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2 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 2.º

Repristinação

São repristinados, nos termos em que vigoravam à data de entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, de 30 de

maio, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de

janeiro, revogados pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de outubro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório

— Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

———

PROJETO DE LEI N.º 299/XII (2.ª)

DEFINE O REGIME DE AUDIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E POPULAÇÕES NO

PROCESSO LEGISLATIVO DE CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FUSÃO E MODIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS

LOCAIS (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)

Exposição de motivos

Na 1.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o

Projeto de Lei n.º 163/XII (1.ª) (define o regime e audição e participação das autarquias locais e populações no

processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais), o qual foi rejeitado.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, vários órgãos de autarquias locais deliberaram

a realização de referendos locais visando questões relacionadas com a criação, extinção, fusão e modificação

territorial das autarquias locais.

Num quadro legislativo diferente (com o primeiro regime jurídico do referendo local e anterior à vigência da

Lei n.º 22/2012, de 30 de maio), já o Tribunal Constitucional, admitia a possibilidade de realização de

referendos locais nesta matéria (ver Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os

390/98, 113/99 e 518/99).

No quadro legal do novo Regime Jurídico do Referendo Local e ainda da entrada em vigor da Lei n.º

22/2012, de 30 de maio, o Tribunal Constitucional veio confirmar esta possibilidade legal nos Acórdãos n.os

384/2012, 388/2012, 391/2012, 398/2012 e 400/2012.

Um dos referendos locais veio a ser realizado, na freguesia de Milheirós de Poiares, Município de Santa

Maria da Feira, verificando-se, de acordo com o apuramento provisório, uma participação de 54% dos eleitores

inscritos.

Esta foi a maior taxa de participação num referendo, local ou nacional, até hoje verificada na vigência da

Constituição de 1976, o que bem atesta a necessidade e interesse das populações pela utilização da figura do

referendo local nestas matérias.

Urge, por isso, apresentar a presente iniciativa legislativa, com alterações relativamente ao Projeto de Lei

n.º 163/XII (1.ª), visando a sua simplificação, mas mantendo a obrigatoriedade de realização de referendos

locais e a flexibilização do exercício de iniciativa legislativa de cidadãos nesta matéria.

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