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Sexta-feira, 28 de setembro de 2012 II Série-A — Número 7

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.º 276/XII (1.ª) e n.os

292 a 294/XII (2.ª)]:

N.º 276/XII (1.ª) (Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa): — Requerimento do PSD dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.

N.º 292/XII (2.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors (PSD e CDS-PP).

N.º 293/XII (2.ª) — Fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e Loulé (PSD e CDS-PP).

N.º 294/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa (PSD e CDS-PP). Proposta de lei n.º 99/XII (2.ª): Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime do trabalho portuário. Projetos de resolução [n.

os 464 e 465/XII (2.ª)]:

N.º 464/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo alteração ao regulamento de atribuição de bolsas no sentido do seu

deferimento a estudantes de famílias carenciadas que não sejam titulares de dívidas do agregado familiar (BE).

N.º 465/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção dos procedimentos de reembolso dos beneficiários pensionistas do fundo especial de Segurança Social de pessoal da indústria dos lanifícios (BE). Proposta de resolução n.

o 41/XII (1.ª) [Aprova as

alterações à lista de compromissos específicos das Comunidades Europeias e seus Estados-membros em matéria de serviços, anexa ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, resultantes das Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias e dos seus Estados-membros, por um lado, e a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong-Kong (China), os Estados Unidos da América, a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos da América, por outro lado, bem como dos relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS)]:

— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 276/XII (1.ª)

(ALTERA A LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE

DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA)

Requerimento do PSD dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Encarrega-me o Sr. Presidente do Grupo Parlamentar do PSD de solicitar a retirada do projeto de lei n.º

276/XII (1.ª), que "Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por

corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa", cuja discussão se encontra agendada para a sessão

plenária do próximo dia 3 de outubro, e a sua substituição pelo projeto de lei em anexo*, da iniciativa conjunta

dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, mais solicitando qua a discussão do mesmo seja agendada

para o mesmo dia e ponto da ordem de trabalhos do Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2012.

O Presidente do Grupo Parlamentar, Luís Montenegro.

* Vide projeto de lei n.º 294/XII (2.ª), do PSD e CDS-PP.

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PROJETO DE LEI N.º 292/XII (2.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55/2010, DE 24 DE DEZEMBRO, CONSAGRANDO NOVA

REDUÇÃO NA SUBVENÇÃO E NO LIMITE DAS DESPESAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS, E QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, LIMITANDO O MONTANTE DA SUBVENÇÃO QUE

PODE SER CANALIZADO PARA AS DESPESAS COM OUTDOORS

Exposição de motivos

Na anterior Legislatura, por força da crise económico-financeira em que Portugal se viu mergulhado, foi

possível reduzir em 10% o montante das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem

como os limites das despesas de campanhas eleitorais, o que foi concretizado através da Lei nº 55/2010, de

24 de Dezembro.

A situação financeira do País entretanto deteriorou-se ao ponto de haver necessidade de se recorrer à

ajuda externa, o que ocorreu precisamente há um ano atrás.

O Programa de Assistência Financeira a Portugal impõe o cumprimento de obrigações muito rigorosas que

exige dos portugueses sacrifícios necessários a que possamos ultrapassar a situação em nos encontramos.

Neste contexto, é imperioso haver maior contenção quer nos gastos do Estado com o financiamento das

campanhas eleitorais, quer nos limites máximos dos gastos com essas campanhas.

Daí que o PSD e o CDS-PP, com a presente iniciativa legislativa, proponham nova redução de 10%, a

acrescer à atualmente em vigor (de 10%), à subvenção pública destinada ao financiamento das campanhas

eleitorais, bem como aos limites das despesas de campanha eleitoral, a qual vigorará durante o ciclo eleitoral

que culminará com as eleições presidenciais de 2016.

Com efeito, propomos estender essa redução, agora totalizada em 20%, até 31 de dezembro de 2016, o

que representa mais três anos de restrição neste tipo de gastos – recorde-se que o atual corte de 10% está

previsto vigorar apenas até 31 de dezembro de 2013.

Nesse sentido, são introduzidas alterações ao artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

Por outro lado, é imperativo que haja maior disciplina nas despesas relativas à conceção, produção e

afixação de estruturas, cartazes e telas, conhecidos por outdoors, não só com vista a proteger o meio

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ambiente, mas também e sobretudo como medida necessária à contenção de despesas no âmbito das

campanhas eleitorais.

Por essa razão, o PSD e o CDS-PP propõem que se limite em 25% o montante da subvenção que pode ser

canalizado para as despesas relacionadas com outdoors, nesse sentido aditando um novo n.º 6 ao artigo 18º

da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro

O artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10% até 31 de dezembro de 2016.

2 – A subvenção das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanha eleitoral,

previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos

em 20 % até 31 de Dezembro de 2016.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).»

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

O artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Apenas 25% da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação

de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.»

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — João

Rebelo (CDS-PP) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Emídio Guerreiro (PSD) — Miguel Santos (PSD) — João

Pinho de Almeida (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Paulo Batista

Santos (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 293/XII (2.ª)

FIXAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE FARO E LOULÉ

Exposição de motivos

Os municípios de Faro e Loulé vivem há 176 anos com parte dos seus limites territoriais indefinidos, o que

tem originado inúmeras dificuldades em termos fiscais, registrais, cadastrais e outros, para as cerca de 850

pessoas que habitam nesta zona, bem como as empresas aí localizadas.

Torna-se necessário encontrar uma solução que ponha termo à situação originada aquando da reforma

administrativa de 1836, efetivada pela Junta do distrito de Faro que, ao extinguir a então freguesia de S. João

da Venda, dividiu o seu território pelos municípios de Faro e Loulé, sem que as partes que a cada qual

pertenciam tivessem ficado claras.

