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2 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 29.º

[…]

1 – No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os

agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos

didático-pedagógicos, nomeadamente através da promoção criação de bolsas de manuais para empréstimo

em articulação com o Ministério da Educação.

2 – A implementação do sistema de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-

pedagógicos assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Articulação com o regime de ação social escolar;

b) Promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos;

c) Solidariedade e responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos

recursos didático-pedagógicos;

d) Diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos

didático-pedagógicos;

e) Boa gestão dos recursos educativos;

f) Cooperação e coordenação com as autarquias locais;

g) Colaboração das associações de pais e encarregados de educação.

3 – Cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas pode desenvolver procedimentos de recolha

de manuais escolares para reutilização visando aumentar progressivamente a disponibilidade de manuais e

outros recursos didático-pedagógicos para uso da respetiva comunidade educativa.

4 – No desenvolvimento deste sistema de empréstimo, os diferentes agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas podem ainda prever o empréstimo e permuta de recursos didático-pedagógicos entre

diferentes escolas.

5 – O Ministério da Educação, através do serviço responsável pela rede de bibliotecas escolares, assegura

o apoio técnico aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que desenvolvam o sistema de

empréstimos.

6 – Os demais princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimos, nomeadamente

no que concerne à sua articulação com o regime de ação social escolar, são definidos por regulamento a

aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação.”

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação da presente lei deve assegurar a aplicação plena do novo regime de empréstimos de

manuais escolares no ano letivo 2013/2014, sem prejuízo da sua aplicação quando estiverem reunidas as

condições financeiras necessárias a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2012.

Os Deputados e Deputadas do Partido Socialista: Pedro Delgado Alves — António Braga — Rui Jorge

Santos — Odete João — Rui Pedro Duarte — Acácio Pinto — Duarte Cordeiro — Pedro Nuno Santos.

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