniciativa de publicar um Regulamento

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