Ao longo dos vários anos, as sucessivas administrações autárquicas, nomeadas ou eleitas, não lograram

resolver esta indefinição de delimitação territorial.

Após um longo trabalho de mais de dois anos, que começou com a constituição, em 2010, de uma

Comissão Técnica Intermunicipal, encarregue de estudar toda a documentação disponível, foi produzido e

apresentado um relatório a todos os órgãos envolvidos das autarquias, que o analisaram e se pronunciaram.

Também foi concedida a possibilidade da população se pronunciar, mediante consulta pública que ocorreu

na sequência de edital conjunto das duas Câmaras Municipais.

As Assembleias Municipais de Faro e Loulé aprovaram, em reuniões extraordinárias, a 27 de julho de 2012,

a proposta da delimitação territorial dos dois municípios, a qual teve por base doze atos administrativos, no

conjunto dos órgãos autárquicos envolvidos. Do mesmo modo, foram ouvidos os órgãos das freguesias

afetadas pela presente fixação dos limites territoriais entre os municípios.

A entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, revogou parte da legislação pertinente para a fixação

dos limites territoriais entre municípios e freguesias, designadamente as Leis n.os

11/82, de 2 de junho, e 8/93,

de 5 de março. Os objetivos pretendidos pelo presente projeto de lei são distintos dos fins da reorganização

administrativa autárquica descritos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, embora não exista qualquer

desconformidade de sentido entre eles. Assim, o presente projeto de lei insere-se no quadro constitucional e

legal vigente, tendo cumprido os requisitos procedimentais prescritos para a sua formação.

Constatando que esta delimitação é necessária para a resolução de uma diversidade de questões

administrativas, eleitorais e judiciais, os Deputados abaixo-assinados, nos termos e ao abrigo das disposições

constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

1. São fixados os limites territoriais entre as freguesias de Montenegro, São Pedro e Santa Bárbara de

Nexe, do município de Faro, e a freguesia de Almancil, do município de Loulé.

2. São fixados os limites territoriais entre os municípios de Faro e de Loulé.

Artigo 2.º

Os limites territoriais entre os municípios referidos no artigo anterior são os que constam do documento

anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2012.

Os Deputados: Mendes Bota (PSD) – Pedro Roque (PSD) – Artur Rego (CDS-PP) – Elsa Cordeiro (PSD) –

Cristóvão Norte (PSD).

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ANEXO

Descrição do limite entre os municípios de Faro e Loulé:

Freguesias de Montenegro (Faro) e Almancil (Loulé)

N.º do Marco Coordenadas Localização dos marcos, pontos de coordenadas e descrição dos limites

1 S. Pedro* 26 Almancil

M= 11858,164 P= -294989,019

Marco situado junto à casa do Guincho, no local da antiga casa da Guarda Fiscal, na Praia de Faro. O limite segue em tinha reta no sentido nordeste até ao ponto de coordenadas.

1 M= 12897,938 P= -294565,725

Ponto de coordenadas situado na berma poente da EM 527-1 a cerca de 726m do início da ponte rodoviária da Praia de Faro. O limite segue para norte pela berma poente da EM 527-1 até ao ponto de coordenadas.

2 M= 13373,716 P= -293877,815

Ponto de coordenadas situado no vértice do prédio rústico 111 secção D da freguesia de Montenegro. O limite segue para norte acompanhando as estremas dos prédios rústicos 111, 109, 110, 31, 107 e 106 da secção D e dos prédios 3, 2 e 1 da secção E do Montenegro até ao marco.

4 S. Pedro* 23 Almancil

M= 12517,809 P= -291095,999

Marco situado próximo de um marco de propriedade do prédio 1 secção E do Montenegro, com a Quinta do Ludo. O limite segue para norte pela estrema do prédio 1 (Quinta das Navalhas), secção E do Montenegro, até ao marco.

5 S. Pedro* 22 Almancil

M= 12793,396 P= -290138,788

Marco situado junto a um vértice do prédio 1 (Quinta das Navalhas), secção E do Montenegro. O limite inflete para nascente pela estrema do mesmo prédio até ao marco.

6 S. Pedro* 21 Almancil

M= 13536,932 P= -290570,674

Marco situado no sítio do Pontal, junto ao cruzamento comum aos prédios 1 da secção E e 106 da secção D do Montenegro. O limite segue para norte pela estrema do prédio 106 secção D do Montenegro até ao marco.

7 S. Pedro* 20 Almancil

M= 13813,914 P= -289534,312

Marco situado na berma norte do CR 4212 no canto do prédio 1 com o prédio 4 da secção C do Montenegro. O limite segue pela estrema do prédio 1 secção C do Montenegro até ao marco.

8 S. Pedro* 19 Almancil

M= 13513,457 P= -289252,424

Marco situado na berma norte do caminho que confina com o prédio 1 secção C do Montenegro. O limite inflete para nascente seguindo a estrema do prédio 1 secção C do Montenegro até ao marco.

(*) Este marco passou a delimitar freguesia do Montenegro (Lei n.º 33/97, de 12 de julho de 1997)

Freguesias de São Pedro (Faro) e Almancil (Loulé)

N.º do Marco Coordenadas Localização dos marcos, pontos de coordenadas e descrição dos

limites

9 S. Pedro 18 Almancil

M= 13931,509 P= -289131,851

Marco situado junto a um pontão da Ribeira do Biogal na proximidade da linha do caminho-de-ferro. O limite segue pela estrema norte do prédio 37 da secção C de São Pedro até ao eixo da EN 125, inflete para nascente pelo eixo da via até ao conto de coordenadas.

