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28 DE SETEMBRO DE 2012

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7 S. B. Nexe 4 Almancil

M= 13376,776 P= -285817,660

Marco situado na estrema sul do prédio 143 da secção AD de St.ª Bárbara de Nexe. O limite segue no sentido poente acompanhando as estremas sul dos prédios 143, 136, 125, 89, 126, 145, 130, 131, 81 da secção AD e 85, 86, 82, 95 e 88 da secção AC de St.ª Bárbara de Nexe até ao marco.

85. B. Nexe 3 Almancil

M= 12478,869 P= -285922,440

Marco situado na berma nascente do acesso ao Nó de Loulé 2 da Via do Infante. O limite segue pelo eixo da EN 125-4 até ao marco.

9 S. B. Nexe 2 Almancil

M= 12178,197 P= -285045,723

Marco situado na base do talude nascente da EN 125-4 a cerca de 330m do entroncamento com a Estrada do Esteval.

Notas:

1) As coordenadas M e P dos marcos/pontos coordenados de concelho/freguesia são apresentadas no

sistema métrico. O sistema de referência utilizado para a representação das coordenadas é o Hayford Gauss,

datum 73.

2) EN - Estrada Nacional; EM - Estrada Municipal; CR - Caminho Rural.

3) Para a descrição do limite foi utilizado o cadastro geométrico do concelho de Faro que entrou em vigor

para efeitos fiscais por despacho de 21/07/1987 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, conforme

declaração publicada no Diário da República II Série n.º 178, de 05/08/1987.

4) Do marco 4 S. Pedro 23 Almancil ao ponto de coordenadas 3 o limite descrito coincide com a CAOP

2012.1.

5) Do marco 3 St.ª Bárbara de Nexe 8 Almancil ao ponto de coordenadas 12 o limite descrito coincide com

a CAOP 2012.1.

6) Do marco 5 St.ª Bárbara Nexe 6 Almancil ao marco 8 St.ª Bárbara de Nexe 3 Almancil o limite descrito

coincide com a CAOP 2012.1.

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PROJETO DE LEI N.º 294/XII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE

DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA

Exposição de motivos

A Lei n.º 12/97, de 21 de maio, veio consagrar para as associações ou corporações de bombeiros

legalmente constituídas, bem como para as delegações da Cruz Vermelha, um regime de isenção do alvará

para o exercício da atividade de transporte de doentes, previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.

As razões que presidiram ao reconhecimento das corporações de bombeiros e das delegações da Cruz

Vermelha como merecedoras de especial proteção do Estado, são, necessariamente, extensíveis a outras

entidades de natureza equiparável que também careçam de transportar doentes no âmbito do exercício da sua

atividade de carácter social e não lucrativo.

Assim sucede com as Instituições de Solidariedade Social (IPSS), para as quais, na medida em que

exerçam a sua ação social nos domínios da prevenção e apoio a situações de fragilidade, exclusão ou

carência humanas, se revela também conveniente, senão mesmo indispensável, o exercício regular da

atividade de transporte de doentes, como forma de resposta às necessidades das populações.

Atento o escopo da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, e a própria natureza das referidas entidades sem fins

lucrativos, não se justifica que estas permaneçam impossibilitadas de aceder a um regime idêntico ao previsto

para as corporações de bombeiros e a Cruz Vermelha, no que se refere à isenção de alvará para o exercício

da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.

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