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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Impõe-se, por isso, a alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, no sentido de consagrar, também para as

IPSS, o regime de isenção do alvará previsto na legislação para as corporações de bombeiros e a Cruz

Vermelha.

Finalmente, suscitando eventual violação do princípio da justiça e da imparcialidade o atual regime de

parecer do então Serviço Nacional de Bombeiros e da Cruz Vermelha, para efeitos de “verificação da

necessidade de mais operadores na respetiva área”, no âmbito da atividade do transporte de doentes, já que o

mesmo prevê que as partes com interesses particulares na referida atividade sejam chamadas a pronunciar-se

sobre a entrada de outras entidades na mesma atividade, importa, ainda, revogar o artigo 3.º da Lei n.º 12/97,

de 21 de maio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de

transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa”.

Artigo 2.º

Alteração à Lei nº 12/97, de 21 de maio

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz

Vermelha e as Instituições de Particulares de Solidariedade Social, ficam isentas de requerer alvará para o

exercício da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.

Artigo 2.º

Comunicações obrigatórias

1 — Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes as entidades referidas no artigo anterior

devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

2 — Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o

Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou

corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção

Nacional da Cruz Vermelha, ou às Instituições de Solidariedade Social respetivas.»

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