3 M= 14430,923 P= -289084,720

Ponto de coordenadas situado na berma norte da EN 125 no entroncamento com o CR 4207. O limite segue para norte pela berma poente do CR 4207 até ao ponto de coordenadas.

4 M= 14575,410 P= -288809,863

Ponto de coordenadas situado na berma norte do CR 4207 onde este caminho inflete para nascente. O limite segue pela berma norte do CR 4207 até ao cruzamento com o CR 4208, onde está o ponto de coordenadas.

5 M= 14842,111 P= -288634,602

Ponto de coordenadas situado na berma norte do CR 4207 no cruzamento com o CR 4208. O limite inflete para norte seguindo pela berma poente do CR 4208 e CR 4201 até ao ponto de coordenadas.

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N.º do Marco Coordenadas Localização dos marcos, pontos de coordenadas e descrição dos

limites

6 M= 14722,963 P= -288361,755

Ponto de coordenadas situado na berma poente do CR 4201 no canto sul do prédio 39 do orto 140028900. O limite segue para poente pela estrema sul dos prédios 39, 40 e 41 do orto 140028900 até à estrema poente de prédio 41, seguindo para norte e acompanhando a estrema sul do prédio 42, até ao ponto de coordenadas.

7 M= 14708,668 P= -288333,792

Ponto de coordenadas situado na berma poente do CR 4201 no canto sul do prédio 42 do orto 140028900. O limite segue para nascente pela estrema sul dos prédios 38 e 37 do orto 140028900, contornando o prédio 36, seguindo pela estrema sul do prédio 35 até encontrar um ribeiro onde se situa o ponto de coordenadas.

8 M= 14948,112 P= -288193,090

Ponto de coordenadas situado no vértice nascente do prédio 35 do orto 140028900, junto ao ribeiro. O limite segue para norte pelo ribeiro até ao ponto de coordenadas.

9 M= 14853,386 P= -288048,709

Ponto de coordenadas situado no vértice norte do prédio 32 do orto 140028900. O limite inflete para nascente e segue para norte pela estrema poente do prédio 8 do orto 150028800 até ao vértice norte, inflete para nascente até à estrema poente do prédio 6 do orto 150028800, a partir deste ponto, segue para norte até ao ponto de coordenadas.

10 M= 14948,869 P= -287746,982

Ponto de coordenadas situado na berma sul do CR 4200 que delimita a Quinta do Faísca, no vértice nascente do prédio 86 do orto 140028800. O limite segue para poente pela berma sul do CR 4200 até ao ponto de coordenadas.

11 M= 14667,549 P= -287647,568

Ponto de coordenadas situado na berma sul do CR 4200 que delimita a sul a Quinta do Faísca. O limite segue para norte, pela berma poente do caminho que delimita estrema poente da Quinta do Faísca até ao marco.

Freguesias de Santa Bárbara de Nexe (Faro) e Almancil (Loulé)

N.º do Marco Coordenadas Localização dos marcos, pontos de coordenadas e descrição dos

limites

3 S. B. Nexe 8 Almancil

M= 14691,l90 P= -287200,777

Marco situado no vértice sul do prédio 204 secção AJ de St.ª Bárbara de Nexe. O limite segue para norte pela estrema poente dos prédios 204, 203, 202 e 156 da secção AJ de St.ª Bárbara de Nexe até ao ponto de coordenadas.

12 M= 14580,102 P= -286918,468

Ponto de coordenadas situado na estrema do prédio 156 secção AJ de St.ª Bárbara de Nexe e o prédio 1 do orto 140028800. O limite segue cerca 650m para poente pela estrema norte do prédio 1 do orto 140028800 até ao ponto de coordenadas.

13 M= 13946,605 P= -286973,475

Ponto de coordenadas situado no vértice norte do prédio 1 do orto 140028800. O limite segue para norte, cerca de 850m aproximadamente em linha reta até ao ponto de coordenadas.

14 M= 14117,240 P= -286140,668

Ponto de coordenadas situado no topo do talude a norte do parque de estacionamento. O limite segue em linha reta para poente até ao marco.

5 S. B. Nexe 6 Almancil

M= 13963,73O P= -286070,900

Marco situado no topo do talude na estrema poente do prédio 78 da secção AE de St.ª Bárbara de Nexe. O limite segue para norte acompanhando a estrema nascente do prédio 59 do orto 130028700, infletindo para poente no vértice do prédio 48 da secção AE de St.ª Bárbara de Nexe. A partir deste vértice o limite segue no sentido poente acompanhando as estremas sul dos prédios 48, 46 e 44 da secção AE de St.ª Bárbara de Nexe até ao marco.

6 S. B. Nexe 5 Almancil

M= 13795,279 P= -285919,933

Marco situado na berma nascente da EM 520-3. O limite segue no sentido poente acompanhando as estremas sul dos prédios 44, 43 da secção AE e 117, 118, 119, 121, 122 e 143 da secção AD de St.ª Bárbara de Nexe até ao marco.

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7 S. B. Nexe 4 Almancil

M= 13376,776 P= -285817,660

Marco situado na estrema sul do prédio 143 da secção AD de St.ª Bárbara de Nexe. O limite segue no sentido poente acompanhando as estremas sul dos prédios 143, 136, 125, 89, 126, 145, 130, 131, 81 da secção AD e 85, 86, 82, 95 e 88 da secção AC de St.ª Bárbara de Nexe até ao marco.

