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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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a) Um quinto dos cidadãos eleitores residentes na área que constitui objeto de modificação territorial,

devendo os mesmos estar inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias existentes e que sejam

afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos;

b) 1500 cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias existentes e que sejam

afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos.”

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro;

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de outubro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório

— Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

———

PROJETO DE LEI N.º 300/XII (2.ª)

DETERMINA O PRINCÍPIO DO ENGLOBAMENTO DAS MAIS-VALIAS EM IRS

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação “promove a justiça social, a igualdade de

oportunidades e as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento”.

Verifica-se, no entanto, que a legislação em vigor não cumpre o princípio fiscal acima enunciado, na

medida em que permite a exclusão, em sede de IRS, da tributação das mais-valias provenientes da alienação

de ações detidas durante mais de 12 meses, bem como de outros títulos de dívida.

Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São,

neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são

taxadas de norte a sul da Europa, e mesmo em mercados considerados “financeiramente competitivos” como

os EUA, o Reino Unido e a Irlanda.

As taxas praticadas variam entre os 30% na Suécia, entre os 28% e 43% na Dinamarca, 27% em França,

20% nos EUA, 25% na Alemanha, 20% na Hungria e 18% em Espanha.

Recorde-se que, à exceção dos lucros bolsistas de longo prazo, e rendimentos de títulos análogos, todas

as restantes formas de rendimentos estão sujeitas a tributação: os rendimentos do trabalho (salários), juros de

depósitos, mais-valias imobiliárias, pensões de reforma e lucros empresariais.

É possível ler-se sobre esta matéria, no Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, encomendado

pelo anterior Ministério das Finanças:

“Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias obtidas na alienação

de valores mobiliários – em particular das ações – é frequentemente considerada uma fonte manifesta de

injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e

a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto fator de

apoio aos mercados de capitais”.

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