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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

16

«Artigo 22.º

Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal

1 – O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias

auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas seções seguintes, e

incluindo ainda todos os rendimentos e mais-valias resultantes da propriedade ou operações decorrentes de

depósitos, de ações, de títulos da dívida pública, de obrigações de títulos de participação e outros análogos.

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

3 – Não são englobados para efeitos da sua tributação:

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do

disposto no n.º 8 do artigo 72.º;

b) [Revogado].

4 – (…).

5 – Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a

totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 7 do artigo 81.º.

6 – (…).

7 – (…):

a) (…);

b) (…).

8 – É dever dos contribuintes apresentar uma declaração exaustiva descrevendo todos os rendimentos

recebidos durante o ano fiscal, isentos ou não isentos, para efeitos de verificação pelos serviços de

administração tributária.

Artigo 71.º

Taxas liberatórias

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Os rendimentos a que se referem os n.os

1 e 2, auferidos pelos respetivos titulares residentes em

território português, são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.

7 – A retenção que tiver sido efetuada no âmbito do número anterior tem a natureza de pagamento por

conta do imposto devido a final.

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

Artigo 72.º

Taxas especiais

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

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