85. B. Nexe 3 Almancil

M= 12478,869 P= -285922,440

Marco situado na berma nascente do acesso ao Nó de Loulé 2 da Via do Infante. O limite segue pelo eixo da EN 125-4 até ao marco.

9 S. B. Nexe 2 Almancil

M= 12178,197 P= -285045,723

Marco situado na base do talude nascente da EN 125-4 a cerca de 330m do entroncamento com a Estrada do Esteval.

Notas:

1) As coordenadas M e P dos marcos/pontos coordenados de concelho/freguesia são apresentadas no

sistema métrico. O sistema de referência utilizado para a representação das coordenadas é o Hayford Gauss,

datum 73.

2) EN - Estrada Nacional; EM - Estrada Municipal; CR - Caminho Rural.

3) Para a descrição do limite foi utilizado o cadastro geométrico do concelho de Faro que entrou em vigor

para efeitos fiscais por despacho de 21/07/1987 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, conforme

declaração publicada no Diário da República II Série n.º 178, de 05/08/1987.

4) Do marco 4 S. Pedro 23 Almancil ao ponto de coordenadas 3 o limite descrito coincide com a CAOP

2012.1.

5) Do marco 3 St.ª Bárbara de Nexe 8 Almancil ao ponto de coordenadas 12 o limite descrito coincide com

a CAOP 2012.1.

6) Do marco 5 St.ª Bárbara Nexe 6 Almancil ao marco 8 St.ª Bárbara de Nexe 3 Almancil o limite descrito

coincide com a CAOP 2012.1.

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PROJETO DE LEI N.º 294/XII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE

DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA

Exposição de motivos

A Lei n.º 12/97, de 21 de maio, veio consagrar para as associações ou corporações de bombeiros

legalmente constituídas, bem como para as delegações da Cruz Vermelha, um regime de isenção do alvará

para o exercício da atividade de transporte de doentes, previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.

As razões que presidiram ao reconhecimento das corporações de bombeiros e das delegações da Cruz

Vermelha como merecedoras de especial proteção do Estado, são, necessariamente, extensíveis a outras

entidades de natureza equiparável que também careçam de transportar doentes no âmbito do exercício da sua

atividade de carácter social e não lucrativo.

Assim sucede com as Instituições de Solidariedade Social (IPSS), para as quais, na medida em que

exerçam a sua ação social nos domínios da prevenção e apoio a situações de fragilidade, exclusão ou

carência humanas, se revela também conveniente, senão mesmo indispensável, o exercício regular da

atividade de transporte de doentes, como forma de resposta às necessidades das populações.

Atento o escopo da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, e a própria natureza das referidas entidades sem fins

lucrativos, não se justifica que estas permaneçam impossibilitadas de aceder a um regime idêntico ao previsto

para as corporações de bombeiros e a Cruz Vermelha, no que se refere à isenção de alvará para o exercício

da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.

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Impõe-se, por isso, a alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, no sentido de consagrar, também para as

IPSS, o regime de isenção do alvará previsto na legislação para as corporações de bombeiros e a Cruz

Vermelha.

Finalmente, suscitando eventual violação do princípio da justiça e da imparcialidade o atual regime de

parecer do então Serviço Nacional de Bombeiros e da Cruz Vermelha, para efeitos de “verificação da

necessidade de mais operadores na respetiva área”, no âmbito da atividade do transporte de doentes, já que o

mesmo prevê que as partes com interesses particulares na referida atividade sejam chamadas a pronunciar-se

sobre a entrada de outras entidades na mesma atividade, importa, ainda, revogar o artigo 3.º da Lei n.º 12/97,

de 21 de maio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de

transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa”.

Artigo 2.º

Alteração à Lei nº 12/97, de 21 de maio

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz

Vermelha e as Instituições de Particulares de Solidariedade Social, ficam isentas de requerer alvará para o

exercício da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.

Artigo 2.º

Comunicações obrigatórias

1 — Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes as entidades referidas no artigo anterior

devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

2 — Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o

Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou

corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção

Nacional da Cruz Vermelha, ou às Instituições de Solidariedade Social respetivas.»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) —

Miguel Santos (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Nuno Reis (PSD) —

Pedro Lynce (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) —

Teresa Caeiro (CDS-PP) — Nuno Encarnação (PSD).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 99/XII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE O REGIME DO TRABALHO PORTUÁRIO

Exposição de motivos

O setor portuário nacional desempenha um papel fundamental no contexto económico global do País, uma

vez que sedia a exploração das potencialidades da sua zona económica exclusiva e aproveita a localização

geográfica portuguesa, numa zona de confluência do tráfego marítimo internacional. É por essa razão que a

competitividade da economia nacional, particularmente exigente e necessária no nosso tempo, reclama a

adoção de medidas que permitam incrementar a eficiência e a redução de custos da movimentação de cargas

nos portos portugueses.

O Governo tem como objetivo criar as condições para reduzir os custos portuários, assim aumentando a

competitividade dos portos nacionais e as exportações. Para esse efeito, é essencial descer a chamada

«fatura portuária» para as empresas e criar alternativas para a produção nacional.

Essa descida pretendida pelo Governo materializa-se numa redução dos custos no setor portuário entre

25% e 30%. É um esforço significativo de aumento de eficiência e eficácia que se pede ao setor portuário, e

por isso mesmo, é um esforço que deve ser partilhado por todos os que podem contribuir para a redução da

fatura portuária.

Em primeiro lugar, o próprio Estado, que deverá reduzir as taxas cobradas através das suas

Administrações Portuárias. O Estado deve ainda adotar um novo modelo de governação para os seus portos,

no sentido de racionalizar a sua boa gestão. Essas são metas que dependem unicamente da iniciativa do

Governo e que, portanto, este tenciona atingir concomitantemente com a presente proposta de lei.

