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28 DE SETEMBRO DE 2012

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Integra, igualmente, o ANEXO I, a enunciação de Compromissos horizontais e de Compromissos

sectoriais.

O ANEXO II, titulado COMPENSAÇÃO PELA CE,dispõe relativamente a limitações e compromissos em

matéria de serviços públicos; de investimento; de transferências de trabalhadores no seio da empresa e

visitantes de negócios; do acesso ao mercado; Serviços de Engenharia (CPC 8672); Serviços Integrados

de Engenharia (CPC 8673); Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674);

Serviços de informática e serviços conexos; Serviços de Publicidade (CPC 871); Serviços de

Telecomunicações; Serviços Financeiros (serviços de seguro); Serviços Financeiros (banca); Hotéis,

Restaurantes e Catering; Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo; e Serviços de

Cabeleireiro

Parte II – Opinião do Relator

Como consequência da adesão à União Europeia, os Estados-membros são constrangidos a harmonizar

as suas políticas comerciais com as regras comunitárias.

Tendo em conta os acordos estabelecidos entre a UE e diferentes países em relação às pautas aduaneiras

e comércio, os países que pediram a adesão à UE em 1995 e em 2004 têm que alterar as concessões

previstas nas suas listas individuais de compromissos específicos posto que as que ora obrigam os Estados-

membros foram aprovadas antes da sua adesão.

Aquando da adesão à EU de alguns dos atuais Estados-membros, as concessões de direitos aduaneiros a

terceiros Estados, ora outorgantes, eram menores do que aqueles que estavam estabelecidos ao nível da UE.

Assim, argumenta-se que, para se cumprirem os requisitos da OMC e não prejudicar os Estados-membros,

estes países devem abrir os seus mercados aos produtos e serviços dos demais Estados outorgantes e não

Membros.

Consideramos que quaisquer constrangimentos e obrigações desta natureza que agridam o direito

soberano de cada país de decidir as relações bilaterais que estabelece internacionalmente, no plano

comercial, de acordo com os seus interesses e com as necessidades da sua população são obviamente

censuráveis.

Parte III – Conclusões

A Proposta de Resolução n.º 41/XII (1.ª), que “Aprova as alterações à lista de compromissos específicos

das Comunidades Europeias e seus Estados-membros em matéria de serviços, anexa ao Acordo Geral sobre

o Comércio de Serviços, resultantes das Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias e dos seus Estados-

membros, por um lado, e a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território aduaneiro distinto

de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong-Kong (China), os Estados Unidos

da América, a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos da

América, por outro lado, bem como dos Relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo

com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS)”, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os Grupos

Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2012.

O Deputado Relator, João Ramos — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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