O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

18

retirada dos compromissos, por parte de alguns Estados-membros da Comunidade Europeia, impostas pela

fusão das listas, e que, em resultado dessas negociações, foram acordados ajustamentos compensatórios que

deram origem a uma lista única CE-25 de compromissos específicos GATS.

As negociações foram seguidas, em Portugal, pelos ministérios responsáveis pelos setores abrangidos

pelos Acordos.

b) O Objeto do Acordo

Aprovar as alterações à lista de compromissos específicos das Comunidades Europeias e seus Estados-

membros em matéria de serviços, anexa ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, resultantes das

Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias e dos seus Estados-membros, por um lado, e a Argentina, a

Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, a

Colômbia, Cuba, o Equador, Hong-Kong (China), os Estados Unidos da América, a Índia, o Japão, a Coreia, a

Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos da América, por outro lado, bem como dos

Relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do

Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), cujos textos, na versão autenticada em língua inglesa e a

respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

d) Do articulado e anexos

O acordo comtempla, como anexos, 17 Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias, por um lado e o

Brasil, o Canadá, a Austrália, a Argentina, a China, a Colômbia, Cuba, o Equador, os Estados Unidos da

América, as Filipinas, Hong Kong (China), a Índia, o Japão, a Nova Zelândia, a República da Coreia, a Suíça,

o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, de acordo com o n.º 5 dos Procedimentos

para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de

outubro de 1999) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos

seus Estados-membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da

Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria,

da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da

República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Das Cartas Conjuntas constam, igualmente, os Relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas

de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) em

relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-membros a

fim de ter em conta a adesão dos Estados supra elencados às Comunidades Europeias.

Consta, do mesmo texto, um ANEXO I, enumerando e explicitando os Compromissos Horizontais

assumidos quer de carácter geral, como ocorre com as Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em

todos os Estados-membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar

sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores

privados". Limitação, esta, não incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia,

do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia,

da Finlândia e da Suécia, bem como Limitações em matérias muito concretas e de tratamento nacional

aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta

limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do

Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia, bem como Limitações em matéria

concretas extensíveis, apenas a um ou a alguns dos Estados-membros.

Do ANEXO I constam, ainda, Compromissos sectoriais atinentes a Serviços de aluguer / leasing sem

operadores – relacionados com aeronaves (página 95); Serviços relacionados com a indústria transformadora

(páginas 109 e 110); Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por

entidades privadas”; Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) (páginas 193, 213 e

217); Transporte espacial; Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246); Transporte

aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248); Transporte aéreo – Sistema de Reservas

Informatizado (SIR) (página 248) e Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e

descarga (página 259).

Páginas Relacionadas
Página 0017:
28 DE SETEMBRO DE 2012 17 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 41/XII (1.ª) [APROVA AS
Pág.Página 17
Página 0019:
28 DE SETEMBRO DE 2012 19 Integra, igualmente, o ANEXO I, a enunciação de Compromis
Pág.Página 19