De igual modo, os operadores portuários devem ver a sua atividade ser revista, em particular nos termos

em que até à data têm sido explorados os portos nacionais. Esse propósito passa por ter os contratos de

concessão, de nova geração, fixados por objetivos. E passa ainda por rever o regime de acesso ao mercado

por parte de operadores económicos, abrindo-o inclusivamente a novos operadores.

Finalmente, do mercado de trabalho deve chegar também um contributo para a redução global de custos.

Por essa razão, aliás, o Programa do XIX Governo Constitucional estabelece como objetivo de referência, na

área dos portos e logística, «rever e modernizar o quadro jurídico que rege o trabalho portuário, tornando-o

mais flexível e coerente com as disposições do Código do Trabalho». Nesse mesmo sentido aponta o

Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 3 de maio de

2011, que prevê a revisão do quadro jurídico que rege o trabalho portuário de forma a torná-lo mais flexível,

bem como limitar a definição do que constitui o trabalho portuário, aproximando-a das disposições do Código

do Trabalho.

Tendo sido promovido o diálogo social entre o Governo e os vários parceiros com atividade económica nos

portos, chegou-se a um consenso sobre as matérias que carecem de revisão no regime laboral portuário em

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vigor de molde a promover a eficiência e a eficácia operacionais dos nossos portos e contribuir para a

sustentabilidade das empresas e a criação de emprego no setor portuário. Foi assim celebrado o Acordo para

o Mercado de Trabalho Portuário entre o Governo, a União Geral dos Trabalhadores, a Federação Nacional

dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários e diversos operadores portuários, representados,

designadamente, pela Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e de Leixões e pela

Associação dos Operadores dos Porto de Lisboa, de 12 de setembro de 2012, em que comummente se aceita

a revisão do regime do trabalho portuário com os vetores de seguida enunciados.

Assim, a presente proposta de lei redefine o âmbito do trabalho portuário, independentemente do regime

jurídico de utilização das áreas portuárias, harmonizando-o para todos os portos, utilizando a experiência já

adquirida em alguns portos nacionais. Em qualquer dos casos, estão em causa atividades de natureza não

funcionalmente portuária – no seu sentido mais tradicional – e que portanto podem, sem qualquer prejuízo do

seu desempenho, ser prestadas por trabalhadores não portuários. A presente proposta vem ainda disciplinar o

regime do trabalho portuário a termo e intermitente. O propósito é habilitar o regime do trabalho portuário com

modalidades contratuais já previstas no Código do Trabalho, ainda que acolhendo regras especiais que

permitam adequar essas figuras à especificidade da operação portuária.

A proposta de lei vem ainda reforçar a importância da formação profissional e segurança no trabalho no

âmbito do trabalho portuário, de forma a assegurar que a atividade dos portos se processa da forma mais

eficiente possível e sem prejuízo das condições dos trabalhadores. Ao mesmo tempo, vem extinguir a previsão

normativa das carteiras profissionais, à semelhança do que sucede noutras áreas de atividade económica. O

reforço da formação profissional do setor será ainda sublinhado pelo Governo mediante a criação de

mecanismos de financiamento de atividades de formação e qualificação que a ele serão especificamente

dirigidas.

De primacial importância, para efeitos de definição do novo quadro jurídico que vem regrar estas matérias,

reveste, contudo, a revisão dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor neste setor,

pelo que se prevê um prazo para adaptação dos mesmos instrumentos ao presente diploma.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, a presente

proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações

sindicais e associações de empregadores, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigos 54.º, e da alínea a) do

n.º 2 do artigo 56.º da Constituição e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o

regime do trabalho portuário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto no presente diploma não é aplicável:

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a) Ao trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que na

zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de movimentação de

cargas;

b) À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de

transporte de mercadorias;

c) Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em parques

e outras infraestruturas de plataformas logísticas constituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto,

ainda que integradas em zonas portuárias;

d) Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) «Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões pessoais e qualificação

profissional adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação

de cargas, ao abrigo de um contrato de trabalho;

b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, conferência, carga, descarga,

transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

Artigo 3.º

Regime das relações de trabalho

Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e

as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço

privativo, é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação

complementar.

Artigo 4.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes

admitidos por lei.

Artigo 6.º

Formação e qualificação profissional

O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber

periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho

correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Artigo 7.º

Regime especial do trabalho portuário

1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto nos artigos 142.º e seguintes do Código

do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A duração total de contratos de trabalho a termo, de muito curta duração, celebrados com o mesmo

empregador para a atividade de movimentação de cargas não pode exceder 120 dias de trabalho no ano civil.

3 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo

inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

4 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações,

não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.

5 - É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de

cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.

7 - A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas

anuais.

8 - O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite

máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização,

contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.

9 - O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, I.P., relativo à verificação das respetivas condições.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado

diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a

relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência

ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 16.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - O procedimento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009,

de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral a instrução dos respetivos processos.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação da presente lei no que respeita ao

licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das

contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos

transportes a instrução dos respetivos processos.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e

máximos.

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Artigo 17.º

Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada

1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui

contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da

culpa do infrator.

2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a € 500 000, de 20 unidade de conta

processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500

000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;

c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 2 500 000 e inferior a € 5 000

000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;

d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 5 000 000 e inferior a € 10 000

000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;

e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000, de 90 UC a 300

UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

3 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.

4 - Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o

volume de negócios do ano mais recente.

5 - No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios

inferior a € 500 000.

