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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

8

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

São alterados os artigos 2.º, 11.º, 28.º e 29.º de Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – O papel do Estado na prossecução dos princípios definidos no número anterior concretiza-se nas

seguintes linhas de atuação:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Apoio à aquisição e à utilização dos manuais escolares, nomeadamente através da promoção da

constituição de bolsas de empréstimos;

f) […].

Artigo 11.º

[…]

1 – Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os

seguintes critérios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Possibilidade de reutilização, nomeadamente no que concerne à ausência de espaços para realização

de exercícios nos manuais, e adequação ao período de vigência previsto;

f) […].

2 – As comissões de avaliação atendem também à promoção dos princípios e valores constitucionais,

designadamente da não discriminação e da igualdade de género, bem como da cidadania ativa.

3 – […].

Artigo 28.º

[…]

1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as

famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente

adotados, nomeadamente através de:

a) Auxílios económicos;

b) Apoio à criação de sistemas de empréstimo de manuais escolares.

2 – […].

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