6 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com

volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de

empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do

estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º

Artigo 19.º

Destino das coimas

1 - Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes

proporções:

a) 20% para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;

b) 20% para a autoridade portuária;

c) 60% para o Estado.

2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere

trimestralmente às entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.»

Artigo 3.º

Regime especial

1 - O regime de pré-reforma previsto nos artigos 318.º e seguintes do Código do Trabalho e nos artigos 84.º

a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social é aplicável aos

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trabalhadores de empresas de operação portuária e de trabalho portuário abrangidos pelo regime de transição

previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que ainda não tenham completado

55 anos de idade.

2 - O acordo de pré-reforma a que se refere o número anterior está sujeito a forma escrita e a homologação

da respetiva administração portuária.

3 - O limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação

dada pela presente lei, não é aplicável aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Alteração sistemática do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

O Capítulo V do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, passa a designar-se: «Regime das

Contraordenações».

Artigo 5.º

Natureza imperativa das alterações

As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário à

nova redação do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, conferida pela presente lei devem ser alteradas no

prazo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sob pena de nulidade.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º e 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto;

b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 464/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS NO

SENTIDO DO SEU DEFERIMENTO A ESTUDANTES DE FAMÍLIAS CARENCIADAS QUE NÃO SEJAM

TITULARES DE DÍVIDAS DO AGREGADO FAMILIAR

A crise social agravou-se de forma profunda ao longo deste ano de 2012. As famílias estão hoje mais

desempregadas, mais endividadas e mais pobres. Ora, foi precisamente neste contexto de retração brutal nos

rendimentos familiares que o Ministério da Educação e Ciência tomou a iniciativa de publicar um Regulamento

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de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior (Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho) que veio

criar ainda mais dificuldades à frequência desta formação superior.

Os dados divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) no ano letivo transato não deixam

margem para dúvidas: no final do mês de maio passado, num universo de cerca de 400 mil estudantes do

ensino superior, foram atribuídas 53105 bolsas de estudo. Este número só é comparável ao do ano 2000,

durante o qual se atribuíram 56046 bolsas de estudo, porém num universo de 373 mil estudantes, menos 20

mil estudantes que no ano 2011. Se atendermos ao facto de que dois anos antes, em 2009, havia 74935

estudantes bolseiros num total de estudantes idêntico ao ano de 2011, o sistema de ação social excluiu mais

de 20 mil estudantes nestes dois anos.

Seria de esperar, por isso, que o novo Regulamento não só criasse as condições necessárias à

recuperação desses milhares de estudantes que ficaram injustamente excluídos do sistema de ação social,

como também alargasse o seu universo de abrangência, dado o agravamento da situação social e económica

do país.

Hoje sabemos que não foi essa a orientação do governo. O novo Regulamento veio restringir o acesso de

milhares de estudantes a apoios de ação social escolar. A alteração do Regulamento é, por isso, uma

prioridade.

Um dos critérios que mais dificuldades se prevê estar a criar no acesso ao ensino superior é a existência

de um motivo de indeferimento fundado nas dívidas ao fisco ou à segurança social por parte de elementos do

agregado familiar do estudante. Embora o Ministério da Educação e Ciência tenha tentado atenuar a

desumanidade associada à aplicação deste critério – estabelecendo que a regularização da situação tributária

ou contributiva do agregado familiar permite a abertura de um novo processo de candidatura aos candidatos

em causa - é evidente que previsão que se faz do impacto deste critério é brutal no sentido da exclusão de

mais estudantes do sistema de ação social.

De resto, este critério tem provocado uma contestação generalizada em diversos setores da sociedade

portuguesa. Pouco depois da publicação do novo Regulamento, em nota publicada na imprensa, o

eurodeputado do PSD, Paulo Rangel, tornou conhecida a sua posição acerca desta medida. Nesse artigo, o

eurodeputado referia-se ao Regulamento afirmando o seguinte: “trata-se de um normativo atrabiliário

essencialmente injusto que não pode aceitar-se nem tolerar-se num Estado fundado na dignidade humana e

no princípio da igualdade”.

O direito a uma bolsa de estudo é um direito do estudante e não do seu agregado familiar e essa tem sido

a doutrina dos sucessivos regulamentos de atribuição de bolsas que convergem neste princípio fundamental: a

bolsa serve para apoiar o estudante. Desde então, pareceres de caráter jurídico colocam dúvidas sobre a

constitucionalidade desta norma, como é o caso do texto do Manifesto divulgado por um conjunto de

Associações de Estudantes e Associações Académicas, igualmente no sentido de defender a exclusão deste

critério do atual Regulamento. Mais recentemente, a 11 de setembro, o Conselho de Reitores das

Universidades Portuguesas publicou no seu site uma nota informando as razões do seu apoio à não

consideração das dívidas tributárias e contributivas para efeitos de atribuição de bolsas de estudo.

A situação de diminuição de atribuição de bolsas no contexto de uma das maiores crises sociais que o país

conheceu tem que ter uma resposta urgente, com aplicação imediata para este ano letivo e com efeitos

retroativos para os estudantes do ano letivo transato cujo indeferimento se deva a este critério. Se não

agirmos de forma célere, corremos o risco de sermos confrontados com um aumento crescente dos números

do abandono escolar no ensino superior ou com situações de carência irreparáveis.

O debate central no que toca aos mecanismos de ação social escolar no ensino superior é se estes

mecanismos permitem ou não combater o abandono escolar e apoiar os estudantes com dificuldades

financeiras. É por isso que devem ser removidos todos os obstáculos à atribuição de bolsa aos estudantes que

não resultem diretamente da sua responsabilidade.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda, com urgência, à alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento de Atribuição de

Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado pelo despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho,

no sentido de que os estudantes que viram a sua candidatura indeferida por referência a este critério possam

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solicitar a abertura de um novo processo de atribuição de bolsa de estudo, sempre que estes estudantes não

sejam os titulares diretos das dívidas tributárias ou contributivas imputadas ao seu agregado familiar.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório —

Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 465/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE REEMBOLSO DOS

BENEFICIÁRIOS PENSIONISTAS DO FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE PESSOAL DA

INDÚSTRIA DOS LANIFÍCIOS

O Despacho n.º 6/2011, de 1 de março, do Ministério da Saúde determinava que os utentes pensionistas

do Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios (FESSPIL) – que descontaram

0,5% dos seus salários para este fundo – podiam beneficiar da taxa de comparticipação aplicável “logo no

momento da aquisição dos medicamentos, dispensando a necessidade de reembolso em momento posterior”.

De acordo com este Despacho, a realização do processo de reembolso em duas fases – primeiro a

aquisição do medicamento na farmácia e posteriormente o reembolso nas unidades de saúde primária em 30

dias – é uma “sobrecarga de trabalho administrativo nos Centros de Saúde e de despesa pública no

processamento e liquidação dos reembolsos, sem que resulte nenhuma vantagem, nem para a Administração,

nem para o beneficiário.”

Assim, o reembolso passou a ser realizado imediatamente no momento de aquisição dos medicamentos,

poupando recursos e simplificando o procedimento.

No entanto, em agosto de 2012 a Associação Nacional de Farmácias informou o Sindicato dos

Trabalhadores do Setor Têxtil da Beira Baixa que o Infarmed iria voltar ao antigo modelo e que o Secretário de

Estado Adjunto da Saúde havia revogado o Despacho n.º 6/2011, de 1 de março. De facto, tal revogação está

expressa na Circular Informativa do Infarmed n.º 189/CD/8.1.6., de 10 agosto de 2012.

Deste modo, desde 1 de setembro de 2012, os utentes pensionistas do Fundo Especial de Segurança

Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios deixaram de beneficiar da taxa de comparticipação especial no

momento da aquisição dos medicamentos na farmácia e voltaram a ser reembolsados através das unidades

de cuidados de saúde primária em articulação com as respetivas Administrações Regionais de Saúde.

Perdem os beneficiários, sobrecarregam-se os serviços administrativos e onera-se o erário público.

O Bloco de Esquerda considera que os procedimentos aprovados no Despacho n.º 6/2011, de 1 de março,

do Ministério da Saúde, devem manter-se e que os utentes beneficiários do FESSPIL devem poder ser

reembolsados logo no momento da venda dos medicamentos, simplificando o processo e permitindo a

poupança por parte do Estado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A repristinação dos procedimentos plasmados no Despacho n.º 6/2011, de 1 de março de 2011, do

Ministério da Saúde.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — João Semedo —

Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago.

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 41/XII (1.ª)

[APROVA AS ALTERAÇÕES À LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DAS COMUNIDADES

EUROPEIAS E SEUS ESTADOS-MEMBROS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS, ANEXA AO ACORDO GERAL

SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS, RESULTANTES DAS CARTAS CONJUNTAS DAS COMUNIDADES

EUROPEIAS E DOS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A ARGENTINA, A AUSTRÁLIA, O

BRASIL, O CANADÁ, A CHINA, O TERRITÓRIO ADUANEIRO DISTINTO DE TAIWAN, PENGHU, KINMEN

E MATSU, A COLÔMBIA, CUBA, O EQUADOR, HONG-KONG (CHINA), OS ESTADOS UNIDOS DA

AMÉRICA, A ÍNDIA, O JAPÃO, A COREIA, A NOVA ZELÂNDIA, AS FILIPINAS, A SUÍÇA E OS ESTADOS

UNIDOS DA AMÉRICA, POR OUTRO LADO, BEM COMO DOS RELATÓRIOS SOBRE O RESULTADO

DAS NEGOCIAÇÕES CONDUZIDAS DE ACORDO COM A ALÍNEA A) DO N.º 2 DO ARTIGO XXI DO

ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS (GATS)]

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de

Resolução n.º 41/XII (1.ª), visando “Aprovar as alterações à lista de compromissos específicos das

Comunidades Europeias e seus Estados-membros em matéria de serviços, anexa ao Acordo Geral sobre o

Comércio de Serviços, resultantes das Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias e dos seus Estados-

membros, por um lado, e a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território aduaneiro distinto

de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong-Kong (China), os Estados Unidos

da América, a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos da

América, por outro lado, bem como dos Relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo

com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), cujos textos, na

versão autenticada em língua inglesa e a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo”.

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 41/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, a referida Proposta de Resolução

n.º 41/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido

distribuída para emissão do parecer que ora se emite.

O Acordo é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, alemã, búlgara, checa,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã,

lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

II – Considerandos

a) Motivação

A lista original de compromissos específicos da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros no

Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), resultante das negociações do Ciclo do Uruguai e datada

de 1994, abrange apenas os compromissos específicos relacionados com os 12 Estados-membros de 1994.

As listas individuais dos compromissos específicos dos Estados-membros que aderiram à Comunidade

Europeia em 1995 e em 2004 foram aprovadas antes da sua adesão, pelo que na sequência destas adesões

houve necessidade de dotar a Comunidade Europeia de uma lista única de compromissos específicos no

Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

A fim de garantir que os Estados-membros que aderiram à Comunidade Europeia em 1995 e em 2004

sejam abrangidos por limitações incluídas na lista dos compromissos específicos da Comunidade Europeia e

de assegurar a coerência com o acervo comunitário, é necessário alterar ou retirar determinados

compromissos específicos da lista da Comunidade Europeia e das listas desses Estados-membros.

Neste contexto, foram conduzidas, pela Comissão, nos termos do artigo XXI do GATS, negociações com

os 17 Membros da Organização Mundial do Comércio que se declararam afetados pelas modificações e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

18

retirada dos compromissos, por parte de alguns Estados-membros da Comunidade Europeia, impostas pela

fusão das listas, e que, em resultado dessas negociações, foram acordados ajustamentos compensatórios que

deram origem a uma lista única CE-25 de compromissos específicos GATS.

As negociações foram seguidas, em Portugal, pelos ministérios responsáveis pelos setores abrangidos

pelos Acordos.

b) O Objeto do Acordo

Aprovar as alterações à lista de compromissos específicos das Comunidades Europeias e seus Estados-

membros em matéria de serviços, anexa ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, resultantes das

Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias e dos seus Estados-membros, por um lado, e a Argentina, a

Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, a

Colômbia, Cuba, o Equador, Hong-Kong (China), os Estados Unidos da América, a Índia, o Japão, a Coreia, a

Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos da América, por outro lado, bem como dos

Relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do

Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), cujos textos, na versão autenticada em língua inglesa e a

respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

d) Do articulado e anexos

O acordo comtempla, como anexos, 17 Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias, por um lado e o

Brasil, o Canadá, a Austrália, a Argentina, a China, a Colômbia, Cuba, o Equador, os Estados Unidos da

América, as Filipinas, Hong Kong (China), a Índia, o Japão, a Nova Zelândia, a República da Coreia, a Suíça,

o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, de acordo com o n.º 5 dos Procedimentos

para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de

outubro de 1999) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos

seus Estados-membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da

Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria,

da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da

República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Das Cartas Conjuntas constam, igualmente, os Relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas

de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) em

relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-membros a

fim de ter em conta a adesão dos Estados supra elencados às Comunidades Europeias.

Consta, do mesmo texto, um ANEXO I, enumerando e explicitando os Compromissos Horizontais

assumidos quer de carácter geral, como ocorre com as Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em

todos os Estados-membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar

sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores

privados". Limitação, esta, não incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia,

do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia,

da Finlândia e da Suécia, bem como Limitações em matérias muito concretas e de tratamento nacional

aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta

limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do

Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia, bem como Limitações em matéria

concretas extensíveis, apenas a um ou a alguns dos Estados-membros.

Do ANEXO I constam, ainda, Compromissos sectoriais atinentes a Serviços de aluguer / leasing sem

operadores – relacionados com aeronaves (página 95); Serviços relacionados com a indústria transformadora

(páginas 109 e 110); Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por

entidades privadas”; Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) (páginas 193, 213 e

217); Transporte espacial; Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246); Transporte

aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248); Transporte aéreo – Sistema de Reservas

Informatizado (SIR) (página 248) e Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e

descarga (página 259).

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28 DE SETEMBRO DE 2012

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Integra, igualmente, o ANEXO I, a enunciação de Compromissos horizontais e de Compromissos

sectoriais.

O ANEXO II, titulado COMPENSAÇÃO PELA CE,dispõe relativamente a limitações e compromissos em

matéria de serviços públicos; de investimento; de transferências de trabalhadores no seio da empresa e

visitantes de negócios; do acesso ao mercado; Serviços de Engenharia (CPC 8672); Serviços Integrados

de Engenharia (CPC 8673); Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674);

Serviços de informática e serviços conexos; Serviços de Publicidade (CPC 871); Serviços de

Telecomunicações; Serviços Financeiros (serviços de seguro); Serviços Financeiros (banca); Hotéis,

Restaurantes e Catering; Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo; e Serviços de

Cabeleireiro

Parte II – Opinião do Relator

Como consequência da adesão à União Europeia, os Estados-membros são constrangidos a harmonizar

as suas políticas comerciais com as regras comunitárias.

Tendo em conta os acordos estabelecidos entre a UE e diferentes países em relação às pautas aduaneiras

e comércio, os países que pediram a adesão à UE em 1995 e em 2004 têm que alterar as concessões

previstas nas suas listas individuais de compromissos específicos posto que as que ora obrigam os Estados-

membros foram aprovadas antes da sua adesão.

Aquando da adesão à EU de alguns dos atuais Estados-membros, as concessões de direitos aduaneiros a

terceiros Estados, ora outorgantes, eram menores do que aqueles que estavam estabelecidos ao nível da UE.

Assim, argumenta-se que, para se cumprirem os requisitos da OMC e não prejudicar os Estados-membros,

estes países devem abrir os seus mercados aos produtos e serviços dos demais Estados outorgantes e não

Membros.

Consideramos que quaisquer constrangimentos e obrigações desta natureza que agridam o direito

soberano de cada país de decidir as relações bilaterais que estabelece internacionalmente, no plano

comercial, de acordo com os seus interesses e com as necessidades da sua população são obviamente

censuráveis.

Parte III – Conclusões

A Proposta de Resolução n.º 41/XII (1.ª), que “Aprova as alterações à lista de compromissos específicos

das Comunidades Europeias e seus Estados-membros em matéria de serviços, anexa ao Acordo Geral sobre

o Comércio de Serviços, resultantes das Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias e dos seus Estados-

membros, por um lado, e a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território aduaneiro distinto

de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong-Kong (China), os Estados Unidos

da América, a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos da

América, por outro lado, bem como dos Relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo

com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS)”, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os Grupos

Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2012.

O Deputado Relator, João Ramos — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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